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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.697, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 01/12/2017 p.1)

Dispõe sobre o registro/inscrição on-line dos profissionais habilitados para atuarem em obras no município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a" da Constituição Federal c.c. art. 75, II e VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a importância da sustentabilidade ambiental;
CONSIDERANDO a implantação do sistema de aprovação de projetos via web, intitulado SEMURB ON-LINE;
CONSIDERANDO a necessidade do cruzamento de informações entre os vários sistemas utilizados pela Prefeitura Municipal de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  O profissional habilitado à elaboração de projetos, à execução e à implantação de obras deverá possuir registro/inscrição na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo para atuar no Município de Campinas.
Parágrafo único. A inscrição deve ser revalidada anualmente.

Art. 2º  O profissional deverá solicitar a inscrição ou revalidação através do sistema SEMURB ON-LINE, apresentando a documentação a seguir:
Art. 2º  O profissional deverá solicitar a inscrição ou revalidação através do sistema APROVA FÁCIL, apresentando a documentação a seguir: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.781, de 10/05/2023)

I - comprovante de inscrição e situação cadastral mobiliária municipal ativa;
II - certidão de registro e quitação expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU,
dentro do prazo de validade;
III - certidão de registro e quitação expedida pelo CREA/CAU dos profissionais constantes da certidão de registro da empresa que atuarão no Município de Campinas, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - comprovante de endereço do ano em curso ou declaração de residência , nos termos do Anexo Único deste Decreto ou cartão CNPJ do ano em curso, para pessoa jurídica;
§ 1º No caso de profissionais ou empresas não domiciliadas em Campinas, deverá ser apresentado comprovante de inscrição e situação  cadastral mobiliária ativa, emitido pelo Município de domicílio referente ao ano em curso ou documento similar.
§ 2º Os profissionais de outras especialidades que pretendam desempenhar atribuições distintas daquelas discriminadas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, deverão apresentar Certidão de Registro e Anotações, expedida pelo Conselho de Classe ou documento similar no qual constem as atribuições adicionais conferidas ao profissional.

Art. 3º  O profissional poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição declarando não possuir obras em andamento no Município.
§ 1º  O cancelamento efetuar-se-á após confi rmação por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo de não haver obras em andamento.
§2º  A inscrição do profissional junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo será cancelada após 05 (cinco) anos sem revalidação, desde que não haja obras em andamento no Município, sendo necessária uma nova inscrição, se for do interesse do profissional.

Art. 4º  Ficam dispensados da inscrição tratada neste Decreto os servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Campinas, quando atuarem exclusivamente em projetos e obras da Administração Pública Municipal, desde que ocupantes de cargo técnico compatível com as atribuições conferidas.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB efetuará a inscrição dos profissionais envolvidos nos casos de análise e aprovação de projeto elaborado pela Administração Indireta e/ou Autarquia do Município de Campinas.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.726, de 08 de outubro de 2012, e os itens 5, 5.1, 5.2, 6 e 6.1 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 10.941, de 07 de outubro de 1992.

Campinas, 30 de novembro de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN

Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS AUGUSTO SANTORO

Secretário de Planejamento e Urbanismo

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo SEI nº 2017/23933-33,em nome da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e publicado na Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu,_____________________________________________________, portador(a) do RG
nº___________________________________, expedido em ____________________,
pelo(a)___________________________________________________________________ inscrito(a) no CPF/MF sob o nº_______________________________________________,
D E C L A R O para os devidos fins de comprovação de residência, sob as penas da Lei (art. 2º da Lei Federal 7.115/83), que sou residente e domiciliado na Rua/Av./Trav.:          ____________________________________________________________,número____________, bairro__________________________________, na cidade de_________________________, Estado de____________________, CEP.______________________,
telefone (____) _____________________, Tel. celular (____) ______________________,
e e-mail __________________________________________________________.

Declaro, ainda, estar ciente de que:
a) as informações aqui prestadas são passíveis de verificação;
b) prestar declaração falsa é crime, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Campinas,______de___________________de______________.

                     _______________________________________________
                                                     ASSINATURA



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