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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 17/08/2020 p.01)

Autoriza a concessão de uso de imóvel ao Sindicato dos Empreendedores Individuais de Ponto Público Fixo e Móvel de Campinas na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de uso ao Sindicato dos Empreendedores Individuais de Ponto Público Fixo e Móvel de Campinas da área a seguir descrita e caracterizada, inclusive dos imóveis denominados Galpão para Reparos (NBP 4450138) e Armazém (NBP 4450158): "Parte da área de propriedade do DNIT com área de 18.707,57m² e as seguintes medidas e confrontações: iniciando no ponto A, de coordenadas 287219,1500 e 7465337,6372, segue com medida de 69,82m até o ponto B, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto B, de coordenadas 287285,6380 e 7465316,4286, segue com medida de 116,00m até o ponto C, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto C, de coordenadas 287397,4895 e 7465285,6751, segue com medida de 12,36m até o ponto D, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto D, de coordenadas 287409,4041 e 7465282,3804, segue com medida de 60,47m até o ponto E, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto E, de coordenadas 287467,5465 e 7465265,7504, segue com medida de 64,85m até o ponto F, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto F, de coordenadas 287529,4477 e 7465246,4341, segue com medida de 154,29m até o ponto G, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto G, de coordenadas 287676,7288 e 7465200,4587, segue com medida de 90,93m até o ponto H, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto H, de coordenadas 287764,3374 e 7465176,0980, segue com medida de 19,51m até o ponto I, confrontando com o remanescente da área do DNIT; do ponto I, de coordenadas 287769,5634 e 7465194,8923, segue com medida de 47,72m em curva até o ponto J, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto J, de coordenadas 287729,3835 e 7465219,2790, segue com medida de 121,50m até o ponto K, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto K, de coordenadas 287612,1619 e 7465251,2352, segue com medida de 43,73m em curva até o ponto L, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto L, de coordenadas 287572,0389 e 7465268,3644, segue com medida de 24,94m em curva até o ponto M, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto M, de coordenadas 287549,0979 e 7465277,9741, segue com medida de 68,29m até o ponto N, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto N, de coordenadas 287483,4586 e 7465296,8270, segue com medida de 5,00m até o ponto O, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto O, de coordenadas 287484,8389 e 7465301,6327, segue com medida de 139,04m até o ponto P, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto P, de coordenadas 287351,4270 e 7465340,8013, segue com medida de 39,17m em curva até o ponto Q, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto Q, de coordenadas 287312,5422 e 7465341,4642, segue com medida de 20,49m em curva até o ponto R, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto R, de coordenadas 287292,1655 e 7465340,8552, segue com medida de 54,97m até o ponto S, confrontando com acesso ao Terminal Rodoviário Ramos de Azevedo; do ponto S, de coordenadas 287239,3172 e 7465355,8563, segue com medida de 5,94m até o ponto T, confrontando com a Rua Doutor Pereira Lima; do ponto T, de coordenadas 287234,3092 e 7465352,6681, segue com medida de 21,62m em curva, retornando até o ponto A e confrontando com a Rua Doutor Pereira Lima, onde se encerra a descrição, conforme Certidão Gráfica datada de 18 de maio de 2016 e emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Campinas-SP".

Art. 2º  A concessão deverá ser formalizada com prazo de vigência de 17 (dezessete) anos, que poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos de 20 (vinte anos), a critério e por conveniência do Município, mediante a lavratura de respectivo aditivo.
Parágrafo único. A prorrogação da concessão fica condicionada à transferência da titularidade do imóvel da União para o Município ou à prorrogação, pela União, da cessão de uso hoje vigente.

Art. 3º A área descrita no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser utilizada pela concessionária para implantação de estrutura denominada Mercado Popular, destinada às atividades dos empreendedores individuais de ponto público fixo e móvel do município de Campinas (camelôs), ficando vedado o seu uso para fins diversos do aqui estabelecido.
§ 1º A concessionária fica obrigada a dar a destinação prevista no caput deste artigo, com o efetivo funcionamento do Mercado Popular, no prazo de 2 (dois) anos contados da data de formalização da concessão. (prazo prorrogado por 02 (dois) anos pelo Decreto nº 22.458, de 25/10/2022)
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá, a pedido da concessionária, ser prorrogado por igual período, através de ato fundamentado do chefe do Poder Executivo municipal, ouvidas a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 3º desta Lei Complementar, a concessionária deverá promover às suas expensas:
I - a elaboração dos projetos arquitetônico e executivo para a ocupação do espaço em conformidade com as posturas municipais e as limitações impostas pelos órgãos de defesa do patrimônio histórico;

II - a aprovação do projeto nos órgãos competentes e a obtenção do licenciamento da obra;
III - a recuperação e a manutenção das estruturas já existentes na área objeto da concessão;
IV - a construção ou implantação de toda e qualquer estrutura adicional que se mostre necessária para a operação do Mercado Popular.

Art. 5º A administração do Mercado Popular caberá à concessionária, que poderá valer-se do auxílio de terceiros, sem que isso implique renúncia, pelo Município, do exercício do poder de polícia administrativa sobre o Mercado Popular a ser construído pela concessionária, bem como sobre toda a área do imóvel descrito no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º A concessionária não poderá ceder o imóvel a terceiros.
§ 2º Não serão consideradas cessão a terceiros a destinação dos boxes ou espaços internos aos comerciantes assim como a contratação de empresa especializada para a gestão do espaço ou a exploração do estacionamento.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do Mercado Popular, deverá a concessionária promover a remoção integral dos empreendedores individuais de ponto público fixo e móvel que ocupam os seguintes logradouros públicos:
I - Rua Álvares Machado, entre a Rua Bernardino de Campos e a Rua Cônego Cipião;
II - Rua Benedito Cavalcante Pinto, entre a Rua Ferreira Penteado e a Rua José de Alencar;
III - Rua Dr. Jayme Pinheiro de Ulhoa Cintra, entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Ferreira Penteado; e
IV - área do Complexo do Viaduto Miguel Vicente Cury.
§ 1º Os empreendedores individuais de ponto público fixo e móvel removidos serão alocados no Mercado Popular.
§ 2º Os logradouros mencionados no caput deste artigo deverão ficar livres e desimpedidos, de forma a poderem retornar à sua finalidade precípua.
§ 3º A Administração municipal prestará o apoio necessário à desocupação dos logradouros mencionados no caput deste artigo.

Art. 7º Ficam vedadas à concessionária a utilização ou a autorização para utilização da área pública objeto desta concessão para exibição de propaganda de cunho ideológico, político-partidário ou religioso.

Art. 8º A partir da data da formalização da concessão de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, a concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir  sobre o imóvel.

Art. 9º Fica o Município de Campinas autorizado a revogar a concessão mediante ato próprio, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de a concessionária praticar desvio de finalidade ou descumprir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, hipótese em que o domínio útil do imóvel será revertido sem qualquer ônus ao Município.
§ 1º No caso de revogação da outorga da concessão, a concessionária deverá restituir o bem público em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto ele estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
§ 2º A revogação de que trata este artigo não confere direito à concessionária de indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel.

Art. 10. As despesas decorrentes da formalização da concessão autorizada na forma desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas autoria: Executivo Municipal

Protocolado nº 20/10/10261


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