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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.960 DE 09 DE JULHO DE 2020

(Publicação DOM 10/07/2020 p.01)

Altera o Decreto nº 20.770, de 16 de março de 2020, que define as medidas a serem adotadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e seguintes da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando, a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020 que dispões sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria SMS nº 02 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a criação da Comissão para execução do Plano de Contingência da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e sua execução; e

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020 e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; e

Considerando o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterada a redação dos incisos XI, XII e XIII do art. 1º do Decreto nº 20.770, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 1º..........................
.....................................
XI - que sejam preferencialmente remanejados para o exercício de atividades administrativas, preferencialmente na modalidade teletrabalho, os servidores que trabalhem em contato direto com pacientes e que sejam considerados vulneráveis à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública causadas pela pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
XII - a fruição de férias adquiridas pelos servidores que não puderem ser remanejados, conforme determinado no inciso XI deste artigo, que tenham 60 anos ou mais, e/ou pertençam aos seguintes grupos considerados vulneráveis à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
a) cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);
b) pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
c) imunodeprimidos;
d) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
e) diabéticos, conforme juízo clínico;
f) gestantes ou lactantes; e
g) pessoas com doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XIII - que as chefias imediatas determinem, caso não haja prejuízo ao exercício da atividade essencial, a fruição de férias compulsórias aos servidores mencionados no inciso XII deste artigo com períodos de férias a usufruir.
 ..............................."(NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de julho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00021268-37.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral