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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2019

(Publicação DOM 02/04/2019 p.12)

O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003, que dispõe sobre o Código de Obras do Municipio de Campinas, estabelece em seu Artigo 16 a validade de 3 anos para o Alvará de Aprovação quando não requerido concomitantemente ao Alvará de Execução nos termos do Artigo 22; e ainda fixa a validade de 2 anos, renovável por igual período, para o Alvará de Execução em seu artigo 23;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003 prevê a possibilidade de autorizar projeto modificativo desde que o Alvará esteja vigente conforme previsto em seus artigos 17 e 25;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 52.053/2007 criou o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais (GRAPROHAB) com atribuição de analisar e deliberar sobre determinados empreendimentos a serem implantados em municipios pertecentes ao Estado de São Paulo, o qual requer apresentação de vias de planta previamente carimbados pelo Municipio;

DETERMINA:

1 - Quando o Alvará de Aprovação estiver vigente a emissão do Alvará de Execução, a pedido do interessado, será automática, ou seja, sem a necessidade de reanálise do projeto aprovado e a solicitação de documentação será de acordo com a legislação vigente à época do deferimento do projeto;
2 - A renovação do Alvará de Execução, prevista no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 09/03, a pedido do interessado, será automática, ou seja, sem a necessidade de reanálise do projeto aprovado, desde que o requerimento seja protocolado dentro da vigência do primeiro Alvará de Execução emitido, e deverá constar no campo de observações: " Trata-se de renovação do Alvará de Execução nº XXX /20XX de acordo com o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 09/03 ";
3 - O Alvará de Execução não prescreverá caso esteja concluído o Sistema Estrutural de Fundação dentro do prazo de validade do mesmo e deverá ser comprovado através de documentação apresentada pelo interessado sob pena de prescrever no termino do seu prazo legal.
4 - A Substituição de Projeto, conforme previsto na Lei Complementar nº 09/03, poderá ser requerida pelo empreendedor, durante a vigência do Alvará de Aprovação ou do Alvará de Execução, tendo ou não sido iniciada a obra, desde que as alterações efetuadas não descaracterizem o projeto original;
5 - Na Substituição de Projeto, citada no item 4, a parte do projeto que permanecer inalterada em relação ao projeto aprovado anteriormente não será submetida à reanálise, sendo considerada como aprovada, e somente as alterações no projeto serão analisadas e deverão estar de acordo com a legislação vigente;
6 - A Substituição de Projeto aprovado por legislação anterior à vigente, nos termos do item 4, poderá ser requerida, e será analisada pela legislação que o projeto anterior foi deferido, desde que não tenha alteração de tipologia, alteração do uso, aumento do número de unidades habitacionais e aumento de área construída total superior a 5% (cinco por cento), limitado a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
7 - Nos Alvarás de Aprovação e/ou Execução de Substituição de Projeto deverá constar a seguinte anotação: " O presente Alvará substitui o Alvará de Aprovação/Execução nºxxx/20xx de acordo com o artigo 17 da Lei Complementar nº09/03. ";
8 - Nos casos de Substituição de Projeto, citada no item 4, em que há aumento de área construída, a análise se procederá como a de uma Ampliação, apesar da anotação no quadro de áreas não ser da mesma forma, e por isso deverá constar no respectivo Alvará a seguinte observação: " O presente Alvará substitui o Alvará de Aprovação/Execução nº xxx/20xx, de acordo com o artigo 17 da Lei Complementar nº 09/03, e possui uma diferença de área a construir de x.xxx,xxm² em relação ao primeiro ";
9 - Nos casos em que haja a necessidade de vias de plantas para encaminhamento ao GRAPROHAB, estando o projeto em condições de deferimento, faltando somente o licenciamento ambiental, o interessado deverá protocolar pedido específico, apresentando 3 (três) jogos de plantas que serão carimbados como "Análise Prévia para fins de GRAPROHAB" , devendo 2 (duas) vias serem entregues ao interessado e 1 (uma) via permanecer no processo, sendo que este procedimento não gera nenhum direito adquirido ao interessado, pois o projeto deverá estar atendendo à legislação vigente no momento do deferimento da aprovação.
 
Esta Ordem de Serviço substitui a Ordem de Serviço nº 12/2012 de 18 de dezembro de 2012.

Campinas, 01 de abril de 2019

ENGº RUBEN CELSO QUESITI PASSOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO





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