LEI Nº 15.559 DE 09 DE JANEIRO DE 2018
(Publicação DOM 10/01/2018 p.03)
REVOGADA pela Lei nº 15.940, de 29/07/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de espaços destinados à implantação de urnas para depósito de Nota Fiscal Paulista em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no município de Campinas ficam obrigados a disponibilizar espaços destinados à implantação de urnas para depósito de notas fiscais do Programa Nota Fiscal Paulista.
Art. 2º As urnas a que se refere o art. 1º desta Lei serão utilizadas para o depósito de notas fiscais destinadas à doação de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista para instituições conveniadas ao Programa Nota Fiscal Paulista e previamente escolhidas pelo estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Fica a critério do estabelecimento comercial a escolha da instituição que será beneficiada pela doação de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista.
Art. 3º Os estabelecimentos infratores da presente Lei fi carão sujeitos à multa de mil Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será o dobro daquele da última multa cobrada.
Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá ser denunciado por meio da Ouvidoria Municipal ou pelo endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Campinas, 09 de janeiro de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº: 17/08/12924