Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.783, DE 11 DE JULHO DE 2019

(Publicação DOM 12/07/2019 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.406, 26/07/2019
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2019, que oferece condições especiais, por tempo determinado, para pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2019, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários constituídos, vencidos e não pagos, até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM, nos termos desta Lei.
§ 1º Os créditos tributários e não tributários que tenham sido parcelados nos termos de leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal e rescindidos até 30 de junho de 2019 poderão ser pagos à vista ou parcelados, nas condições especiais previstas nesta Lei, com as seguintes limitações:
I - nos casos de créditos que já tenham sido parcelados e rescindidos por até 3 (três) vezes, o parcelamento de que trata esta Lei não poderá exceder a 12 (doze) parcelas;
II - nos casos de créditos que já tenham sido parcelados e rescindidos por mais de 3 (três) vezes, o parcelamento de que trata esta Lei não poderá exceder a 6 (seis) parcelas.
§ 2º Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores, independentemente da situação em que se encontrem, poderão ser antecipadamente rescindidos e calculados nos termos das respectivas leis para aplicação das condições especiais previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso o crédito a ser parcelado nos termos do art. 9º desta Lei se enquadre concomitantemente nas situações previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o parcelamento não poderá exceder a 6 (seis) parcelas.

Art. 2º  Não são alcançados pelo programa Refis Campinas 2019 os seguintes créditos:
I - tributários:
a) relativos a lançamento por homologação em que a lei atribua de modo expresso a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceira pessoa, ficando esta obrigada à retenção e ao pagamento integral do imposto;
b) de lançamento parcelado com parcela vincenda;
c) Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA relativa ao exercício de 2018, lançada pela autarquia municipal Serviços Técnicos Gerais - Setec;
II - não tributários:
a) de natureza contratual;
b) referentes a indenizações devidas ao Município de Campinas por dano causado a seu patrimônio;
c) preços públicos, exceto no caso previsto no inciso III do caput do art. 8º desta Lei;
d) Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo quando se tratar de pagamento à vista de parcelas vencidas ou de parcelas vincendas que tiveram o vencimento antecipado, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 3º  Os créditos tributários oriundos de obrigação principal poderão ser pagos à vista ou em parcelas, nas seguintes condições:
I - à vista: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 55% (cinquenta e cinco por cento) nos juros moratórios;
II - de 2 (duas) a 3 (três) parcelas: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 55% (cinquenta e cinco por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
III - de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) nas multas e 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
IV - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) nas multas e 35% (trinta e cinco por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
V - de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nas multas e 25% (vinte e cinco por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

Art. 4º  Os créditos não tributários e créditos tributários oriundos de obrigação acessória poderão ser pagos à vista ou em parcelas, nas seguintes condições:
I - à vista: 35% (trinta e cinco por cento) de desconto;
II - de 2 (duas) a 3 (três) parcelas: 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
III - de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas: 30% (trinta por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
IV - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
V - de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: 20% (vinte por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos arts. 8º e 9º.

Art. 5º  Com a formalização do parcelamento, nos termos do art. 12 desta Lei, é facultado o débito automático das parcelas em conta-corrente mantida pelo devedor em instituição credenciada pelo Município.

Art. 6º  Os descontos previstos nos arts. 3º, 4º, 7º e 8º desta Lei serão aplicados exclusivamente para extinção do crédito pela modalidade pagamento à vista ou parcelado e pela conversão do depósito em renda, nos termos dos incisos I e VI do art. 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As reduções e os descontos não serão aplicados aos créditos já extintos até a data da publicação desta Lei.

Art. 7º  Os créditos tributários ou não tributários discutidos em requerimentos de transação de que trata a Lei nº 12.920, de 4 de maio de 2007, que não tiveram o termo de transação assinado até a data da publicação desta Lei poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei, quando o crédito objeto da transação for reduzido em função da decisão do pedido.
§ 1º O interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o benefício de que trata o caput deste artigo ao secretário municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com as disposições do art. 22 desta Lei.
§ 2º Deferido o benefício de que trata o caput deste artigo, sua aplicação se dará quando da conclusão do pedido de transação, independentemente da data em que esta ocorra.

Art. 8º  Os créditos que se enquadram nas situações abaixo previstas poderão ser pagos com valores reduzidos, à vista ou em parcelas:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas imobiliárias, quando no processo judicial houver laudo técnico de avaliação do imóvel elaborado por um perito nomeado pelo juízo e por este homologado que importe redução de seu valor venal, calculado em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - IPTU lançado até o exercício de 2001;
III - preço público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Ofício efetuado para profissionais autônomos constituídos nos períodos de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, com os acréscimos previstos nos arts. 5253 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;
V - auto de infração e imposição de multa - AIIM oriundo do descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005;
VI - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidente sobre serviços de construção civil, para lançamentos ocorridos até o dia 21 de outubro de 2008;
VII - ISSQN com regime de pagamento por estimativa, para lançamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o valor principal do crédito será recalculado, considerando-se como valor venal:
I - o valor apontado no laudo judicial, quando a redução do valor venal apurada no laudo for de até 40% (quarenta por cento);
II - o valor venal do lançamento original reduzido a 60% (sessenta por cento), quando a redução do valor venal apurada no laudo for superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor principal do crédito será recalculado considerando-se a redução equivalente à exclusão da incidência do fator da progressividade do IPTU.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:
I - para os lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2008, o valor principal do crédito será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original;
II - para os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009, o valor principal do crédito será de 90% (noventa por cento) do valor original.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, serão excluídos os valores de multas e juros previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 12.392, de 2005.
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o valor do crédito tributário decorrente da inobservância de obrigação acessória será de 40% (quarenta por cento) do valor do ISSQN devido, atualizado monetariamente, devendo ser considerado que:
I - quando houver pelo menos 1 (um) AIIM Principal de Serviços Próprios lavrado na mesma ação fiscal, contra a mesma pessoa jurídica, o valor do ISSQN devido a ser utilizado em cada AIIM Acessório será definido pela fórmula

, onde:

a) Si = soma dos valores do ISSQN devido dos AIIMs Principais de Serviços Próprios lavrados na mesma ação fiscal, definidos na data de suas respectivas lavraturas, atualizados monetariamente;
b) Qt = soma das quantidades de ocorrências capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, de todos os AIIMs Acessórios da mesma ação fiscal;
c) Qo = quantidade de ocorrências capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, do AIIM Acessório objeto de pagamento;
II - na hipótese de haver outras infrações no mesmo AIIM Acessório, além das capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, deverá ser integralmente pago o respectivo AIIM Acessório para que sejam aproveitadas as condições previstas nesta Lei;
III - na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, quando o resultado for superior ao valor original, aplica-se o disposto no art. 4º desta Lei;
IV - o disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento de que tratam a Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, ou outras leis anteriores.
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal original lançado, desde que não tenha sido contemplado com outra dedução legal;
II - para os casos em que já tenha sido contemplado com dedução legal inferior a 50% (cinquenta por cento), a redução do valor principal original lançado será o resultado da diferença, em pontos percentuais, entre o percentual da dedução originalmente concedida e o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
§ 7º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o valor principal atualizado dos créditos tributários decorrentes de ISSQN com regime de pagamento por estimativa será reduzido a até 40% (quarenta por cento) do valor estimado atualizado, em função da declaração pelo contribuinte contendo o valor dos serviços prestados e o valor do ISSQN devido no mês declarado.
§ 8º Se o valor do crédito reduzido após a aplicação do disposto neste artigo for menor do que o valor das quitações parciais do crédito ou de suas parcelas até a data da publicação desta Lei, o crédito fica extinto, não dando lugar, em nenhuma hipótese, à repetição de indébito.
§ 9º A extinção de que trata o § 8º deste artigo poderá ser efetuada de ofício ou a pedido do interessado.
§ 10. Não se aplicam as reduções de que trata o caput deste artigo ao crédito que já tenha sido parcelado nos termos das leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal e que teve o referido parcelamento rescindido.
§ 11. Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, aplicam-se os descontos previstos no art. 3º desta Lei, após as reduções previstas nos §§ 1º, 2º, 6º e 7º deste artigo.
§ 12. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, os créditos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo, não se aplicando o disposto no art. 4º desta Lei de forma cumulativa.
§ 13. Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o cálculo do valor das infrações não capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, será efetuado nas condições previstas no art. 4º, devendo o eventual parcelamento seguir a quantidade de parcelas e os juros compensatórios previstos no art. 4º desta Lei.
§ 14. Os cálculos de que tratam os §§ 1º a 7º deste artigo considerarão os valores originais dos lançamentos.

Art. 9º  Poderão ser agrupados, para pagamento à vista ou em um mesmo parcelamento, os créditos que se encontrem cumulativamente nas seguintes situações:
I - relativos a um mesmo tributo ou que tenham sido lançados conjuntamente;
II - no mesmo estágio de cobrança, ou seja, dívida corrente, dívida ativa amigável ou dívida ativa judicial;
III - vinculados ao mesmo código cartográfico, ou à mesma inscrição mobiliária, ou ao mesmo código do devedor, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de parcelamento, os créditos agrupados em parcelamentos anteriores não poderão ser reagrupados com outros créditos.
§ 2º Os créditos a que se referem os arts. 7º, 8º e 15 desta Lei não poderão ser agrupados com outros créditos para fins de pagamento à vista ou de parcelamento.

Art. 10.  O valor do crédito a ser pago à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei, será obtido pela somatória do valor principal do crédito atualizado monetariamente, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, na data de vencimento da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, já abatidas eventuais quitações parciais do crédito ou de suas parcelas.
§ 1º Os valores dos créditos de que trata o caput deste artigo serão calculados nos termos da legislação de regência de cada tipo de crédito, aplicando-se em seguida as deduções e os descontos previstos nesta Lei.
§ 2º A conversão em renda de depósitos administrativos e judiciais, em função da desistência dos processos correspondentes, nos termos do inciso II do art. 13 desta Lei, será utilizada para a quitação total ou parcial da guia de pagamento à vista ou das parcelas do parcelamento, a qual será efetuada após a aplicação das condições especiais previstas nesta Lei.
§ 3º Para a quitação prevista no § 2º deste artigo, será considerado o valor do depósito em UFICs na data em que este foi levantado pela Municipalidade, no caso de depósito judicial, ou na data em que foi depositado, no caso de depósito administrativo.
§ 4º No caso de depósito administrativo, eventual valor apurado em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto no § 2º deste artigo será compensado com débitos existentes em seu nome ou restituído, quando inexistirem débitos exigíveis.
§ 5º No caso de depósito judicial, eventual valor apurado em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto no § 2º deste artigo será depositado na conta de origem.

Art. 11.  O atendimento relativo ao Refis Campinas 2019 será efetuado dentro dos prazos previstos no art. 22 desta Lei, ressalvado o disposto em seu § 5º, nos postos de atendimento do Porta Aberta da Secretaria Municipal de Finanças, mediante agendamento prévio, nos termos de normas regulamentadoras.

Art. 12.  O parcelamento efetuado nos termos desta Lei será formalizado mediante assinatura do devedor ou de seu representante legal no termo de acordo.
§ 1º O parcelamento por pessoa natural será disponibilizado pela internet ou no atendimento presencial, sendo necessário previamente o credenciamento do sujeito passivo no Ambiente Exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da Instrução Normativa nº 002/2016 - DCCA/SMF, de 20 de dezembro de 2016.
§ 2º A assinatura do devedor ou de seu representante legal no termo de acordo será aposta:
I - digitalmente, no ato do atendimento presencial ou pela internet, pelo próprio sujeito passivo pessoa natural, mediante uso de senha pessoal e intransferível;
II - de próprio punho, quando o parcelamento for formalizado pelo representante legal do sujeito passivo, diretamente no termo de acordo de parcelamento impresso e nos casos previstos no § 3º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade da formalização do parcelamento nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, a critério da Administração Tributária, poderá ser dispensada a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Para cada crédito, nos termos desta Lei, será permitida a formalização de parcelamento uma única vez.

Art. 13.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implicam:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na data de publicação desta Lei, independentemente do estágio em que se encontre o processo;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implica a interrupção da prescrição.

Art. 14.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam:
I - homologação pela Administração municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, nem afastamento da exigência de eventuais diferenças;
III - declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador;
IV - novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;
VI - qualquer direito a restituição ou a compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 15.  Deverá ser protocolizado pedido específico para fins de pagamento à vista ou parcelado dentro do prazo previsto no art. 22 desta Lei quando se tratar de:
I - renúncia de defesa administrativa cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa;
II - decisão em processo administrativo contra a qual não caiba recurso ou em processo judicial transitado em julgado, cujo crédito ainda não tenha sido ajustado no SIM;
III - crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial em que o Município conste no polo passivo da ação;
IV - depósitos administrativos ou judiciais nos casos previstos no § 2º do art. 10 desta Lei;
V - impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto no art. 10 desta Lei;
VI - impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito na forma do inciso I do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a guia para o pagamento à vista ou as guias do parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizadas quando a suspensão da exigibilidade do crédito for retirada no SIM, independentemente da data em que esta ocorra.
§ 2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, cópia da decisão correspondente deverá ser juntada ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou as guias do parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizadas quando o valor do crédito for ajustado no SIM, independentemente da data em que este ocorra.
§ 3º Nos casos previstos no inciso III deste artigo, o interessado deverá juntar ao protocolo de que trata o caput deste artigo cópia do pedido de desistência da ação judicial protocolizado, que deverá conter expressa renúncia ao direito em que se funda a ação e cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, e cópia da decisão homologatória proferida pelo juiz competente, sendo que a guia de pagamento à vista ou as guias do parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizadas somente após a verificação da regularidade da documentação apresentada.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo deve ser aplicado aos processos coletivos, relativos à tutela de interesses difusos e coletivos stricto sensu e à tutela de direitos individuais homogêneos.
§ 5º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, cópias dos depósitos efetuados deverão ser juntadas ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou as guias do parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizadas após a conversão dos depósitos em renda.
§ 6º No caso previsto no inciso V deste artigo, o comprovante da impossibilidade de efetuar o cálculo deverá ser juntado ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou as guias do parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizadas após o saneamento da situação que gerou a impossibilidade de efetuar o cálculo.
§ 7º No caso previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser protocolizado pedido para disponibilização da guia para o pagamento à vista ou o parcelamento mediante apresentação de documentos que comprovem o valor do ISSQN devido no período da ação fiscal, sujeito à anuência da autoridade administrativa, ou poderá ser aplicada a condição disposta no art. 4º desta Lei, o que for menor.
§ 8º Para a emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento, nos termos dos §§ 1º a 7º deste artigo, o devedor será convocado a comparecer a um posto de atendimento, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e por meio eletrônico, quando a informação estiver disponível no cadastro do devedor, no prazo previsto no art. 22 ou em até 15 (quinze) dias úteis da convocação.
§ 9º O não comparecimento do devedor no prazo determinado no § 8º deste artigo acarretará a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei.
§ 10. Quando se tratar de devedor pessoa natural, a falta de credenciamento no Ambiente Exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, nos moldes do § 1º do art. 12 desta Lei, até o momento da operacionalização dos procedimentos de que trata o § 8º deste artigo acarretará a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei, exceto no caso previsto no § 3º do art. 12 desta Lei.
§ 11. Caso o cumprimento da decisão de processos administrativos ou judiciais de que trata o inciso II do caput deste artigo seja realizado por meio da reemissão do lançamento tributário sem a incidência de juros e multa, o pedido para fins de pagamento à vista ou de parcelamento será arquivado por perda do objeto.
§ 12. Ocorrendo, para o mesmo crédito, mais de uma das situações previstas nos incisos de I a VI do caput deste artigo, deverá ser protocolizado apenas um requerimento.

Art. 16.  As parcelas serão fixadas em UFICs e deverão ser pagas até as datas estipuladas, no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 25 (vinte e cinco) UFICs quando se tratar de pessoa natural e a 50 (cinquenta) UFICs quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º As parcelas serão mensais, sucessivas, de igual valor e calculadas pelo método da Tabela Price, com os juros compensatórios previstos nos arts. 3º, 4º e 8º desta Lei, quando aplicáveis.

Art. 17.  A data de vencimento da guia de pagamento à vista ou da primeira parcela será fixada pelo devedor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento.
§ 1º As demais parcelas do parcelamento vencerão sempre no mesmo dia nos meses subsequentes ou no próximo dia útil.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, não será permitida a fixação de data no mês subsequente que, em virtude das características do crédito, impossibilite o seu cálculo nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 4º No caso de antecipação de pagamento de parcelas, haverá dedução proporcional dos encargos financeiros, calculada pelo mesmo método com que estes foram imputados.

Art. 18.  A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão após o processamento do pagamento da primeira parcela devidamente registrada no SIM da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único. Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá com a exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas e não pagas integralmente.

Art. 19.  Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que o Município conste no polo passivo da ação, sobre o valor do crédito calculado nos termos do art. 10 desta Lei, pago à vista ou em parcelas, haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º Os valores dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo Refis Campinas 2019.
§ 2º O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito calculado nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 3º Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito, será devido apenas um honorário advocatício, calculado na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º A guia de pagamento referente aos emolumentos será emitida por ocasião da formalização do parcelamento ou da emissão da guia de pagamento à vista.
§ 5º Para os honorários advocatícios, serão emitidas guias de pagamento com vencimento no mesmo dia das parcelas do acordo de parcelamento do crédito a que se referem.
§ 6º As guias de pagamento de que trata o § 5º deste artigo serão fixadas em UFICs e corresponderão ao valor dos honorários advocatícios divididos em até 30 (trinta) vezes, a critério do devedor, respeitado o valor mínimo de 10 (dez) UFICs, com valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 7º Os processos de execução fiscal de que trata o caput deste artigo somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.
§ 8º Atendidas as condições previstas no § 7º deste artigo, o devedor deverá protocolizar o pedido de extinção da ação de execução, juntando os comprovantes de pagamento das custas processuais.

Art. 20.  O parcelamento de débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
Art. 20. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I - inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento;
III - quando, após 60 (sessenta) dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;
IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras;
V - mediante pedido formal do devedor.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.
§ 2º No caso de pagamento após o vencimento, considera-se a quitação integral de parcela de que trata o § 1º deste artigo o pagamento do principal mais os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento.
§ 4º O aproveitamento de que trata o § 3º deste artigo poderá acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde que o pagamento em duplicidade tenha ocorrido até a eventual rescisão do parcelamento.
§ 5º A obtenção de guias de parcelas vencidas ou vincendas por meio dos canais específicos disponibilizados pela Administração Tributária, para fins de pagamento em tempo hábil, é de responsabilidade do devedor, sendo que eventual indisponibilidade técnica ou operacional do atendimento eletrônico ou presencial para emissão de guias na data-limite de pagamento não afasta as hipóteses de rescisão previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 21.  A rescisão do parcelamento acarretará a perda integral dos benefícios concedidos por esta Lei, a imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento dos procedimentos de cobrança, sendo apurados:
I - o valor residual, aproveitando-se proporcionalmente os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento para abatimento dos créditos que o compuseram, nos casos em que os créditos objeto do parcelamento foram parcelados pela primeira vez ou eram valores residuais anteriormente apurados;
II - o saldo devedor, que será cobrado de forma consolidada, nos casos em que o crédito objeto do parcelamento já era saldo devedor apurado em função de rescisão de parcelamento anterior.
§ 1º Sobre o valor residual previsto no inciso I deste artigo, relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento, haverá a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.
§ 2º Sobre o saldo devedor previsto no inciso II deste artigo haverá a incidência de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração desde sua apuração.
§ 3º Eventual valor pago em duplicidade ou a mais que o devido até a data de rescisão do parcelamento poderá ser aproveitado de ofício, no momento da apuração do valor residual ou do saldo devedor, pelo agente público que realizar a operação, devidamente registrada no SIM da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que não ultrapasse os valores dos créditos parcelados, ressalvado o disposto no § 4º do art. 20 desta Lei.

Art. 22.  O pagamento à vista ou o parcelamento poderá ser efetuado nos termos desta Lei observando-se os seguintes prazos:
I - pagamento à vista: com guia emitida no período de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do decreto regulamentador;
II - parcelamento: formalizado no período de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do decreto regulamentador.
§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e poderão ser prorrogados também por decreto, com eventuais restrições das condições especiais nos termos que especificar.
§ 2º Caso a data final do período de que tratam os incisos I e II deste artigo coincida com dia em que não haja expediente normal no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o dia de expediente normal seguinte.
§ 3º Nos casos previstos nos arts. 7º e 15 desta Lei, as datas finais dos prazos de que trata o caput deste artigo serão as neles definidas.
§ 4º Na eventualidade de, nas datas finais previstas no caput deste artigo e nos 2 (dois) dias que as antecederem, não haver capacidade de atendimento presencial de forma a suprir a demanda por emissão de guias de pagamento à vista ou formalização de parcelamento, a critério da Administração, poderão ser emitidas senhas de agendamento que garantirão o atendimento dos devedores que comparecerem nessas datas, em data e hora agendadas a partir do primeiro dia útil seguinte ao final do prazo previsto.
§ 5º A emissão de senhas de que trata o § 4º deste artigo se dará por meio do Sistema de Controle de Painel Eletrônico e Serviços - SCPES, e o agendamento será efetuado com base no CPF do devedor, do representante legal ou do procurador, que deverá apresentar o mandato correspondente na data, hora e local agendados.
§ 6º No caso previsto no § 4º, a data final dos prazos de que trata o caput deste artigo será a data constante da senha de agendamento prevista para o correspondente atendimento.
§ 7º A formalização do parcelamento e a emissão de guia à vista, por meio dos canais eletrônicos específicos disponibilizados pela Administração Tributária, dentro dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo é de responsabilidade do devedor, sendo que eventual indisponibilidade técnica na data-limite não prorroga, em nenhuma hipótese, os prazos previstos neste artigo.

Art. 23.  Para aplicação dos dispositivos desta Lei, consideram-se leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal:
I - Transação Tributária por Adesão, Lei nº 13.449, de 23 de outubro de 2008;
II - Transação por Adesão PERF 2009, Lei nº 13.636, de 16 de julho de 2009;
III - Pagamento por Adesão PRF 2011, Lei nº 14.102, de 26 de julho de 2011;
IV - Pagamento por Adesão Refis Campinas 2014, Lei nº 14.866, de 29 de agosto de 2014;
V - Pagamento por Adesão Conjud Campinas 2015, Lei nº 15.041, de 16 de julho de 2015;
VI - Pagamento por Adesão Refis Campinas 2017, Lei nº 15.461, de 11 de julho de 2017.

Da remissão e extinção de créditos

Art. 24.  Ficam remitidos os seguintes créditos constituídos até a data de publicação desta Lei:
I - Contribuição de Melhoria sobre pavimentação;
II - Contribuição de Melhoria sobre iluminação pública;
III - Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF.

Art. 25Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data de publicação desta Lei cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem) UFICs. (Revogado pela Lei nº 16.109, de 13/09/2021)
§ 1º Em se tratando de crédito tributário proveniente do lançamento do IPTU incidente sobre box de garagem, o valor disposto no caput deste artigo fica limitado a 20 (vinte) UFICs.
§ 2º Considera-se valor total, para fins do caput deste artigo, a somatória do valor principal corrigido monetariamente e acrescido dos demais encargos legais, sem os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º Para aplicação dos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo, os créditos tributários e não tributários do mesmo sujeito passivo deverão ser agrupados:
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II - nos casos de créditos tributários relativos ao ISSQN devido pelo regime de pagamento por estimativa, por valor total de cada exercício fiscal, independentemente da quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos casos de créditos tributários relativos ao IPTU incidente sobre box de garagem, por código cartográfico;
IV - nos demais casos, por código do sujeito passivo.

Art. 26.  Não serão inscritos na Dívida Ativa do Município nem cobrados administrativamente os créditos tributários e não tributários com a Fazenda Pública municipal de valor consolidado igual ou inferior a 2 (duas) UFICs.
§ 1º Serão objeto de extinção por remissão:
I - os créditos tributários resultantes de protocolos de revisão de lançamento, de compensação de crédito, de conversão em renda de depósito administrativo ou judicial, de extinção de crédito e de aproveitamento de crédito e os créditos não tributários oriundos de protocolos ou outros procedimentos, cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, por despacho fundamentado do diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - os créditos do ISSQN registrados nos sistemas de gestão do ISSQN com valores, por competência, iguais ou inferiores ao previsto no caput deste artigo;
III - os créditos constituídos anteriormente a esta Lei cujos valores originais sejam iguais ou inferiores ao previsto no caput deste artigo, desde que não estejam parcelados, que não tenham sido objeto de ação de execução fiscal ou que não tenham sido resultantes dos protocolos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, por despacho fundamentado do diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 2º Independentemente do registro da remissão nos sistemas da Administração Tributária municipal, o crédito remitido, nos termos deste artigo:
I - não poderá ser cobrado administrativamente;
II - não poderá ser objeto de protesto extrajudicial;
III - não poderá ser objeto de compensação;
IV - não poderá ser objeto de parcelamento;
V - não será obstáculo para emissão de certidão negativa de débitos.
§ 3º Os créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo ficam automaticamente extintos por remissão e não serão registrados no SIM.

Art. 27.  A remissão de que tratam os arts. 24, 25 e 26 desta Lei não acarreta qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 28Não serão objeto de ação de execução fiscal os créditos tributários ou não tributários com valores consolidados iguais ou inferiores a 100 (cem) UFICs. (Revogado pela Lei nº 16.109, de 13/09/2021)
§ 1º Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal em curso relativas a créditos com valores consolidados iguais ou inferiores ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os casos de créditos tributários e não tributários ajuizados relativos ao mesmo devedor que, somados, superarem o limite fixado no caput deste artigo, poderá ser requerida pela Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a reunião dos processos nos termos do Código de Processo Civil.
§ 3º No caso da desistência das ações de execução fiscal prevista no § 1º deste artigo, não serão devidos honorários advocatícios.
§ 4º Considera-se valor consolidado o resultado da soma do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais até a data da apuração:
I - por código de contribuinte ou inscrição municipal, no caso de créditos em fase de cobrança amigável;
II - por execução fiscal, no caso de créditos ajuizados.
§ 5º Os créditos que não foram objeto de ação de execução fiscal, nos termos do caput deste artigo, após o decurso de prazo para sua exigibilidade, ficam extintos nos termos do inciso V do art. 156 combinado com o art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
§ 6º A extinção do crédito de que trata o § 5º deste artigo deverá ser registrada no SIM pela Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 29.  Não se aplicam as disposições do art. 28 desta Lei aos créditos tributários ou não tributários que estejam nas seguintes situações:
I - execuções fiscais embargadas;
II - exceções de pré-executividade;
III - acordo administrativo;
IV - objeto de decisões judiciais transitadas em julgado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, será possível a desistência da ação de execução fiscal se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a Municipalidade.

Art. 30.  Os casos omissos, quando se tratar de créditos em dívida ativa ou ação judicial, serão decididos pelo secretário municipal de Assuntos Jurídicos e, nos demais casos, pelo secretário municipal de Finanças.

Art. 31.  Normas regulamentadoras poderão dispor sobre esta Lei.

Art. 32.  Os prazos previstos no art. 22 não se aplicam ao disposto nos arts. 26, 27, 28 e 29 desta Lei.

Art. 33.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 15, 161718 da Lei nº 14.866, de 2014.

Campinas, 11 de julho de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/13495