Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRM/ SMF Nº 04 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
(Publicação DOM 16/10/2018 p.8)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 10/072023-DRM/SMF
Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.
A Diretora do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999; e Considerando a necessidade de descentralização da tomada de decisões no que tange aos Procedimentos e Processos Administrativos Tributários nos protocolados em trâmite no Departamento de Receitas Mobiliárias, propiciando maior eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais, norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário; e
Considerando que os arts. 66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104/2007, estabelecem que a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os arts. 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo Diretor do departamento responsável pela matéria em questão e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras, Expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária, vedada a subdelegação, a competência para decidir os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de: (Revogado pela Instrução Normativa nº 06, de 24/05/2022-DRM/SMF)
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição, lançados de ofício nos termos do art. 30, I, "b" da Lei nº 12.392/05;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, supervisionadas pelo Banco Central - BACEN e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; e
III - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrados sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, supervisionadas pelo Banco Central - BACEN e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2º Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, vedada a subdelegação, a competência para decidir os procedimentos que versem sobre restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário, e os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de:
Art. 2º Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, vedada a subdelegação, a competência para decidir os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades e os procedimentos que versem sobre restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 06, de 24/05/2022-DRM/SMF)
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta Instrução Normativa;
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 06, de 24/05/2022-DRM/SMF)
II - Taxa de Fiscalização de Anúncios TFA;
III - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 1º desta Instrução Normativa; e
III - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM; (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 06, de 24/05/2022-DRM/SMF)
IV - requerimentos relativos à NFSe previstos na Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009.
Art. 3º Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária e ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, nos termos das respectivas atribuições, vedada a subdelegação, a competência para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários que tenham por objeto tributos mobiliários, nos seguintes casos:
Art. 3º Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, nos termos das respectivas atribuições, vedada a subdelegação, a competência para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários que tenham por objeto tributos mobiliários, nos seguintes casos: (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 06, de 24/05/2022-DRM/SMF)
I - quando se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do § 2º do art. 63 e do art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
II - quando verificada a perda de objeto do requerimento;
III - quando se tratar de desistência tácita do requerimento, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 13.104/2007; e
IV - quando se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e
desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do caput, eventuais revisões de ofício poderão ser realizadas pelas respectivas coordenadorias.
Parágrafo único. Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, eventuais revisões de ofício poderão ser realizadas pela Coordenadoria. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 06, de 24/05/2022-DRM/SMF)
Art. 3A Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, vedada a subdelegação, a competência para decidir os requerimentos de consulta em matéria tributária nas seguintes hipóteses: (acrescido pela Instrução Normativa nº 01, de 09/12/2019-DRM/SMF)
I- de não conhecimento do pedido previstas no art. 39, no § 2º do art. 63 ou no art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
II- quando verificada a perda de objeto do requerimento.
Parágrafo Único: A decisão de que trata este artigo não admite recurso, nem pedido de reconsideração.
Art. 4º A delegação de competência para decisão de Processo Administrativo Tributário abrangerá os lançamentos cujo valor original não ultrapasse 5.000 UFIC (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), considerando-se o valor original dos lançamentos sem a incidência dos encargos legais.
Art. 5º O Coordenador Setorial competente para decidir os Processos e Procedimentos Administrativos Tributários de que trata esta Instrução Normativa não participará das atividades de instrução.
Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento previsto no caput, a decisão será proferida pelo Diretor do Departamento.
Art. 6º A delegação de competência efetuada por meio desta Instrução Normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do Processo ou Procedimento Administrativo Tributário, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 003/2018 DRM/SMF de 11 de Abril de 2018.
Campinas, 15 de outubro de 2018
SARHA C. D. DOS REIS ALMEIDA RENZO
Diretora do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF