Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 01/2015
(Publicação DOM 26/01/2015 p.02)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 20/01/2021-FUMEC
Art. 10. A compatibilidade de horários configura-se quando:
I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários distintos entre si;
II - não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;
III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. O intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da chefi a imediata, mediante justificativa prévia de interessado.
Secretária Municipal da Educação e Presidente da FUMEC
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