Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 03, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 05/10/2021 p.05)

Ver Lei nº 16.174, de 21/12/2021 ( que revoga a Lei Municipal nº 14.947/14)

Dispõe sobre os Incentivos Fiscais instituídos pela Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais e, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014;
Considerando que a instituição de Parques Tecnológicos integra a estratégia estadual de incentivo aos "investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia paulista", conforme dispõe o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 1.049, de 19 de junho de 2008 e Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014;
Considerando que para os Parques Tecnológicos a fruição do incentivo fiscal quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é condicionada à comprovação das atividades exercidas pela empresa beneficiária, conforme inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre os Incentivos Fiscais instituídos pela Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.

Art. 2º  Os serviços previstos na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, de pesquisa e desenvolvimento de ciências físicas e naturais enquadrados no item 2 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005, compreendem as atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental realizadas no âmbito das ciências:
I - da vida, como medicina, biologia, bioquímica, farmácia, agronomia e conexas;
II - físicas e de engenharia, como matemática, física, astronomia, química, geociências e conexas.

Art. 3º  Os incentivos fiscais serão concedidos as empresas definidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II, incisos IV, V e VI, todos do art. 2º da Lei 14.947, de 16 de dezembro de 2014.
§ 1º  A comprovação da natureza da empresa beneficiária, nos termos do caput deste artigo, poderá se dar pela análise dos elementos:
I - visita ao estabelecimento;
II - verificação da estrutura do local de trabalho e da estrutura organizacional;
III - entrevistas e acesso a relatórios e fluxo de trabalho;
IV - por quaisquer outros elementos comprobatórios, a critério da Administração Pública.

Art. 4º  As empresas que realizem as atividades de auditoria contábil e tributária deverão emitir notas fiscais de serviços utilizando-se da Classificação Nacional de Atividade Econômicas (CNAE) específica, referente ao subitem 17.16 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005, disponibilizada no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único.  Qualquer nota fiscal de serviço emitida em desarcordo com o estabelecido no caput não será considerada para fins de:
I - apuração da receita anual da prestação se serviços tributáveis no Município de Campinas nos termos da alínea "c" do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014;
II - fruição do incentivo fiscal quanto ao ISSQN, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014.

Art. 5º  As empresas instaladas ou que vierem a se instalar em Parques Tecnológicos que integrem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos (SPTec), conforme instituído e regulamentado nos termos do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014, e em Polos de Alta Tecnologia de âmbito municipal, mencionadas nos incisos III e VII do art. 2º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, devem ser enquadradas como:
I - unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) e Agências de Inovação e Competitividade de instituições tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
II - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
IV - laboratórios de ensaios, testes e serviços tecnológicos;
V - acreditadas para certificação de produtos e processos;
VI - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas de base tecnológicas;
VII - graduadas nas incubadoras e/ou pós-incubadoras e que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
VIII - de base tecnológica;
IX - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único.  Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se Empresa de Base Tecnológica a pessoa jurídica cuja atividade produtiva atenda, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos;
II - utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
III - desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IV - introdução de novas funcionalidades a produtos, serviços ou processos com melhorias e efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Art. 6º  O pedido de concessão de incentivos fiscais será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documentos de legitimidade, qualificação e representatividade previstos na Instrução Normativa SMF nº 05/2017 ou outra que venha a substituí-la;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;
IV - e-mail institucional;
V - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e notas explicativas dos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido, assinados pelo representante legal e contador.
§ 1º  O pedido de incentivos fiscais relativos Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU), deverá ser instruído com:
I - cópia do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente assinado e com reconhecimento de firmas das partes contratantes;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel.
§ 2º  No caso de locação parcial do imóvel, o contrato deverá constar além da área construída, a área do terreno ocupada, em metros quadrados.

Art. 7º  Verificada a existência de débito exigível, conforme previsto no inciso V do art. 7º da Lei Municipal nº 14.947, de 16 de dezembro de 2014, o contribuinte será notificado para pagamento a fim de possibilitar a análise da concessão ou manutenção dos incentivos fiscais.

Art. 8º  A qualquer tempo poderão ser solicitados documentos e informações complementares.

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Fica revogada a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Finanças SMF Nº 03/2016.

Campinas, 04 de outubro de 2021

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...