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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 20.807, DE 14 DE ABRIL DE 2020

(Publicação DOM 15/04/2020 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 20.857, de 04/05/2020

Define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);  

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;  

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);  

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;  

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;  

Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);  

Considerando o Decreto 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19; e  

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,  

DECRETA:  

Art. 1º  Os serviços essenciais autorizados a funcionar durante a quarentena, nos termos do art. 3º do Decreto 20.782, de 21 de março de 2020, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:
I - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro, uns dos outros;
II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a no máximo uma pessoa para cada cinco metros quadrados;
III - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;
III - recomendar o uso de máscaras de proteção aos clientes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.840, de 20/04/2020)
IV - fornecer e determinar o uso de máscaras de proteção aos funcionários que atuem no atendimento de clientes; (acrescido pelo Decreto nº 20.831, de 16/04/2020)
V - fornecer álcool em gel para uso dos clientes.  (acrescido pelo Decreto nº 20.831, de 16/04/2020)
Parágrafo único.  A fiscalização e o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do estabelecimento.
§ 1º  A fiscalização e o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do estabelecimento. (redefinido o parágrafo único para § 1º de acordo com o Decreto nº 20.831, de 16/04/2020)
§ 2º  O uso de máscaras de proteção nos ambientes em que são prestados os serviços essenciais de assistência à saúde mencionados no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 20.782, de 2020 será regulamentado por ato próprio a ser editado pela Secretaria Municipal de Saúde. (acrescido pelo Decreto nº 20.831, de 16/04/2020)
§ 3º  É obrigatório o uso de máscaras de proteção no transporte público coletivo municipal, no transporte individual de passageiros (táxis) e no transporte individual de passageiros por aplicativos, por motoristas e usuários, durante todo o trajeto. (acrescido pelo Decreto nº 20.854, de 29/04/2020)
  

Art. 2º  Para garantia dos funcionários e também dos clientes em atendimento, recomenda-se aos serviços essenciais elencados no artigo anterior a instalação de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na prevenção do Coronavírus - COVID-19.  

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso III do art. 1º, que entrará em vigor em 7 dias da data da publicação deste Decreto.  

Campinas, 14 de abril de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00015435-74  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral