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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 20.772 DE 17 DE MARÇO DE 2020

 (Publicação DOM 18/03/2020 p.01)

Altera o Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando, a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que Dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19); e

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI e o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................
...............................................
IX - o regime de teletrabalho aos servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, com exceção daqueles que atuem em serviços essenciais e que por sua natureza necessitem de funcionamento ininterrupto;
X - o afastamento de servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico que pela natureza da atividade não seja possível o regime de teletrabalho;
XI - que os servidores que retornem de viagem internacional fiquem afastados por 07 (sete) dias a contar da data de regresso ao país.
Parágrafo único. Compete ao secretários municipais e aos gestores dos entes da administração indireta avaliar as situações específicas de determinação de teletrabalho e afastamentos não contempladas neste artigo." (NR)

Art. 2º  Ficam acrescidos os incisos III, IV e V ao art. 4º do Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................
..............................................
III - o regime de teletrabalho aos funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, com exceção daqueles que atuem em serviços essenciais e que por sua natureza necessitem de funcionamento ininterrupto;
IV - o afastamento de funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico que pela natureza da atividade não seja possível o regime de teletrabalho;
V - que os funcionários que retornem de viagem internacional fiquem afastados por 07 (sete) dias a contar da data de regresso ao país." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o art. 4º A. ao Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A. Fica determinado às entidades de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas, a suspensão das aulas presenciais e eventos escolares e acadêmicos presenciais até autorização específica da autoridade sanitária municipal."(NR).

Art. 4º  Fica acrescido o inciso V ao art. 5º do Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.....................................................
V - que o serviço telefônico "Disque Saúde Campinas - 160", somente seja utilizado para atendimentos exclusivos de assuntos relacionados à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)." (NR)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário de Governo

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos em exercício

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00014569-22.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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