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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS Nº 154/2019

(Publicação DOM 28/11/2019 p.9)

Ver DOM 14/04/2022 p.4 (Resolução 20, de 12/04/2022-CMAS Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição de 1(um) representante titular e 3 (três) suplentes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social, para o término do mandato relativo ao Triênio 2020-2023)

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, em Reunião Ordinária realizada em 26 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de sete de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de 06.07.2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de 27 (vinte e sete) de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de onze de janeiro de 2002,

CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435 de seis de julho de 2011, especialmente em seus artigos 16 (inciso IV) e 17 (parágrafo 4º);
- o disposto na Lei Municipal nº 8.724 de 27/12/1995 - que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Campinas - com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de catorze de janeiro de 2002, especialmente em seu artigo 3º;
- a resolução 003/2015 do CMAS;
- a resolução 11/2015 do CNAS;
- a necessidade de se realizar o processo de eleição do CMAS, para escolha dos representantes da Sociedade Civil, para o Triênio 2020-2023, na forma regimental;

RESOLVE

Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes da Sociedade Civil, neste CMAS, para o Triênio 2020-2023, nos termos que seguem.

CAPÍTULO I
Da Convocação e suas Etapas

Art. 1º  Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social, serão formalizadas exigências dirigidas aos:
a) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social no Município;
c) representantes das entidades e organizações de assistência social , com inscrição neste Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.
de forma a se proceder à escolha direta e livre, de 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes de cada segmento acima especificado.
Parágrafo Único.  A convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, na forma de Edital de Convocação para Cadastramento , que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos e eleitores para cada segmento supracitado.

CAPÍTULO II
De Datas, Locais e Horários

Art. 2º  Fica estabelecido o seguinte local e período para o cadastramento de candidatos e de eleitores para a escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas-SP.
§ 1º  O cadastramento dos eleitores e candidatos poderá ser realizado de 02(dois) de dezembro de 2019 a 21(vinte e um) de fevereiro de 2020, das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas , na sede do CMAS, Casa dos Conselhos, à Rua Ferreira Penteado, nº 1331, Centro, Campinas/SP.
§ 2º  Em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de eleitores ou candidatos após os horários supracitados.

Art. 3º   A Assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS terá início às nove horas e trinta minutos do dia 24(vinte e quatro) de março de 2020 , no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, na Avenida Anchieta, nº 200. (Ver alterações  DOM 28/08/2020 p.5)
§ 1º  Para o início dos trabalhos da Assembleia será necessária, em primeira chamada (às nove horas e trinta minutos), a presença de 70% (setenta por cento) dos eleitores previamente cadastrados ou, em segunda chamada (às nove horas e quarenta e cinco minutos), com os eleitores presentes cadastrados.
§ 2º  Os candidatos e os eleitores cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente 20 (vinte) minutos antes do início da Assembleia, munido de documento de identificação com foto, sendo-lhes então entregue, nesta ocasião, credencial que os habilitará a votar e/ou a se apresentarem para serem votados.

Capítulo III
Dos Eleitores e Candidatos

Art.  4º  O cadastramento dos candidatos e eleitores será processado mediante preenchimento de ficha de inscrição específica, disponibilizada pelo CMAS, nas datas e horários referidos no parágrafo primeiro do Artigo 2º.
§ 1º  Candidatos analfabetos e inalistáveis são inelegíveis, de acordo com o § 4º, do Artigo 14 do Capítulo IV da Constituição Federal.
§ 2º  O candidato a conselheiro ou eleitor, para pleitear inscrição, deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 5º  O usuário da Assistência Social do Município ou representante dos usuários para se cadastrar como candidato ou apenas eleitor deverá apresentar:
a) documento de identidade com foto (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação ou passaporte), comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até a data da Assembleia;
b) Documento de comprovação de usuário ou representante de usuários da Política de Assistência Social:
1. Se, usuários ou representante de usuários de OSC's, deverão apresentar: ata de reunião de Diretoria da entidade inscrita neste conselho ou documento da organização, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is), qualificando-o como usuário da Política de Assistência Social na condição de candidato ou apenas de eleitor;
2. Se, usuários ou representante de usuários dos serviços públicos da assistência social, deverão apresentar declaração devidamente assinada pelo representante do respectivo serviço utilizado, qualificando-o como usuário da Política de Assistência Social na condição de candidato ou apenas de eleitor.
3. Se representante de usuários de organizações de usuários deverão apresentar declaração devidamente assinada pela organização que representa e documentação que ateste a sua atuação no âmbito da política de assistência social.
Serão consideradas documentação que ateste a sua atuação no âmbito da política de assistência social:
I. Ata de reuniões realizadas.
II. Panfletos, folders, materiais de divulgação ou convocação para reuniões.
III. Fotos de reuniões realizadas.
IV. Declaração de reconhecimento de algum serviço da rede socioassistencial do Município de Campinas.
Serão consideradas como organizações de usuários:
I. coletivo de usuários - organizam usuários tendo como referência os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social, com o intuito de mobilizá-los a reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito socioassistencial;
II. associações de usuários - organizações legalmente constituídas, que tenham os usuários em sua direção e que prevejam, em seu estatuto, os objetivos de defesa e de garantia dos direitos de indivíduos e coletivos usuários do SUAS;
III. fóruns de usuários - organização de usuários que têm como principal função a sua mobilização, elencando e debatendo as demandas e necessidades dos usuários, bem como temas relevantes para os usuários, como a articulação de políticas de atendimento que atravessam os diversos tipos de vulnerabilidade social, a integração entre serviços e benefícios, a qualidade do atendimento, a qualidade da infraestrutura disponível nos equipamentos do SUAS, dentre outros;
IV. conselhos locais de usuários - instituídos nos equipamentos públicos da Política de Assistência Social, com o intuito de mobilização e de discussão de temas relevantes relacionados ao território de vivência e de interesse imediato das famílias e coletivos, para encaminhamento ao poder público local.
V. rede - articulação de movimentos, associações, organizações, coletivos, dentre outras formas de organizações de usuários e usuárias para a defesa e a garantia de seus direitos; e,
VI. comissões ou associações comunitárias ou de moradores - organizadas em base territorial, que tenham o intuito de promover esclarecimento, informação e formação da comunidade no âmbito da Assistência Social, e que desenvolvem projetos comunitários relacionados à política de assistência social.
Parágrafo único - Equiparam-se a representantes de usuários, para todos os efeitos deste Edital, os pais ou responsáveis legais de usuários menores de 18 (dezoito) anos ou absolutamente incapazes, que comprovem esta condição no momento do seu cadastramento, sendo admitido apenas um representante para cada um desses usuários.

Art. 6º  O representante das entidades ou organizações de Assistência Social
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, para se cadastrar como candidato ou apenas eleitor deverá apresentar:
a) documento de identidade com foto (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação ou passaporte), comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, completados até a data da Assembleia;
b)ata da reunião de Diretoria, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade ou organização que o indicou, qualificando-o como seu representante na condição de candidato ou apenas de eleitor.

Art. 7º  O profissional ou representante de órgãos de classe ligado à área de Assistência Social para se cadastrar como candidato ou apenas eleitor deverá apresentar:
a) documento de identidade com foto (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação ou passaporte);
b) documento comprobatório da inscrição como profissional de classe, ligado à área de Assistência Social (Associações de Trabalhadores, Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais, Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos Trabalhadores que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social, conforme a LOAS[i], NOB/RH/SUAS[ii] e Resolução CNAS nº. 23 de 16/02/2006[iii]);
c)documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização que valide sua representatividade, na condição de candidato ou apenas de eleitor.

Art. 8º   Será admitido o cadastramento por terceiros mediante procuração simples do interessado, tanto para a condição de candidato quanto para a condição de apenas eleitor.
Artigo 9º - Cada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar nos candidatos do mesmo segmento.
Artigo 10 - Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos:
I - os cidadãos analfabetos e
II - todos os profissionais de organizações governamentais.
Artigo 11 - No ato do cadastramento, o(a) cidadão(ã) deverá informar explicitamente a condição pretendida: de candidato ou somente de eleitor.

Art. 12  Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:
a) os candidatos terão direito a voz e voto e os eleitores terão direito apenas ao voto na Assembleia de Eleição;
b) o candidato deve estar ciente de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 8.724/1995[iv];
c) cada candidato ou eleitor indicado por entidade ou organização de assistência social poderá representar apenas uma entidade ou organização de assistência social;
d) cada entidade ou organização de assistência social deverá ser representada por apenas um candidato ou eleitor.

Art. 13. Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Art. 14.  Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão 03 (três) dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 15. Os recursos serão analisados pela Comissão Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias úteis , para o devido deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município.

Capítulo IV
Da Assembleia de Eleição e sua Dinâmica

Art. 16.  Após a instalação da Assembleia, a Coordenação da Mesa submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, cujo teor proposto inicial e basicamente inclui os seguintes pontos:
a)a Presidência do CMAS instalará a Assembleia e, na sequência, solicitará indicação, por aclamação, do(a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral;
b)o(a) presidente da assembleia fará a leitura do Regimento Interno, submetendo-o aos candidatos e eleitores previamente cadastrados;
c)aprovado o Regimento Interno, o(a) Presidente aclamado(a) indicará, entre os presentes, 1 (uma) pessoa para secretariar os trabalhos e 4 (quatro) pessoas que não sejam candidatas tampouco eleitoras para comporem a comissão apuradora;
d)o(a) Presidente da Assembleia anunciará os candidatos que terão a oportunidade de se apresentarem aos eleitores;
e)a eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Presidente do CMAS e entregues a cada eleitor cadastrado pela mesa receptora;
f)cada eleitor(a) do segmento específico poderá votar em até 3 (três) candidatos do seu segmento, entre aqueles apresentados pelo(a) Presidente da Assembleia;
g)concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos;
h)serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastradas como candidatas e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações;
i)em caso de empate, quanto ao número de votos, ficará eleito o candidato com maior idade;
j)ao final da apuração, será lavrada pelo(a) Secretário(a) a ata respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a em conjunto com o(a) Presidente da Assembleia e passando-a às mãos da Comissão Eleitoral;
k)o candidato que não puder comparecer à Assembleia, por motivo imperioso, ainda assim terá seus votos computados como candidato, não sendo permitida, entretanto, a procuração para o direito a voz e voto.

Capítulo V
Da Apuração dos votos e proclamação dos resultados

Art. 17.  Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares , os candidatos que obtiverem maior número de votos em cada segmento:
I - 3 (três) representantes das Entidades ou Organizações de Assistência Social;
II - 3 (três) representantes dos Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à Assistência Social e
III - 3 (três) usuários ou representantes dos Usuários da Assistência Social.

Art. 18. Serão considerados eleitos como Conselheiros Suplentes , os candidatos que obtiverem maior número de votos, em sequência aos votos atribuídos a cada candidato eleito como titular em cada segmento, a saber:
I - 3 (três) representantes das Entidades ou Organizações de Assistência Social;
II - 3 (três) representantes dos Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à Assistência Social e
III - 3 (três) usuários ou representantes dos Usuários da Assistência Social.

Art. 19. Concluídas as eleições, a Comissão Eleitoral enviará a Ata à Presidente do CMAS, que deverá ser homologada pelo colegiado em reunião ordinária a ocorrer em 31(trinta e um) de março de 2020.

Capítulo VI
Dos Grupos de Trabalho

Art. 20. Para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o triênio 2020-2023, fica estabelecido que:
a) é de atribuição da Secretaria-Executiva do CMAS realizar o cadastramento do(a) s cidadã(o)s que atendam às condições estabelecidas nos capítulos anteriores como candidatos ou apenas eleitores, conforme a presente Resolução;
b) constitui-se a Comissão Eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil,
gestão 2020-2023, pelos seguintes Conselheiros:
- Cinthia Cristina da Rosa Vilas Boas
- Maria Aparecida Giani Oliva Modenesi Barbosa
- Matheus Ifanger Albrecht;
- Pâmela Cristina Pereira
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Art. 21. Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar no local do pleito às 8 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do dia marcado para as eleições, a fim de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 22.  À Comissão Eleitoral compete, ao início da Assembleia, finalizar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral, encaminhando a Ata de Eleição à Presidência do CMAS, para os procedimentos posteriores.

Capítulo VII
Dos Dispositivos Finais 

Art. 23.  No caso de o conselheiro representante da sociedade civil deixar de representar a entidade ou organização que o indicou, no seu segmento, a vaga será automaticamente preenchida pelo 1º (primeiro) suplente eleito no próprio segmento. Como encaminhamento devido, novo processo eleitoral será convocado para preenchimento da vacância.

Art. 24.  Recebida a Ata de Eleição, a Presidência do CMAS providenciará:
I - o encaminhamento para homologação pelo colegiado;
II - a divulgação, por ATO do CONSELHO, dos resultados, em publicação no Diário Oficial do Município e
III - ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, com o seguinte conteúdo:
a) informação formal dos nomes dos Conselheiros Eleitos como Titulares e Suplentes em cada segmento;
b)solicitação para que seja procedida a indicação formal dos(as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.724/1995, no inciso I,
do Artigo 3º, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130/2002.

Art. 25. Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.

Art. 26.  Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 27.  Revogam-se as disposições em contrário.

(Ver alterações  DOM 28/08/2020 p.5)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/I8742.htm
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/cras/documentos/Normas%20Operacional%20de%20RH_SUAS.pdfhttp://www.mds.gov.br/acesso-ainformacao/legislacao/assistenciasocial/resolucoes/2006/Resolucao%20CNAS%20no%2023-%20de%2016%20de%20fevereiro%20de% 202006.pdf
http://www.campinas.sp.gov.br/bibjuri/lei8724.htm

Campinas, 27 de novembro de 2019

MARIA APARECIDA GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA
Presidente - CMAS


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