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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 03 DE MARÇO DE 2021

 (Publicação DOM 08/03/2021 p.19)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial da Saúde - OMS EM 11 DE MARÇO DE 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por infecção Humana pelo novo CORONAVIRUS-COVID 19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVIRUS responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº. 188 de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional 9espin) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (2019-nCoV).
CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.766 de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo Novo CORONAVIRUS (COVID 19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 21.360 de 02 de março de 2021. Que dispõe sobre suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº. 20.901 de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Municipio de Campinas, altera dispositivo do Decreto nº. 21.355 de 12 de fevereiro de 2021 e define outras medidas para enfrentamento da pandemia Coronavirus (COVID-19).
CONSIDERANDO finalmente a edição do Decreto Municipal nº. 21.365 de 03 de março de 2021 que altera o Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020 que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública;

O R D E N O:

Art. 1º  Nos processos e expedientes administrativos desta Autarquia ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto perdurar a suspensão prevista neste Decreto nº. 21.360/2021), sem prejuízo de eventual prorrogação;

Art. 2º  Ficam suspensos os atendimentos presenciais administrativos na Sede da Setec sem prévio agendamento;

Art. 3º   Ficam autorizadas a realização de serviços administrativos no formato "tele-trabalho" por servidores que obedecerão escala ou outra forma de revezamento determinados sempre pelo Gerente da respectiva Divisão;

Art. 4º   Ficam os senhores Gerentes de cada Divisão desta Autarquia autorizadosa remanejar, elaborar escalas ou outra forma para desenvolvimento do trabalho de seus respectivos servidores de forma a auxiliar se o caso, outros setores em razão da Pandemia Coronavirus;
Parágrafo Primeiro - Os serviços públicos essenciais assim entendidos os prestados por esta Autarquia, deverão obedecer jornada de trabalho normal, respeitando-se, se o caso, o limite de 30% (trinta) por cento nos termos do art. 3º e seguintes deste Decreto nº 21.360/2021.
Parágrafo Segundo - Entretanto, quando a atividade pública se demonstrar inadiável, poderão ser convocados para atuação presencial a quantidade necessária de servidores para a manutenção da regularidade do serviço público, respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento, nos termos do Decreto nº. 21.365/2021).

Art. 5º Os Cemitérios Municipais em razão da Pandemia Coronavirus serão fechados para visitação, sendo permitido o acesso somente em caso de sepultamentos ou eventual Ordem Judicial;

Art. 6º   Nos Contratos de Funeral, recomendamos que se oriente aos familiares do falecido a realizar os velórios obedecendo o horário máximo de 3 (três) horas evitando-se o acumulo de pessoas, restringido-o para familiares, parentes e amigos próximos em razão da Pandemia do CORONAVIRUS;

Art. 7º   O funcionamento do comércio e atividades dos Permissionários fica condicionado aos termos do artigo 3º do Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020, no qual estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 8º  Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor nesta data. Revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

Campinas, 03 de março de 2021

ANDRE ASSAD MELLO
Presidente - SETEC

JANAINA DE SOUZA BRITO NOVAES
Diretora Administrativa Financeira - SETEC

DIRCEU PEREIRA JUNIOR
Diretor Técnico Operacional - SETEC



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