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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 08/2023

(Publicação DOM 30/11/2023 p.13)

Dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas dos servidores que atuam no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

Art. 2º  As disposições deste ato normativo abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 3º  Todos os servidores da FUMEC deverão declarar, no ato da investidura, e sob as penas da lei, se exercem ou não a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º  Verificada, a qualquer tempo, a alteração de sua condição com a ocorrência de acumulação, ainda que lícita, o servidor deverá apresentar a declaração de acumulação de cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Para os servidores dos cargos do Quadro de Magistério da EJA-Fumec, a declaração de acumulação deve ser apresentada anualmente e, no caso dos docentes do Ceprocamp, semestralmente.

Art. 4º  A chefia imediata será responsável pela análise da acumulação de cargos de seus subordinados.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Resolução, considera-se chefia imediata o responsável pelo local de lotação do servidor.

CAPÍTULO II
DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 5º  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público, estendendo-se a proibição de acumular a empregos e funções públicas, exceto quando se tratar de acumulação de:
I - dois cargos/empregos/funções de professor;
II - um cargo/emprego/função de professor com outro cargo/emprego/função técnico;
III - um cargo/emprego/função de professor com outro cargo/emprego/função científico.

Art. 6º  Para fins de acumulação de cargos, considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, formação específica de nível superior ou profissionalizante, correspondente à última etapa da Educação Básica.
Parágrafo único. A simples denominação de técnico ou de científico não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.

Art. 7º  É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade, conforme o disposto pelo artigo 5º deste ato normativo.

Art. 8º  O servidor licenciado para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro cargo, emprego ou função públicos, salvo quando os cargos forem acumuláveis, conforme o disposto pelo artigo 5º deste ato normativo.

Art. 9º  Em todas as situações de acumulação de cargos, o servidor da FUMEC deverá comprovar:
I - a compatibilidade de horários;
II - não ter ultrapassado o teto salarial disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988;
III - não ter ultrapassado o limite de 64 horas disposto no artigo 11, da Lei Municipal nº 12.987/07;
Parágrafo único. Os incisos I e III não se aplicam à acumulação de cargos, quando uma das duas remunerações decorrer de proventos da inatividade ou o servidor estiver licenciado para tratar de interesses particulares em um dos cargos acumuláveis.

Art. 10.  A compatibilidade de horários configura-se quando:
I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicas em horários distintos entre si;
II - não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;
III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. O intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da chefia imediata, mediante justificativa prévia de interessado.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO E PARA A ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS

Art. 11.  Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura, e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
§ 1º  Os professores e especialistas dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos da Fumec - EJA, deverão apresentar declaração de acumulação de cargos em até 45 (quarenta e cinco) dias do início do ano letivo e, no caso de professores do Ceprocamp, em até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre letivo.
§ 2º  Toda e qualquer alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia imediata, inclusive nas seguintes situações:
I - mudança na situação funcional do servidor que implique no exercício, mesmo que temporário, de outro cargo, emprego ou função públicos;
II - designação para o exercício de funções gratificadas ou nomeações para cargos em comissão.

Art. 12.  Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto no caput do artigo 11 deste ato normativo, a chefia imediata encaminhará à Gerência de Recursos Humanos, GRH, a relação nominal com as respectivas matrículas dos servidores que declararem não exercer acumulação remunerada de cargos, incluindo aqueles que fizeram a declaração no ato da atribuição anual ou semestral de classes.
Parágrafo único. A GRH encaminhará para publicação em Diário Oficial do Município (DOM), a relação nominal, descrita no caput deste artigo, em até 06 (seis) dias úteis contados imediatamente após o término do período disposto no artigo 11 da presente Resolução.

Art. 13.  O servidor que acumula cargos públicos deverá entregar, à chefia imediata, até o final dos prazos estipulados no artigo 11 deste ato normativo, a declaração de horário de ambos os cargos e, quando for o caso, cópia do comprovante da aposentadoria e cópia do comprovante de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º  A declaração de horário deve ser feita em papel timbrado da instituição que o emitir, e conter a jornada de trabalho diária e semanal do servidor, data, assinatura e carimbo da autoridade competente.
§ 2º  A declaração de horário do professor deverá apresentar a diferenciação entre os horários destinados aos tempos pedagógicos e aos horários de trabalho docente com aluno.
§ 3º  A declaração de horário do Especialista de Educação deverá ser uma cópia do quadro de horário homologado, autenticada pela autoridade competente.

Art. 14.  Para a análise da licitude da acumulação de cargos a chefia imediata deverá organizar um processo no sistema SEI, devendo conter os documentos citados no artigo 13 desta Resolução.
§1º  A chefia imediata finalizará a análise mediante emissão de ato decisório de deferimento ou de indeferimento, precedido de parecer por ela subscrito.
§ 2º  Após a emissão do ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.

Art. 15.  Dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados imediatamente após o término do período disposto no caput do artigo 13 deste ato normativo a chefia imediata encaminhará à GRH, a relação nominal dos servidores com as suas respectivas matrículas, indicando as acumulações deferidas e indeferidas.
§ 1º  A chefia imediata deverá incluir, na lista das acumulações indeferidas, os nomes e as matrículas dos servidores que acumulam cargos, mas não entregaram a documentação no prazo previsto por esta Resolução.
§2º  A GRH, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados imediatamente após o período disposto no caput do artigo 15, reencaminhará as listas para publicação em DOM.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

Art. 16.  O recurso é o instrumento legal que faculta ao interessado a solicitação de revisão do ato decisório referente ao pedido de acumulação de cargos.

Art. 17.  A análise dos recursos será de competência:
I - da Comissão de Análise, formada por 03 (três) servidores estáveis, sendo 01 (um) designado pelo titular da GRH, que a presidirá, 01 (um) designado pelo titular da GPEJA e 01 (um) designado pelo titular da Gerência do Ceprocamp, que avaliará os recursos interpostos em face da decisão proferida pela chefia imediata relativamente aos Programas de Educação Profissional e de EJA Anos Iniciais, ambos da FUMEC;

Art. 18.  O recurso deverá conter novas informações ou argumentos que propiciem o reexame do processo de acumulação de cargos devendo ser:
I - interposto pelo interessado, junto à chefia imediata, no prazo de 03 (três) dias úteis contados imediatamente após a publicação, em DOM, do indeferimento do requerimento de acumulação de cargos;
II - anexado, pela chefia imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III - encaminhado, pela chefia imediata, à GRH, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados após a data da interposição do recurso.

Art. 19.  A Comissão de Análise emitirá seu Parecer aos recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo encaminhá-las para publicação no DOM, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após deferimento ou indeferimento.

Art. 20.  A Comissão de Análise, após emissão de deferimento ou indeferimento dos recursos, deverá ainda:
I - encaminhar os processos indeferidos à GRH;
II - encaminhar os processos deferidos à chefia imediata do servidor.
Parágrafo único.  O prazo para os encaminhamentos será de até 3 (três) dias úteis,
contados, imediatamente, após a publicação das decisões no DOM, nos termos dispostos no caput do artigo 19.

Art. 21.  Decorrido o prazo para a interposição de recursos, sem que o servidor tenha feito uso deste instrumento legal, quando declarada indevida a pretendida acumulação, a chefia imediata deverá encaminhar o processo do servidor à GRH que deverá:
I - convocar o servidor ou empregado optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
§1º  O encaminhamento à GRH deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, contados após o término do prazo para a interposição de recurso.
§ 2º  As providências de que tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ser adotadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 3º  O disposto, nos incisos I e II deste artigo, aplica-se, também, aos servidores que tiveram seus recursos indeferidos.
§ 4º  Caso o servidor ou empregado não faça a opção, conforme o disposto no inciso I, nem fazer a prova de que trata o inciso II, a GRH tomará as providências administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22.  Compete à chefia imediata, além do disposto nos artigos anteriores, colocar à disposição dos servidores os formulários necessários para cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 23.  Compete ao titular da GRH, além do disposto nos artigos anteriores:
I - designar o Presidente da Comissão de Análise designada para analisar os recursos interpostos;
II - convocar a Comissão de Análise, quando novos recursos forem interpostos ao longo do ano;
III - encaminhar, eletronicamente, às chefias imediatas da FUMEC, os modelos de formulários necessários a fim de darem cumprimento aos termos dispostos nesta Resolução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação indevida de cargos públicos.

Art. 25.  Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação indevida ou que descumprir o disposto por esta Resolução, inclusive os prazos, ficando sujeita aplicação das medidas administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.

Art. 26.  Será responsabilizado o servidor que subscrever falsa declaração de acumulação de cargos, ficando sujeito às penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 27.  Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer da Comissão de Análise, citada neste ato normativo.

Art. 28.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 01/2021.

Campinas, 27 de novembro de 2023

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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