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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.466, DE 29 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 30/04/2021 p.01)

Ver Decreto nº 23.265, de 21/03/2024 (Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico)

Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305, de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.199, de 19 de dezembro de 2013, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria SMSP nº 01/2019, de 13 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º  A evolução das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS deverá ser monitorada por um Grupo de Acompanhamento Permanente, garantindo a continuidade e qualidade de desempenho.

Art. 3º  O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, nos termos do § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fica responsável pelo acompanhamento das ações previstas no PMGIRS até a instituição do Grupo previsto no art. 2º, que deve ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 5º  O PMGIRS poderá ser incorporado ao Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Campinas, quando da sua elaboração.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

Redigido em conformidade com os elementos constantes do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00021945-06.

ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS

TEXTO INTEGRAL

Suplementos:
Produto 1 - Caracterização do Município de Campinas, Projeção Populacional, Arcabouço Legal e Diagnóstico;

Caracterização dos Resíduos sólidos Urbanos no município de Campinas e Análise crítica;
Produto 2 - Prognósticos, Objetivos e Metas;
Produto 3 - Programas e Ações Necessárias para Atingir os Objetivos e as Metas do PMGIRS e Definições das Ações de Emergência e Contingencia
Produto 4 - Relatório Final

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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