Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 ORDEM DE SERVIÇO SMASDH Nº 01/2021 

(Publicação DOM 04/03/2021 p.03)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 02, de 05/03/2021-SMASDH

Dispõe sobre a priorização do teletrabalho, manutenção do trabalho presencial, bem como do atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, de acordo com as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contágio pelo Coronavírus- Covid19.

A Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, no uso das atribuições de seu cargo, e
Considerando o Decreto nº 21.360, de 03 de março de 2021, que dispôs sobre a suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas, alterando e acrescendo dispositivos ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública e estabeleceu regime de quarentena no Município de Campinas, alterando o dispositivo do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021 e definindo outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) 
Considerando que os órgãos da administração pública municipal deverão manter o trabalho presencial diário dos seus servidores em todos os setores, obedecendo às regras sanitárias contidas no Compromisso PMC, disponível no site "https://covid-19.campinas.sp.gov.br/", especialmente as diretrizes de: distanciamento social; proteção e higiene pessoal;

Considerando que todos os servidores deverão cumprir sua jornada de trabalho integral, sendo que o atendimento ao público seguirá as premissas estabelecidas no Plano São Paulo, observando as mudanças de fase;

Considerando a possibilidade de áreas executarem teletrabalho, durante o período de pandemia de Covid-19, especialmente aquelas que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público e possibilidade pelo uso de meios tecnológicos;

RESOLVE:

Art. 1º  Permitir a possibilidade do regime de teletrabalho, desde que o mesmo não acarrete prejuízo ao trabalho, nem tampouco ao atendimento, em atividades nos termos do § 2º e §8º do art. 3º-B do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto n.º 21.360 de 2 de março de 2021, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, em atividades compatíveis com as atribuições dos cargos dos servidores.
§ 1º Deverão ser obrigatoriamente mantidos os atendimentos à população destinatária dos serviços socioassistenciais, de direitos humanos, pessoa com deficiência e segurança alimentar, bem como em todas as áreas indiretas e administrativas, respeitando-se, enquanto na Fase Vermelha do Plano São Paulo, a capacidade de 30% (trinta porcento) dos setores.
§ 2º A capacidade de atendimento prevista no parágrafo anterior, poderá ser ampliada, e os servidores que estiverem em teletrabalho serão gradualmente convocados ao retorno presencial de acordo com o regramento do Plano São Paulo, respeitando suas progressões e regressões de fases.

Art. 2º  A autorização, o controle e a forma de organização das atividades do teletrabalho serão de responsabilidade da chefia imediata, que considerando as características e singularidades de sua área, avaliará a compatibilidade com as atribuições do cargo do(a) servidor(a), a execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas e a possibilidade do desenvolvimento remoto das atividades específicas da unidade de trabalho.

Art. 3º  Ao servidor em regime de teletrabalho, aplicam-se as seguintes regras:
deverá cumprir carga horária normal, no horário executado presencialmente, sendo  que as exceções ficarão a critério da Chefia imediata; 
poderá ser acionados virtualmente, por videoconferência ou pela via telefônica, durante o período regular de trabalho, para eventuais reuniões e apresentações de metas ou atividades a critério da Chefia, devendo se apresentar em condições adequadas como se presencialmente estivesse;
poderá ser convocado a comparecer presencialmente em dia e horário fixados, a qualquer tempo, no seu horário de trabalho, pela chefia imediata, desde que avisado com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
deverá manter canal de comunicação junto a Chefia durante o horário normal de trabalho;
deverá apresentar os relatórios e informações que a chefia requisitar, a qualquer tempo;

Art. 4º  A chefia de cada setor deverá encaminhar à sua autoridade superior, em frequência a ser definida, instrumento que demonstre, resumidamente, as atividades desenvolvidas por servidores

Art. 5º  Não se aplicam as disposições do Teletrabalho aos serviços que não possam ser realizados remotamente.

Art. 6º  Os casos omissos deverão ser encaminhados à autoridade superior imediata da área.

Art. 7º  Essa Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de março de 2021

VANDECLEYA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos