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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 15.893, DE 31 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 01/04/2020 p.01)

Altera a Lei nº 14.173, de 16 de dezembro de 2011, no caput e no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Altere-se o caput do art. 1º da Lei nº 14.173, de 16 de dezembro de 2011, cuja redação passa a ser:
"Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, supermercados, hipermercados e postos de combustíveis obrigados a disponibilizar aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde destes." (NR)

Art. 2º  Altere-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.173, de 2011, cuja redação passa a ser:
"Parágrafo único. O álcool em gel deve ser acondicionado em recipientes instalados, preferencialmente, próximo a caixas eletrônicos, caixas de recebimento e pagamento e praças de alimentação, bem como em pontos de maior circulação de pessoas, em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos referidos no caput ." (NR)

Art. 3º  Altere-se o art. 2º da Lei nº 14.173, de 2011, cuja redação passa a ser:
"Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da Lei nº 15.893, de 31 de Março de 2020, para se adaptarem às suas disposições." (NR)

Campinas, 31 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Cidão dos Santos


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