Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.556 DE 20 DE JULHO DE 2017

(Publicação DOM 21/07/2017 p. 1)

Dispõe sobre a doação de bens e serviços e estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a" da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso XV, da Lei orgânica do Município que permite ao Chefe do Executivo delegar a outra atividade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular parcerias entre o Poder Público municipal e o setor privado com o objetivo de alcançar o pleno oferecimento de serviços de qualidade aos cidadãos;
CONSIDERANDO que o cenário econômico atual e a ausência de recursos financeiros exigem que a Administração desenvolva medidas inovadoras e eficazes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.635 de 25 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO , o disposto na Decreto Municipal nº 18.718 de 29 de abril de 2015; e
CONSIDERANDO a necessidade de agilidade e eficiência do Poder Público frente aos desafios constantes da administração municipal,

DECRETA

Art. 1º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e serviços, com ou sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, às quais competirá a análise jurídica da proposta.
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.
§ 2º O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a celebração dos termos de doação de bens e serviços e de estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada dependerá também de prévia anuência do Secretário Municipal da pasta diretamente envolvida com o objeto da doação.

Art. 3º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, que darão publicidade à proposta,devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, co-patrocínio ou apoio.

Art. 4º Caso as propostas de parceria sejam aceitas, os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio a serem assumidas pela iniciativa privada.

Art. 5º Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias Municipais, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.

Art. 6º As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Art. 7º As Secretarias Municipais deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.

Art. 8º São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Fazenda Municipal, exceto as doações não onerosas ao Município;

Art. 9º Fica delegada aos Secretários Municipais, a competência para aceitar doações de bens móveis, com encargos, mediante lavratura de termo próprio.

Art. 10. Este decreto não se aplica às parcerias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, definidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário de Gestão e Controle

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos do protocolado SEI nº 2017.00022777-63, em nome da Secretaria Municipal de Gestão e Controle e publicado no Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral