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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.024, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 06/11/2020 p.03)

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Campinas e os procedimentos de conscientização, prevenção, fiscalização e controle de queimadas e incêndios e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibido o emprego de fogo, sob qualquer forma ou tipo de controle, para fins de limpeza e preparo do solo no município de Campinas, inclusive para o preparo do plantio ou colheita de qualquer cultura, ressalvados a queima controlada, nos termos da Lei Estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e o cultivo da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.
§ 1º  O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo acarretará ao infrator multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por hectare queimado ou fração deste e o dobro em caso de reincidência, além das penalidades previstas no Código Florestal, na Lei das Contravenções Penais, no Código Penal e na legislação ambiental vigente.
§ 2º  Respondem conjuntamente, nos termos desta Lei, tanto a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área quanto a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.

Art. 2º  Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana do município de Campinas.
§ 1º  Enquadram-se, para os fins desta Lei, as queimas de mato, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações de árvores, e queimas de lixo doméstico.
§ 2º  A queima desses materiais sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de 200 (duzentas) UFICs;
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de 500 (quinhentas) UFICs;
II - em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de 500 (quinhentas) UFICs;
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de 1.000 (mil) UFICs.
§ 3º  A aplicação das sanções estabelecidas neste artigo não excluirá a aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 3º  Competem a todos os órgãos fiscalizadores da Administração municipal as ações de fiscalização sobre o uso de fogo nos termos desta Lei.
§ 1º  Cabe à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, a aplicação das penalidades nos casos em que as queimadas ocorram em áreas verdes, áreas de preservação permanentes, áreas de proteção permanentes e áreas inseridas nas unidades de conservação localizadas no território do município, aplicando-se, além do disposto nesta Lei, as disposições da legislação ambiental correlata.
§ 2º  Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através da Coordenadoria de Fiscalização de Terrenos, a aplicação das penalidades nos casos em que as queimadas ocorram em terrenos particulares ou públicos, vias e logradouros públicos, nos termos da Lei nº 11.455, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º  As ações de fiscalização constantes do caput deste artigo poderão ser iniciadas através de protocolo ou de ofício.
§ 4º  Os órgãos fiscalizadores da Administração municipal deverão encaminhar, de acordo com o local da infração, termo de ocorrência, auto de inspeção, laudo ou relatório de vistoria instruindo o processo para que a secretaria competente inicie a aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º  O documento de vistoria encaminhado pelo órgão fiscalizador que identificou a queimada é suficiente para a aplicação das sanções, dispensando-se a realização de nova vistoria por parte da secretaria que aplicará a penalidade.

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - incêndio: todo fogo sem controle que incide sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencional ou acidentalmente ou por causas naturais;

II - queima controlada: a prática agrícola ou florestal em que o fogo é utilizado de forma racional, isto é, com o controle da sua intensidade e limitado a uma área predeterminada, atuando como um fator de produção.

Art. 5º  Fica instituída no município de Campinas a Campanha de Conscientização contra Queimadas, com as seguintes finalidades:
I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas e materiais resultantes de limpeza realizada;
II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas e sobre o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;
VI - preservar o meio ambiente e os biomas regionais.

Art. 6º  Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, a Administração municipal, por intermédio da Operação Estiagem, especialmente no período de junho a setembro de cada ano, deverá:
I - a partir do mês de maio, mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias de parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;
II - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;
III - veicular em destaque, nos sítios na internet dos órgãos da Administração direta e indireta, material informativo contra as queimadas;
IV - veicular, na Rádio Educativa, mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
V - mobilizar a Guarda Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI - mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde e educação;
VIII - mobilizar as concessionárias de rodovias para, sob orientação da Defesa Civil, divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão, coibir os abusos e combater os focos de incêndio;
IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas para adotarem medidas anti-incêndio;
X - monitorar os índices de umidade relativa do ar - URA e fornecer estas informações aos órgãos fiscalizadores, que as utilizarão na valoração das penalidades.

Art. 7º  Visando à prevenção e ao combate às queimadas, fica dispensado o licenciamento pelo órgão ambiental competente para execução, em caráter de urgência, da captação de recurso hídrico em próprios municipais quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias da data de sua promulgação.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.259, de 5 de janeiro de 1995, a Lei nº 11.213, de 30 de abril de 2002, o § 9º do art. 6º da Lei nº 11.455, de 2002, e a Lei nº 14.619, de 10 de junho de 2013.

Campinas, 05 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeito Municipal


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