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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 26/2018

(Publicação DOM 23/01/2018 p. 09)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.263 de 05 de junho de 2002 que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.618 de 02 de abril de 2009 que regulamenta o art. 31 da Lei  11.263 de 05 de junho de 2002, que "Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Campinas", e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º  Determinar o cadastramento do condutor auxiliar vinculado à permissão, para operar no Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM.
§ 1º  Enquadram- se em condutor auxiliar:
I - Condutor Autônomo - Aquele que exerce atividade em veículo do Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM, em regime de colaboração, mediante recompensa previamente acordada, entre as partes;
II - Condutor Empregado do Permissionário - Aquele que possui registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e exerce atividade em veículo do Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM, com vínculo empregatício com o titular da permissão, mediante regramento da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais regramentos.
§ 2º  O cadastro do condutor auxiliar terá validade de 01 (um) ano, contados da data de inscrição no cadastro.
§ 3º  A não renovação do cadastro ainda no prazo de validade ou até 30 dias decorridos da data do vencimento, ensejará o cancelamento automático do cadastro, sendo que havendo interesse o condutor auxiliar deverá requerer nova inscrição, apresentando todos os documentos para a inscrição.

Art. 2º  Para cadastro, os interessados deverão apresentar os documentos abaixo relacionados para emissão da carteira de condutor, que é documento de porte obrigatório quando em operação:
I - Original de requerimento devidamente preenchido pelo interessado dirigido a EMDEC solicitando cadastro para operar no Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM na função de condutor auxiliar contendo assinatura reconhecida por semelhança em cartório do condutor;
II - Original de declaração do permissionário titular da permissão contendo no mínimo nome, RG, CPF, número da permissão ao qual o condutor auxiliar fi cará vinculado no cadastro, contendo assinatura reconhecida em cartório;
III - 01 foto 3 x 4 de rosto colorida e recente;
IV - Cópia comum da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "D" ou superior, constando no campo de observações "Exerce Atividade Remunerada (EAR)" e "Curso Específico de Transporte Coletivo de Passageiros (CETCP)";
V - Cópia comum da Cédula de Identidade (RG);
VI - Original ou cópia autenticada do Atestado Negativo de Antecedentes Criminais, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
VII - Original ou cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro e Distribuição Criminal da Comarca de Campinas, prevista no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ou outro que substituir.
VIII - Original ou cópia autenticada da Certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IX - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos de Qualquer Origem ou Certidão Positiva com Efeito Suspensivo;
X - Cópia comum do Comprovante de inscrição no INSS como Contribuinte Individual na ocupação Motorista de Ônibus código 7824-10, ou outro que vier substituir, quando não for registrado pelo permissionário;
XI - Cópia comum do Documento de Informação Cadastral - DIC homologado pela prefeitura com o código 7824-10, ou outro que vier substituir, quando não for registrado pelo permissionário;
XII - Cópia comum do comprovante de registro em carteira profissional quando for registrado pelo permissionário;
XIII - Cópia comum do comprovante de endereço, para fins de correspondência postal;
XIV - Original da Carta de Encaminhamento da cooperativa.
Parágrafo único.  No caso da Certidão Negativa de Registro e Distribuição Criminal, especificado no inciso VII, apresentar qualquer ação vinculada ao requerente, este deverá apresentar a Certidão de Objeto e Pé.

Art. 3º  Todos os documentos nos quais não constar data ou prazo de validade deverão possuir data de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação à EMDEC.

Art. 4º  Serão aceitos os originais de atestados e certidões previstos no Artigo 2 º, quando obtidos pelo interessado diretamente da internet e sua autenticidade puder ser confirmada por meio da internet.

Art. 5º  Para a renovação do cadastro do condutor auxiliar deverá ser protocolada solicitação junto à EMDEC instruído com os relacionados nos incisos I a XIV, do artigo 2º desta Resolução.

Art. 6º  Para cadastro ou renovação do condutor auxiliar deverá ser recolhido o preço público equivalente ao valor de 45 (quarenta e cinco) Unidade Fiscal de Campinas - UFIC´s, ou outra que substituir.
Art. 6º A inscrição do condutor auxiliar no cadastro será isenta de cobrança, sendo que a renovação cadastral ensejará o recolhimento de preço público equivalente ao valor de 45 (quarenta e cinco) Unidade Fiscal de Campinas - UFIC´s, ou outra que substituir. 
 (nova redação de acordo com a Resolução nº 248, de 17/08/2023-Setransp)
Parágrafo único.  O preço público deverá ser recolhido antes da análise, não havendo direito de devolução.

Art. 7º  Para cancelamento do cadastro do condutor auxiliar deverá ser protocolado requerimento junto à EMDEC instruído com os documentos abaixo relacionados:
I - Requerimento devidamente preenchido pelo condutor dirigido a EMDEC solicitando cancelamento do cadastro, contendo assinatura reconhecida por semelhança em cartório;
II - Original da carteira do condutor emitida pela EMDEC se válida;
III - Original da Carta de Encaminhamento da cooperativa.

Art. 8º  Os requerimentos não concluídos em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua protocolização, devido à omissão do requerente, serão indeferidos por decurso de prazo e arquivados.
Parágrafo único.  O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justifi cado, comprovado e aceito pela EMDEC, após análise.

Art. 9º  Toda conferência, encaminhamento dos documentos dos condutores para EMDEC, bem como registro de operação do condutor no Sistema Eletrônico de Cadastramento de Motorista, disponível no site da EMDEC, será de responsabilidade das Cooperativas, ficando de competência da EMDEC a análise e aprovação do condutor para a expedição do seu credenciamento.
Parágrafo único.  A taxa devida pelo condutor no momento da inscrição ou renovação, será paga através de guia disponibilizada ao requerente, ou no sítio da EMDEC na internet e entregue pela Cooperativa para o recolhimento pelo interessado; este deverá apresentar o comprovante de pagamento junto aos demais documentos exigidos.
Parágrafo único.  A taxa devida pelo condutor no momento da renovação cadastral, será paga através de guia disponibilizada ao requerente, ou no sítio da EMDEC na internet e entregue pela Cooperativa para o recolhimento pelo interessado; este deverá apresentar o comprovante de pagamento junto aos demais documentos exigidos. (nova redação de acordo com a Resolução nº 248, de 17/08/2023-Setransp)

Art. 10.  Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos que contiverem todos os documentos previstos, conforme cada tipo de solicitação.

Art. 11.  A inscrição ou renovação do condutor somente será efetuada após ser sanada toda e qualquer pendência existente junto à EMDEC, desde que sejam feitas em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a protocolização na Emdec.

Art. 12.  Todos os documentos apresentados, mesmos que originais, não poderão ser posteriormente retirados do processo para substituição ou devolução.

Art. 13.  Todos os condutores autônomos ou vinculados em permissão, deverão atender as determinações desta resolução e realizar o cadastro com toda a documentação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, independente de estarem registrados no Sistema Eletrônico de Cadastramento de Motorista, disponível no site da EMDEC.
§ 1º  A execução do serviço pelo condutor sem estar devidamente cadastrado e regular junto a EMDEC sujeitará a penalidade prevista no item III - 31 (Operador ou pessoal de operação sem cadastro ou cadastro irregular) do Anexo do Decreto Municipal nº 16.618/2009 ou regramento que o venha substituir.
§ 2º  O não preenchimento e registro da operação do condutor de que trata esta resolução, no cadastro Sistema Eletrônico de Cadastramento de Motorista, disponível no site da EMDEC por parte da Cooperativa, ensejará a aplicação da penalidade prevista no item III - 17 (Não fornecer ou fornecer de forma incorreta dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis ou solicitada pela EMDEC ou  estabelecidas na legislação ou no contrato) do Anexo do Decreto Municipal nº 16.618/2009 ou regramento que o venha substituir.

Art. 14.  Todos os condutores auxiliares deverão obrigatoriamente trabalhar uniformizados conforme definido abaixo: (revogado pela Resolução nº 248, de 17/08/2023-Setransp)
I - Calça social - cor azul marinho - referência: AZUL ESCURO - PANTONE - Dark Blue C RGB 0 35 156 - HEX/HTML 00239C - CMYK 98 82 0 0;
II - Camisa manga comprida ou curta - cor azul claro - referência: AZUL CLARO - PANTONE - 2197 U RGB 106 212 235 - HEX/HTML 6AD4EB - CMYK 47 0 11 0
III - Sapato e cinto na cor preta.

Art. 15.  Em caso de uso de logomarcas, identificação de patrocínio no uniforme, estes deverão ser colocados somente na camisa, na parte da frente, altura do peito, e ou nas laterais das mangas, desde que a dimensão não ultrapasse a medida de no máximo 8 (oito) centímetros de altura e 8 (oito) centímetros de largura. (revogado pela Resolução nº 248, de 17/08/2023-Setransp)

Art. 16.  Determinar que no prazo de até 90 (noventa) dias corridos contados da data de publicação desta Resolução, todos os condutores auxiliares estejam devidamente regularizados conforme definições desta resolução.

Art. 17.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 18.  Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de janeiro de 2018

CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES 


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