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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 24/09/2019 p.1)

(REVOGADA pela Resolução nº 02, de 08/07/2021-SVDS)

Dispõe sobre a valoração de serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono decorrentes de danos e passivos ambientais.
  

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO que a compensação ambiental deverá ser precedida de valoração ecológica e econômica do dano ambiental, nos termos do art. 16 do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono de que trata o inciso VII do art. 9º do Decreto Municipal nº 20.003/2018, quando impactados por danos ou passivos ambientais, deverão ter sua perda valorada para fins de composição do montante total da compensação objeto dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 2º Os casos em que serão quantificados e valorados os serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono incluem supressões de vegetação e queimadas.
  

CAPÍTULO I
DA QUANTIFICAÇÃO E VALORAÇÃO DO ESTOQUE DE CARBONO POR ÁREA
  

Art. 3º  Quando não for possível a individualização dos espécimes vegetais suprimidos em razão destes estarem agrupados em forma de fragmentos florestais, maciços vegetais, cultivos e pastagens deverá ser aplicado o disposto neste Capítulo.

Art. 4º  A quantificação da perda do serviço de sequestro de carbono será apurada em razão do tipo de vegetação afetada, da área efetivamente impactada e do estoque de biomassa estimado existente, de forma a se obter o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e (tonelada de dióxido de carbono equivalente).
Parágrafo único. O estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) terá como referência a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - Volume III/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 2016. (p. 293 -297).

Art. 5º  A valoração econômica da perda do serviço de sequestro de carbono será calculada através da multiplicação da quantidade de tCO2e emitido (apurado na fase de quantificação) pelo Custo Social do Carbono, uma medida por tonelada de carbono emitido que representa o custo estimado dos prováveis impactos da adição de uma tonelada de carbono na atmosfera.
§1º A referência do Custo Social do Carbono para fins dessa Resolução é de US$ 87,30/tonelada descrita no estudo Revisiting the Social Cost of Carbon elaborado por William D. Nordhaus do Departamento de Economia da Universidade de Yale.
§2º Oresultado em dólar da valoração econômica apurada deverá ser convertido em reais pela cotação de venda do dólar oficial de fechamento do dia anterior ao da elaboração do parecer técnico, obtida do site do próprio Banco Central do Brasil.

Art. 6º  A quantificação e valoração da perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono por queimada será calculada através da mesma metodologia de supressão de vegetação, com a multiplicação do resultado final por uma constante de valor 2 e por um fator que leva em consideração a época em que a queimada ocorreu.
§1º A constante de valor 2 objetiva mostrar o agravante da liberação imediata de carbono na atmosfera em comparação com a perda de biomassa de forma não imediata, como nos casos de supressão.
§2º O fator a qual se refere o caput deste artigo varia entre 1 e 2, sendo 1 se a queimada ocorreu fora da época de estiagem e 2 no período de estiagem, conforme decretado anualmente pela Prefeitura de Campinas como período da "Operação Estiagem".
  

CAPÍTULO II
DA QUANTIFICAÇÃO E VALORAÇÃO DO ESTOQUE DE CARBONO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS
  

Art. 7º  Para fins de quantificação da perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono relativo a indivíduos arbóreos, o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e deverá levar em consideração o número de árvores suprimidas e os seguintes parâmetros, para cada indivíduo suprimido:
- a espécie ou família;
- a classificação entre nativa, exótica ou ameaçada de extinção;
- a densidade da madeira;
- o volume lenhoso.

Art. 8º  Como forma de correlacionar os parâmetros acima descritos, a seguinte fórmula de cálculo deverá ser usada:
Emissões = [( V x D x 0,5 x 44/12 ) / 1000] x Fclass
Sendo:
V = volume lenhoso, em m3;
D = densidade da madeira, em kg/m3;
0,5 = fator que representa a estimativa de carbono em relação à biomassa total da madeira;
44/12 = fator de conversão de Carbono (C) para Carbono equivalente (CO2e);
1.000 = fator de conversão do resultado de quilograma para tonelada;
Fclass= classificação entre exótica (1), nativa (2) e ameaçada de extinção (5).
§ 1º Inexistindo a informação de volume lenhoso, deverá ser apurado o Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de cada indivíduo e aplicada uma equação polinomial de grau 2 que estime o volume lenhoso a partir do DAP de uma massa significativa de dados e com coeficiente de determinação (R2) mínimo de 0,8.
§ 2º  Nos casos de árvores bifurcadas, deve-se elevar ao quadrado o DAP de cada tronco, somar os resultados parciais e tirar a raiz quadrada dessa soma, de forma a se chegar num valor de diâmetro geral da referida árvore. (acrescido pela Resolução nº 17, de 21/08/2020-SVDS) 
§ 2º§ 3º  Caso a espécie ou família da árvore suprimida não puder ser identificada, esta deverá ser considerada árvore nativa não ameaçada e sua densidade será definida pela densidade média das madeiras catalogadas na base de dados de árvores da Secretaria do Verde. (renumerado pela Resolução nº 17, de 21/08/2020-SVDS) 

Art. 9º  Uma vez apurada a quantificação, a valoração econômica seguirá o disposto no Art. 5º.
  

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 10.  Sobre o resultado financeiro da aplicação dessa metodologia poderão ser acrescidas valorações de outros serviços ecossistêmicos, resultando num valor global da perda dos serviços ecossistêmicos.

Art. 11.  Sobre o resultado global da valoração econômica deverá ser aplicada a Valoração Ecológica conforme disposto na Resolução SVDS nº 04/2019.

Art. 12.  O disposto nesta Resolução não se aplica a árvores consideradas exóticas invasoras, nem individualmente nem bosqueadas, que não deverão possuir nenhuma necessidade de compensação ambiental.

Art. 13.   Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  

Campinas, 23 de setembro de 2019
  

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
  


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