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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 05 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 06/01/2016  p. 2)

Ver Resolução nº 01, de 06/01/2016-HMMG
Ver Ordem de Serviço nº 03, de 30/08/2019-Rede Mário Gatti

Cria o plantão de disponibilidade para os médicos em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderão ser realizadas sob a forma de Plantão e Plantão de Disponibilidade, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º  Caracteriza-se como Plantão, nos termos desta Lei Complementar, a prestação de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes de Médico e Cirurgião-Dentista nas unidades vinculadas ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, cujos serviços sejam prestados ininterruptamente.
Parágrafo único. As unidades referidas no caput deste artigo poderão adotar o Plantão de Disponibilidade, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º  Considera-se Plantão de Disponibilidade a atividade não presencial do médico ou cirurgião-dentista que permanece à disposição das unidades do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida relativa a parte de sua carga horária mensal.
Parágrafo único. O médico ou cirurgião-dentista poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial em tempo hábil quando solicitado.

Art. 4º  Compete à Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar, com o fim de garantir a efetividade da sua execução.

Art. 5º  Cada hora de trabalho em Plantão de Disponibilidade, para fins de cumprimento de jornada de trabalho, corresponderá a meia hora de trabalho presencial.
§ 1º Integram o valor da hora de trabalho, para fins de composição do valor referente à meia hora relativa ao Plantão de Disponibilidade, todos os acréscimos pecuniários, variáveis ou não, que compõem a remuneração dos profissionais, tais como adicional emergencial e prêmio-produtividade.
§ 2º Os Plantões de Disponibilidade serão prestados, preferencialmente, em coberturas de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º  O médico ou cirurgião-dentista em plantão de disponibilidade poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por médico da equipe médica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti provocará a vedação da prestação de trabalho de parte da jornada semanal em Plantões de Disponibilidade, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.

Art. 7º  A ocorrência ou não de acionamento do médico ou cirurgião-dentista em Plantão de Disponibilidade não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da remuneração do Plantão de Disponibilidade.

Art. 8º  O cumprimento de parte da jornada em Plantões de Disponibilidade é facultativo, cabendo ao servidor interessado optar expressamente pelo cumprimento de parte de sua carga horária semanal através de Plantões de Disponibilidade, exceto em situação que possa comprometer a assistência à população.

Art. 9º  Compete à Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti decidir quais especialidades poderão constituir escalas de Plantão de Disponibilidade e em quais unidades, considerando-se o porte da unidade, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Art. 10.  A prestação de serviços em sistema de Plantão de Disponibilidade é limitada ao máximo de conversão de 12 (doze) horas semanais por profissional, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas em Plantão de Disponibilidade.

Art. 11.  Fica vedada a prestação de serviços em sistema de Plantão de Disponibilidade aos servidores com carga horária de trabalho de 12 (doze) ou 20 (vinte) horas semanais.

Art. 12.  Fica vedada a prestação de serviços em sistema de Plantão de Disponibilidade aos servidores que laborem exclusivamente em serviços/unidades que determinem a prestação somente de plantões presenciais.

Art. 13.  Em caráter excepcional, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança titulares do cargo de médico ou cirurgião-dentista poderão cumprir Plantão ou Plantão de Disponibilidade, a critério da Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/56902


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