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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SMASDH Nº 02/2021

(Publicação DOM 08/03/2021 p.02)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 05, de 23/07/2021-SMASDH

Dispõe sobre a priorização do teletrabalho, manutenção do trabalho presencial, bem como do atendimento ao público, pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, de acordo com as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de contágio pelo Coronavírus- Covid19.  

A Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, no uso das atribuições de seu cargo, e  

Considerando o Decreto nº 21.360, de 02 de março de 2021, que dispôs sobre a suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.365 de 03 março de 2021;  

Considerando que os órgãos da administração pública municipal deverão manter o trabalho presencial diário dos seus servidores em todos os setores, obedecendo às regras sanitárias contidas no Compromisso PMC, disponível no site "https://covid-19.campinas.sp.gov.br/", especialmente as diretrizes de: distanciamento social; proteção e higiene pessoal;  

Considerando que todos os servidores deverão cumprir sua jornada de trabalho integral, sendo que o atendimento ao público seguirá as premissas estabelecidas no Plano São Paulo, observando as mudanças de fase;  

Considerando a possibilidade de áreas executarem teletrabalho, durante o período de pandemia de Covid-19, especialmente aquelas que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público epossibilidade pelo uso de meios tecnológicos;  

RESOLVE:  

Art. 1º  Permitir a possibilidade do regime de teletrabalho, desde que o mesmo não acarrete prejuízo ao trabalho, nem tampouco ao atendimento, em atividades nos termos do § 2º e § 8º do Art. 3º-B do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.360 de 2 de março de 2021 Decreto nº 21.519/2021, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, em atividades compatíveis com as atribuições dos cargos dos servidores. (substituido pela Ordem de Serviço nº 04, de 05/06/2021-SMASDH)  

Parágrafo único.  Deverão ser obrigatoriamente mantidos em tempo integral os atendimentos à população destinatária dos serviços socioassistenciais, de direitos humanos, pessoa com deficiência e segurança alimentar, bem como em todas as áreas indiretas e administrativas,nos termos do Decreto nº 21.360/2021.  

Art. 2º  A autorização, o controle e a forma de organização das atividades do teletrabalho serão de responsabilidade da chefia imediata, que considerando as características e singularidades de sua área, avaliará a compatibilidade com as atribuições do cargo do(a) servidor(a), a execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas e a possibilidade do desenvolvimento remoto das atividades específicas da unidade de trabalho.  

Art. 3º  Ao servidor em regime de teletrabalho, aplicam-se as seguintes regras: 
deverá cumprir carga horária normal, no horário executado presencialmente, sendo que as exceções ficarão a critério da Chefia imediata;
é vedado o revezamento entre atividades remota e presencial durante a mesma jornada de trabalho diária;
poderá ser acionado virtualmente, por videoconferência ou pela via telefônica, durante o período regular de trabalho, para eventuais reuniões e apresentações de metas ou atividades a critério da Chefia, devendo se apresentar em condições adequadas como se presencialmente estivesse;
poderá ser convocado a comparecer presencialmente em dia e horário fixados, a qualquer tempo, no seu horário de trabalho, pela chefia imediata, desde que avisado com antecedência mínima de 2 (duas) horas;
deverá manter canal de comunicação junto a Chefia durante o horário normal de trabalho;
deverá apresentar os relatórios e informações que a chefia requisitar, a qualquer tempo;
  

Art. 4º  As chefias deverão identificar as atividades a serem realizadas no regime de teletrabalho, mediante a elaboração de instrumental específico, no qual deverá constar o planejamento, a forma de execução, aferição e controle do resultado, bem como, encaminhar à sua autoridade superior, instrumento que demonstre, resumidamente, as atividades desenvolvidas pelos servidores, observado neste último, o parágrafo único, do art. 3º do Decreto nº 21.126/2020.  

Art. 5º  Não se aplicam as disposições do Teletrabalho aos serviços que não possam ser realizados remotamente, ainda que em relação aos servidores maiores de 60 anos de idade e aqueles enquadrados nos critérios de risco para agravamento pela COVID-19 pelo Departamento de Proteção à Saúde do Servidor SMRH.
Parágrafo único.  Aos servidores com risco para agravamento pela COVID-19 e aos maiores de 60 anos de idade, deverão ser aplicadas as medidas previstas no Art. 1º, IX do Decreto n.º 20.771 de 16 de março de 2020.
  

Art. 6º  Os casos omissos deverão ser encaminhados à autoridade superior imediata da área.  

Art. 7º  Essa Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 01/2021.  

Campinas, 05 de março de 2021  

VANDECLEYA MORO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
  


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