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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 01/2021

(Publicação DOM 22/01/2021 p.07)

REVOGADA pela Resolução nº 08, de 27/11/2023- FUMEC

Dispõe sobre a acumulação de cargos públicos no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC  

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências.

RESOLVE:
  


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas dos servidores que atuam no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

Art. 2º  As disposições desta Resolução abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 3º  Todos os servidores da FUMEC deverão declarar se exercem ou não a acumulação remunerada de cargos públicos.

Art. 4º  A chefia imediata será responsável pela análise da acumulação de cargos de
seus subordinados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se chefia imediata, o responsável pelo local de lotação do servidor.
  

CAPÍTULO II - DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
  

Art. 5º  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público, estendendo-se a proibição de acumular a empregos e funções públicas, exceto quando se tratar de acumulação de:
I - dois cargos/empregos/funções de professor;
II - um cargo/emprego/função de professor com outro cargo/emprego/função técnico;
III - um cargo/emprego/função de professor com outro cargo/emprego/função científico.

Art. 6º  Para fins de acumulação de cargos considera-se cargo técnico ou científico

aquele que exige, para o seu exercício, formação específica de nível superior ou de nível técnico (educação profissional) correspondente à última etapa da Educação Básica.
Parágrafo único. A simples denominação de "técnico" ou de "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.

Art. 7º  É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivos
com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade, nos termos do artigo 5º desta Resolução.

Art. 8º  O servidor licenciado para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro cargo, emprego ou função públicos, salvo quando os cargos forem acumuláveis, conforme artigo 5º desta Resolução.

Art. 9º  Em todas as situações de acumulação de cargos o servidor da FUMEC deverá
comprovar:
I - a compatibilidade de horários;
II - que não ultrapassou o teto salarial disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
III - que não ultrapassou o limite de 64 horas disposto no artigo 11, da Lei Municipal nº.12.987/07;
Parágrafo único. Os incisos I e III não se aplicam à acumulação de cargos quando uma das duas remunerações decorrer de proventos da inatividade ou quando o servidor estiver licenciado para tratar de interesses particulares em um dos cargos acumuláveis.

Art. 10.  A compatibilidade de horários configura-se quando:

I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicas em horários distintos entre si;
II - não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;
III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. O intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da chefia imediata, mediante justificativa prévia de interessado.
  

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO E PARA A ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
  

Art. 11.  Anualmente, na primeira quinzena do mês de março, todos os servidores da FUMEC deverão declarar se exercem outro cargo público, inclusive os servidores designados para o exercício de funções gratificadas ou nomeados para cargos em comissão.
§ 1º O período disposto no caput não se aplica ao professor, o qual deverá declarar a acumulação de cargos no ato da atribuição anual de classes.
§ 2º Toda e qualquer alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia imediata, inclusive nas seguintes situações:
I - mudança na situação funcional do servidor que implique no exercício, mesmo que temporário, de outro cargo, emprego ou função públicos;
II - designação para o exercício de funções gratificadas ou nomeações para cargos em comissão.

Art. 12.  Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto no caput do artigo 11, a chefia imediata encaminhará à Gestão de Recursos Humanos (GRH), a relação nominal com as respectivas matrículas dos servidores que declararem não exercer acumulação remunerada de cargos, incluindo aqueles que fizeram a declaração no ato da atribuição anual de classes.
Parágrafo único. O GRH encaminhará para publicação em Diário Oficial do Município (DOM), a relação nominal, descrita no caput deste artigo, em até 06 (seis) dias úteis contados imediatamente após o término do período disposto no artigo 11.

Art. 13.  O servidor que acumula cargos públicos deverá entregar, à chefia imediata, até o final da segunda quinzena do mês de março, de cada ano, a declaração de horário de ambos os cargos, e, quando for o caso, cópia do comprovante da aposentadoria e cópia do comprovante de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º A declaração de horário deve ser feita em papel timbrado da instituição que o emitir, e conter a jornada de trabalho diária e semanal do servidor, data, assinatura e carimbo da autoridade competente.
§ 2º A declaração de horário do professor deverá apresentar a diferenciação entre os horários destinados aos tempos pedagógicos e aos horários de trabalho docente com aluno.
§ 3º A declaração de horário do Especialista de Educação deverá ser uma cópia do quadro de horário homologado, autenticada pela autoridade competente.

Art. 14. Para a análise da licitude da acumulação de cargos, a chefia imediata organizará um processo, o qual deverá conter os documentos citados no artigo 13, desta
Resolução.
§ 1º A chefia imediata finalizará a análise mediante emissão de ato decisório de deferimento ou de indeferimento, precedido de parecer por ela subscrito.
§ 2º Após a emissão do ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.

Art. 15. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados imediatamente após o
término do período disposto no caput do artigo 13, desta Resolução, a chefia imediata encaminhará, ao GRH, a relação nominal dos servidores, com as suas respectivas matrículas, indicando as acumulações deferidas e indeferidas.
§ 1º A chefia imediata deverá incluir, na lista das acumulações indeferidas, os nomes e as matrículas dos servidores que acumulam cargos, mas não entregaram a documentação no prazo previsto por esta Resolução.
§ 2º O GRH, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados imediatamente após o período disposto no caput do artigo 15, reencaminhará as listas para publicação em DOM.
  

CAPÍTULO IV - DO RECURSO
  

Art. 16.  O recurso é o instrumento legal que faculta ao interessado a solicitação de revisão do ato decisório referente ao pedido de acumulação de cargos.

Art. 17.  A análise dos recursos será de competência:

I - de Comissão Julgadora, formada por 03 (três) servidores estáveis, sendo 01 (um) designado pelo titular do GRH, que a presidirá, e 02 (dois) designados pelo titular da GPEJA para recursos interpostos em face da decisão proferida pela chefia imediata relativamente aos Programas de EJA/FUMEC;
II - de Comissão Julgadora, formada por 03 (três) servidores estáveis, sendo 01 (um) designado pelo titular do GRH, que a presidirá, e 02 (dois) designados pelo titular do CEPROCAMP para recursos interpostos em face da decisão proferida pela chefia imediata relativamente ao Programa de Educação Profissional CEPROCAMP/FUMEC;

Art. 18.  O recurso deverá conter novas informações ou argumentos que propiciem o
reexame do processo de acumulação de cargos devendo ser:
I - interposto pelo interessado, junto à chefia imediata, no prazo de 03 (três) dias úteis contados imediatamente após a publicação, em DOM, do indeferimento do requerimento de acumulação de cargos;
II - anexado, pela chefia imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III - encaminhado, pela chefia imediata, ao GRH, a depender da competência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados após a data da interposição do recurso.

Art. 19.  A Comissão Julgadora analisará os recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
devendo, encaminhá-las para publicação no DOM, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o julgamento.

Art. 20.  A Comissão Julgadora, após análise dos recursos, deverá ainda:
I - encaminhar os processos indeferidos ao GRH; e
II - encaminhar os processos deferidos à chefia imediata do servidor.
Parágrafo único. O prazo para os encaminhamentos será de até 3 (três) dias úteis, contados imediatamente após a publicação das decisões no DOM, nos termos dispostos na parte final do caput do artigo 19.

Art. 21.  Decorrido o prazo para a interposição de recursos, sem que o servidor tenha feito uso deste instrumento legal, quando declarada indevida a pretendida acumulação, a chefia imediata deverá encaminhar o processo do servidor ao GRH que deverá:
I - convocar o servidor ou empregado optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego
ou função.
§ 1º O encaminhamento ao GRH deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, contados após o término do prazo para a interposição de recurso.
§ 3º As providências de que tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ser adotadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo, aplicam-se também aos servidores que tiveram seus recursos indeferidos.

Art. 22.  Na hipótese de o servidor ou empregado não fazer a opção, conforme o disposto no inciso I, nem fazer a prova de que trata o inciso II, ambos do artigo 21 desta
Resolução, o GRH tomará as providências administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.
  


CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 23.  Compete à chefia imediata, além do disposto nos artigos anteriores, colocar à disposição dos servidores os formulários necessários para cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 24.  Compete ao titular do GRH, além do disposto nos artigos anteriores:

I - designar o Presidente da Comissão Julgadora designada para analisar os recursos interpostos;
II - convocar a Comissão Julgadora, quando novos recursos forem interpostos ao longo do ano;
III - encaminhar, eletronicamente, às chefias imediatas da FUMEC, os modelos de formulários necessários a fim de darem cumprimento aos termos dispostos nesta Resolução.
  

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 25.  Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação indevida de cargos públicos.

Art. 26.  Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação indevida ou
que descumprir o disposto por esta Resolução, inclusive os prazos, ficando sujeita a aplicação das medidas administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.

Art. 27.  Será responsabilizado o servidor que subscrever falsa declaração de acumulação
de cargos, ficando sujeito às penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 28.  Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pela Presidente da
FUMEC e pelo Diretor Executivo da FUMEC, após parecer da Comissão Julgadora, citada nesta Resolução.

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 01/2013, Resolução FUMEC Nº 01/2015 e Resolução FUMEC Nº 01/2016.

Campinas, 20 de janeiro de 2021

JOSÉ TADEU JORGE

Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC