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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 01, DE 2023

(Publicação DOM 11/07/2023 p.8)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02, de 13/03/2024- DRM/SMF

Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos s 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.    

O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999; e
Considerando a disposição dos arts.6668 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, segundo os quais a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os s 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão e pelo Diretor do Departamento responsável pelo lançamento, respectivamente, sendo-lhe facultado delegar tais competências ao Coordenador da área afeta;
Considerando a disposição do caput do art. 44 da Lei Municipal nº 13.104/
2007 segundo a qual compete ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo indeferir o pedido de restituição ou reconhecer, em despacho fundamentado, o direito ao crédito tributário indevidamente pago;
  

Expede a seguinte Instrução Normativa:  

Art. 1º  Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais - CSAIF, vinculada ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Finanças, a competência para decidir os procedimentos administrativos tributários que versem sobre:
I - reconhecimento administrativo de isenção e não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - restituição e compensação do ISSQN pago indevidamente, em função da isenção ou não incidência prevista no I deste , disciplinada no caput do art. 44 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007. 
(Revogado pela Instrução Normativa nº 01, de 26/01/2024-DCCA/SMF)
Parágrafo único. Compete à CSAIF a adoção das medidas cadastrais necessárias ao cumprimento da decisão que reconhecer a isenção ou não incidência do ISSQN.
  

Art. 2º  Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos - CSPFP, deste Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, a competência para decidir procedimentos administrativos tributários relativos ao ISSQN, que versem sobre as seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - consulta em matéria tributária;
III - restituição e compensação de tributo indevido; 
(Revogado pela Instrução Normativa nº 01, de 26/01/2024-DCCA/SMF)
IV - aproveitamento de crédito tributário;
V - relativas ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidos nos s anteriores;
§ 1º  A competência prevista no I do caput deste , inclui os requerimentos que versem sobre:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - Extrato de Débito Fiscal de ISSQN - EDF;
III - encerramento retroativo de inscrição mobiliária para o profissional autônomo;
IV - enquadramento tributário e composição da base de cálculo das sociedades de profissionais;
§ 2º  A delegação da matéria prevista no II se restringe a:
I - não conhecimento do pedido;
II - desistência ou perda de objeto do requerimento;
III - renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo;
§ 3º  A matéria prevista no V do caput deste , inclui:
I - exclusão de ofício do regime do Simples Nacional;
II - indeferimento à opção pelo regime do Simples Nacional;
III - desenquadramento de ofício do regime do Simples Nacional;
§ 4º  A delegação prevista no caput deste não alcança as matérias cuja competência de decisão tenha sido delegada ao Coordenador da CSAIF, mantido o disposto na Portaria Conjunta DRM/DRI - SMF nº 001, de 8 de maio de 2020.
  

Art. 3º  Fica delegada ao Coordenador da CSPFP a competência para decidir em primeira instância administrativa, os processos administrativos tributários de impugnação do lançamento tributário, relativos ao ISSQN.
Parágrafo único. A competência delegada nos termos previstos no caput deste respeitará os mesmos limites da competência originária.
  

Art. 4º  Fica delegada ao Coordenador da CSPFP a competência para efetuar revisão de lançamento tributário, de ofício, nos procedimentos e processos em que detém a competência para decisão.  

Art. 5º  O Coordenador Setorial competente para decidir os Processos e Procedimentos Administrativos Tributários de que trata esta Instrução Normativa não poderá participar das atividades de instrução.
Parágrafo único. No caso da participação do Coordenador Setorial nas atividades de instrução, a decisão será proferida pelo Diretor do Departamento de Receita Mobiliárias - DRM.
  

Art. 6º  Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.  

Art. 7º  A delegação de competência efetuada por meio desta Instrução Normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do processo ou procedimento administrativo tributário, sem prejuízo da validade da delegação.
Parágrafo único.
  

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 15 de outubro de 2018.  

Campinas, 10 de julho de 2023  

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
DIRETOR DO DRM/SMF
  

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
  


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