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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.565, DE 12 DE MARÇO DE 2018

(Publicação DOM 13/03/2018 p.1)

Dá nova redação aos arts. 3º e 5º da Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre a obrigação de os restaurantes, hotéis e similares franquearem aos consumidores o acesso às dependências onde são preparados e armazenados os alimentos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º   O art. 3º da Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º No caso de descumprimento dos artigos anteriores, o estabelecimento infrator sofrerá as seguintes consequências:
I - se descumprir o art. 1º:
a) multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas (Ufics);
b) multa de 1.000 (mil) Ufics no caso de reincidência;
c) suspensão de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
d) cassação do seu alvará de uso e lacração.
II - independentemente de representação, se descumprir o parágrafo único do art. 2º:
a) será notificado para sanar a infração no prazo de 10 (dez) dias processualmente contados;
b) se não sanar a irregularidade no prazo que determina a alínea anterior, será autuado, sujeitando-se então a multa no valor de 200 (duzentas) Ufics, dobrada a cada reincidência e calculada com base na última multa aplicada.
Parágrafo único. De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o fornecedor - no caso desta Lei, o estabelecimento infrator - é responsável pelos atos de seus prepostos." (NR)

Art. 2º   O art. 5º da Lei nº 8.431, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Na fiscalização do cumprimento desta Lei (processo administrativo), além de ser observado o art. 4º, deverão ser observadas também, naquilo que couber, as disposições do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997." (NR)

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - vereador Zé Carlos
Protocolado nº: 18/08/1498


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