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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2017

(Publicação DOM 24/08/2017 p.17)

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA PARA OS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Secretário Municipal de Habitação e o Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a COHAB/CAMPINAS possui procedimentos próprios para o registro de frequência de seus empregados e que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Habitação subsidiam na implementação das políticas e metas de habitação exercendo suas funções em conjunto com a COHAB/CAMPINAS;
Considerando ainda a necessidade de regulamentar a frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Habitação a fim de propiciar melhor transparência nas atividades da Secretaria.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. Fica estabelecido o controle de frequência por meio de ponto eletrônico para os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 2º. Considera-se frequência, o registro do período de trabalho do servidor com as anotações de intervalo para refeição.

Art. 3º. O controle de frequência na Secretaria Municipal de Habitação dar-se-á mediante ponto eletrônico, por meio de mecanismo próprio instalado nas dependências da SEHAB, permitindo o cadastramento, autenticação, registro e verificação das entradas, saídas e ausências dos servidores ao trabalho.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. É dever do servidor:
I - a pontualidade e a assiduidade.
II - cumprir a jornada de trabalho estabelecida para o cargo.
III - registrar os horários de entrada, de saída e dos intervalos para descanso e alimentação, de acordo com sua jornada diária, nas dependências da SEHAB.
IV - comunicar a chefia imediata a ausência no local de trabalho justificando o motivo.
V - anotar no relatório de frequência as ocorrências relativas a sua ausência ou a sua impontualidade ao trabalho, justificada ou não.
VI - A anotação no relatório de frequência das ocorrências relativas a ausências justificadas não desobrigam o servidor de cumprir o estabelecido nas legislações específicas de cada afastamento.

Art. 5º. É de competência da chefia imediata:
I - o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência. Cabendo-lhe adotar para cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários.
II - organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observando o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços.
III - orientar cada servidor sobre a importância do efetivo cumprimento dos procedimentos estabelecidos por esta resolução.
IV - o controle de frequência, o cadastramento, a apuração e a emissão de relatórios de frequência do servidor.
V - aferir e convalidar no prazo estipulado, o registro de frequência para que possa ser processado o pagamento adequadamente.

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 6º. Não serão descontadas como atrasos e nem compensadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos na entrada do expediente da manhã e no final do expediente da tarde, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

Art. 7º. Excepcionalmente os atrasos ou saídas antecipadas inferiores ou iguais a 1 (uma) hora deverão ser compensados no mesmo dia.

Art. 8º. Os atrasos ou saídas antecipadas superiores a 10 (dez) minutos, na ausência de compensação implicarão na perda da remuneração diária proporcional ao atraso, não podendo constituir habitualidade, sob pena de aplicação dos §1º e § 2º da art. 198 da Lei Municipal nº 1.399/55.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não houver registro de entrada e/ou saída, sem justificativa por parte do servidor ou abono pela chefia imediata, o período será considerado como falta não justificada.

Art. 9º . Os ocupantes de cargo de Secretário Municipal e de Diretor de Departamento ficam dispensados da obrigatoriedade de registro da frequência.

Art. 10. Os servidores que executem atividades externas à Secretaria Municipal de Habitação e em condições que impeçam o registro de ponto, preencherão o Atestado de Frequência indicando os horários efetivamente cumpridos.
Parágrafo único. O desempenho das atividades descritas no caput será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

Art. 11. Todas as faltas, abonos ou atrasos sem compensação, ou que ocorram com frequência deverão ser encaminhados após assinatura da Chefia imediata ao Diretor de Departamento para conhecimento.

Art. 12. O relatório de frequência deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, com as assinaturas do servidor e da chefia imediata até o 5º dia útil do mês subsequente.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A utilização indevida do registro do ponto eletrônico, apurada mediante processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei, podendo caracterizar prática de infração penal, civil e administrativa.

Art. 14. É terminantemente proibida a realização de horas extraordinárias sem a prévia autorização do Secretário Municipal de Recursos Humanos, nos termos do Decreto nº 18.988 de 25 de janeiro de 2016 e alterações posteriores.

Art. 15. Os casos omissos serão direcionados ao Diretor da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 16. Aplica-se aos estagiários lotados na Secretaria Municipal de Habitação, observada Lei Municipal nº 10.442 de 16 de março de 2000 e alterações posteriores, no que couber, às disposições contidas nesta resolução.

Art. 17 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SAMUEL RIBEIRO ROSSILHO
Secretário Municipal de Habitação
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário Municipal de Recursos Humanos



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