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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.829, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 08/11/2019 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.821, de 07/12/2021
Ver Decreto nº 21.822, de 07/12/2021 - Regimento Interno do Conselho Diretor

Cria o Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU, com o objetivo de viabilizar a implantação do Plano de Mobilidade Urbana e do Plano Viário de Campinas.

Art. 2º  O FDMU será vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Transportes - Setransp, que deverá estabelecer diretrizes e premissas para a gestão da mobilidade urbana e dos sistemas de trânsito e de transporte do Município.

Art. 3º  Poderão constituir receitas do FDMU os recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas pelo Município;
II - receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no município, firmados entre a Prefeitura Municipal de Campinas e outras entidades, públicas ou privadas;
III - recursos repassados pela União ou por governos estaduais e municipais ou por órgãos a estes vinculados;
IV - recursos provenientes da mitigação de impactos no sistema viário do Município decorrentes da implantação de novos empreendimentos ou polos geradores de tráfego;
V - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
VI - taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como multas administrativas previstas nas concessões municipais sob gestão da Setransp ou da Emdec;
VII - créditos suplementares especiais; (número do inciso retificado DOM 14/11/2019 p.03)
VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras. (número do inciso retificado DOM 14/11/2019 p.03)

Art. 4º  Os recursos do FDMU poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolvimento e implantação das ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana e no Plano Viário de Campinas;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para o planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção dos sistemas de trânsito e de transportes do Município;
III - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas vinculadas à mobilidade urbana e aos sistemas de trânsito e de transporte;
IV - contratação de pesquisas e implementação de programas de melhoria da qualidade dos sistemas de trânsito e de transportes;
V - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte e de trânsito;
VI - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no município;
VII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte e de trânsito no município;
VIII - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação viária;
IX - custeio de atividades e/ou prestação de serviços desenvolvidas pela Emdec na gestão da circulação e dos serviços dos sistemas de trânsito e de transporte do Município;
X - custeio e investimento em outras atividades associadas a mobilidade urbana, circulação e serviços de trânsito e de transporte do Município.

Art. 5º  Os recursos do FDMU deverão ser mantidos em conta bancária especial, em instituição financeira oficial, que permita a identificação das diferentes fontes de receitas, bem como as alocações e utilizações realizadas.

Art. 6º  A gestão do FDMU será executada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal de Transportes, através de seu titular, que presidirá o Fundo;
II - Presidência da Emdec, que indicará um representante, que exercerá a função de gestor do Fundo; (Ver Portaria nº 100.589, de 10/11/2023-SGDP)
III - Diretoria de Desenvolvimento Institucional da Emdec, através de seu titular, que será o secretário-executivo do Fundo;
IV - Secretaria Municipal de Finanças, através de seu titular ou representante por ele indicado, que atuará no acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo;
V - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através de seu titular ou representante por ele indicado, que atuará no acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 7º  Compete ao Conselho Diretor do FDMU:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDMU;
II - aprovar as operações do FDMU, inclusive aquelas realizadas a fundo perdido;
III - publicar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDMU.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente quando convocadas por qualquer de seus membros.

Art. 8º  No caso de extinção do FDMU, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Os bens e direitos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT reverterão ao FDMU para consecução dos objetivos propostos por esta Lei.

Art. 11.  Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 15.518, de 7 de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º Os valores referentes às taxas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU.
......................................" (NR)

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.883, de 9 de janeiro de 2004, e a Lei nº 13.993, de 28 de dezembro de 2010.

Campinas, 07 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/10/31133



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