Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.565, DE 12 DE MARÇO DE 2018
(Publicação DOM 13/03/2018 p.1)
Dá nova redação aos arts. 3º e 5º da Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre a obrigação de os restaurantes, hotéis e similares franquearem aos consumidores o acesso às dependências onde são preparados e armazenados os alimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º No caso de descumprimento dos artigos anteriores, o estabelecimento infrator sofrerá as seguintes consequências:
I - se descumprir o art. 1º:
a) multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas (Ufics);
b) multa de 1.000 (mil) Ufics no caso de reincidência;
c) suspensão de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
d) cassação do seu alvará de uso e lacração.
II - independentemente de representação, se descumprir o parágrafo único do art. 2º:
a) será notificado para sanar a infração no prazo de 10 (dez) dias processualmente contados;
b) se não sanar a irregularidade no prazo que determina a alínea anterior, será autuado, sujeitando-se então a multa no valor de 200 (duzentas) Ufics, dobrada a cada reincidência e calculada com base na última multa aplicada.
Parágrafo único. De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o fornecedor - no caso desta Lei, o estabelecimento infrator - é responsável pelos atos de seus prepostos." (NR)
"Art. 5º Na fiscalização do cumprimento desta Lei (processo administrativo), além de ser observado o art. 4º, deverão ser observadas também, naquilo que couber, as disposições do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997." (NR)
Campinas, 12 de março de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - vereador Zé Carlos
Protocolado nº: 18/08/1498