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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.471 DE 17 DE JULHO DE 2017

(Publicação DOM 18/07/2017 p. 2)

ALTERA O ART. 1º E O PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 9.378, de 2 de setembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Prefeitura incluirá, anualmente, na programação oficial da Semana da Pátria as atividades cívicas da Loja Maçônica Independência destinadas às homenagens da Semana da Pátria.
Parágrafo único. A programação cívica da Loja Maçônica Independência deve ser encaminhada e protocolada na Secretaria Municipal de Cultura com prazo mínimo estabelecido anualmente, para a composição da programação geral do município em comemoração ao Dia da Pátria - 7 de setembro". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de julho de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
Protocolado: 17/08/7415


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