RESOLUÇÃO Nº 001/2016
(Publicação DOM 11/01/2016: p. 24-25)
REGULAMENTA, GERE E DEFINE CRITÉRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO DISPONIBILIDADE CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 05 DE JANEIRO DE 2016 JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente do Hospital Municipal " Dr. Mário Gatti ", no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. A opção expressa por parte do servidor médico ou cirurgião dentista apto à prestação de serviços em Plantão de Disponibilidade se dará com a assinatura do Termo de Opção, conforme Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º. Não poderão prestar serviços em Plantão de Disponibilidade os médicos e cirurgiões dentistas cuja prestação de serviços deva se dar única e exclusivamente sob a forma de plantões presenciais.
Parágrafo único. Consideram-se unidades que demandam prestação de serviços única e exclusivamente sob a forma de plantões presenciais as seguintes:
1. Pronto Socorro Adulto;
2. Pronto Socorro Infantil;
3. Unidade de Terapia Intensiva Adulto;
4. Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica.
Art. 3º. O Plantão de Disponibilidade somente poderá ser utilizado em atendimento ao interesse público e necessidade do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, a critério da Diretoria do Hospital, desde que não gere prejuízos ao atendimento à população.
Art. 4º. Poderá ser indeferida a solicitação de trabalho em Plantão de Disponibilidade nas hipóteses em que o labor a distância prejudicar a realização de procedimentos eletivos.
Art. 5º. Caberá à Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, após avaliação da necessidade dos serviços, determinar quais as especialidades e profissionais poderão prestar trabalho em Plantão de Disponibilidade, bem como o número necessário de plantonistas à distância.
Parágrafo único. Será dada publicidade à escala mensal de médicos e cirurgiões dentistas em plantão e plantão de disponibilidade, utilizando-se dos recursos disponíveis, em especial divulgação de conteúdo através da internet.
Art. 6º. A coordenação do serviço encaminhará mensalmente a escala de Plantões Presenciais e Plantões de Disponibilidade para a Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti para autorização e encaminhamento à área de recursos humanos.
Art. 7º. Em caso de necessidade de escolha dentre os profissionais interessados em trabalhar em Plantão de Disponibilidade, serão observados os seguintes critérios para preferência à vaga:
7.1. Maior média anual de produção;
7.2. Assiduidade;
7.3. Ausência de abertura de processo administrativo disciplinar;
7.4. Maior tempo de serviço junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
7.5. Participação em comitês, comissões, núcleos, grupos de trabalho ou serviços técnicos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti não remunerados.
Art. 8º. O trabalho em plantão de disponibilidade não é considerado para fins de composição do limite legal máximo de horas de trabalho, tanto semanal quanto em acúmulo de cargos, permanecendo como referência para tanto a jornada contratual semanal do servidor.
Art. 9º. Considera-se como atender prontamente ao chamado, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 05 de janeiro de 2016, o comparecimento do médico ou cirurgião dentista ao Hospital Municipal dentro do período de até 30 (trinta) minutos do acionamento.
Art. 10. Fica criado o sistema de compensação de jornada de trabalho para os servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, visando a adequação operacional do cumprimento de jornada de trabalho, inclusive para implantação do Plantão de Disponibilidade, observando-se os princípios da eficiência, interesse público e economicidade. (Ver Ordem de Serviço nº 03, de 30/08/2019-Rede Mário Gatti)
Art. 11. O Sistema de compensação de jornada de trabalho poderá ser utilizado pelo servidor, que deverá optar expressamente pela adesão ao sistema, com autorização da chefia imediata e da Diretoria do HMMG, nas situações em que, por motivos não previstos na legislação como hipótese justificada, o servidor não completar a carga horária referente a sua jornada diária de trabalho, incluindo-se o total de horas não trabalhadas no sistema de compensação.
Parágrafo primeiro . O sistema de compensação de jornada de trabalho também poderá ser utilizado para as situações em que o servidor exceda a carga horária diária de trabalho, utilizando a compensação das horas trabalhadas a mais, com horas a fruir em folgas, pré-acordadas com a chefia imediata.
Parágrafo segundo . Para os servidores titulares do cargo de médico e cirurgião dentista que trabalhem em regime de plantões a soma da jornada diária de trabalho com as horas excedentes trabalhadas não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas; para os servidores que trabalham em turnos não poderá exceder 12 (doze) horas diárias, e para os demais servidores não poderá exceder 02 (duas) horas diárias, exceto para as profissões com jornadas especiais regulamentadas por lei, que seguirão regulamentação específica da profissão.
Art. 12. A utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho implica em obrigação de efetuar a compensação de horas não trabalhadas, dentro do prazo máximo de até 03 (três) meses.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de compensar jornada não trabalhada implicará na efetuação dos descontos remuneratórios, com apontamento de faltas e/ou atrasos e perda de benefícios nos termos da lei.
Art. 13. A utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho não poderá gerar desassistência ou prejuízos ao serviço público.
Art. 14 . Somente podem ser inseridas como horas a compensar no sistema de compensação de jornada de trabalho quantidade de horas não excedente a 1/5 (um quinto) por semana, da jornada semanal do servidor.
Parágrafo primeiro. O total de horas não trabalhadas que ultrapassar o limite inserto no caput será considerado como falta ou atraso, aplicando-se os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo segundo. A norma do caput não será aplicada em situações excepcionais justificadas pela chefia e autorizadas pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 15. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no sistema de compensação de jornada de trabalho, sendo o período anotado como falta injustificada.
Art. 16. É obrigatória a anuência da chefia imediata e da Diretoria do HMMG para inclusão de horas no sistema de compensação de jornada de trabalho.
Art. 17. Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor, o total de horas excedentes não fruídas em folgas será apontado para fins de rescisão contratual; o total de horas não trabalhadas e não compensadas será apontado para fins de desconto
nas verbas rescisórias devidas ao servidor.
Art. 18. O descumprimento às disposições constantes na presente Resolução caracterizará ilícito administrativo, passível de abertura de processo administrativo disciplinar, com comunicação ao respectivo órgão de classe do servidor para providências, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 19. As situações não previstas na presente Resolução serão objeto de decisão pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 20. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de janeiro de 2016.
MARCOS EURIPEDES PIMENTA
Presidente do HMMG
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Matrícula:
Centro de custo:
Pelo presente TERMO DE OPÇÃO declaro expressamente optar, por livre e espontânea vontade, pelo trabalho em Plantões de Disponibilidade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 139, de 05 de janeiro de 2016, e sua regulação interna, anuindo expressamente a todos os seus termos.
Declaro, também, que possuo condições de atender prontamente ao acionamento nos termos da legislação.
Para todos os fins, firma o presente Termo.
Campinas, _____ de __________________ de 20_____ .
Servidor (nome)
Campinas, 08 de janeiro de 2016
DR. MARCOS EURIPEDES PIMENTA
Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti