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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 22 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 26/06/2018 p.1)

Dispõe sobre a desafetação de parte de praça da classe de bens públicos de uso comum do povo para afetação ao uso especial, a fim de regularizar a implantação de unidade de saúde no loteamento Jardim dos Oliveiras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens de uso especial, a área de praça pública a seguir descrita e caracterizada:
"Parte destacada da área localizada no Jardim dos Oliveiras - 3ª parte, Quarteirão 9.233 do Cadastro Municipal, com área de 2.400,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 46,60m de frente, pelo alinhamento da Rua Synira de Arruda Valente; do lado direito, 15,00m, pelo alinhamento da Avenida José Fonseca Arruda; 44,50m em curva de concordância entre as citadas rua e avenida; do lado esquerdo, 15,00m, confrontando com o Remanescente 2 da Praça; defl ete à esquerda 32,30m em curva, pelo alinhamento da Rua Manoel José Pedro; e fundo, 39,40m, confrontando com o Remanescente 1 da Praça."

Art. 1º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens de uso especial a área de praça pública a seguir descrita e caracterizada: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 247, de 13/11/2019)
'faixa destacada de praça sem denominação, com área de 2.400,00m² e com as seguintes medidas e confrontações: 46,60m de frente, pelo alinhamento da Rua Synira de Arruda Valente; do lado direito, 6,10m, confrontando com a Rua Manoel José Pedro - Trecho 2, e segue em linha reta por 8,90m, pelo alinhamento da Passagem 4; 44,50m em curva, fazendo a concordância entre as Ruas Synira de Arruda Valente e Manoel José Pedro - Trecho 2; do lado esquerdo, 15,00m, confrontando com o Remanescente 2 de praça sem denominação, deflete à esquerda, segue em curva à direita por 28,15m, pelo alinhamento da Rua Manoel José Pedro - Trecho 1, e segue em curva à direita por 4,15m, pelo alinhamento da Avenida José Fonseca Arruda - Trecho 2; e de fundo, 39,40m, confrontando com o Remanescente 1 de praça sem denominação.

Art. 2º A área descrita no art. 1º desta Lei tem seu uso destinado a equipamento público de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 18/10/3124
Autoria: Executivo Municipal


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