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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.461 DE 11 DE JULHO DE 2017

(Publicação DOM 12/07/2017 p.1)

Regulamentada pelo Decreto nº 19.551, de 14/07/2017
Ver Decreto nº 19.614, de 14/09/2017
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2017, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento à vista ou parcelamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2017, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores poderão ser rescindidos para aplicação das condições especiais previstas nesta Lei, independentemente da situação em que se encontrem, nos termos das respectivas leis.

Art. 2º  Não são alcançados pelo programa Refis Campinas 2017 os seguintes créditos:
I - tributários:
a) relativos a lançamento por homologação em que a lei atribua de modo expresso a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceira pessoa, ficando esta obrigada à retenção e ao pagamento integral do imposto;
b) de lançamento parcelado com parcela vincenda;
II - não tributários:
a) de natureza contratual;
b) referentes a indenizações devidas ao Município de Campinas por dano causado ao seu patrimônio;
c) preços públicos, exceto o caso previsto no art. 9º desta Lei;
d) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo quando se tratar de pagamento à vista de parcelas vencidas ou cujas parcelas vincendas tiveram o vencimento antecipado, a pedido do interessado.

Art. 3º  Os créditos tributários oriundos de obrigação principal poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:
I - à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios;
II - de duas a três parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
III - de quatro a doze parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
IV - de treze a sessenta parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e 40% (quarenta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
V - de sessenta e uma a cento e vinte parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas e 30% (trinta por cento) nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000 (um milhão de reais), nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
§ 1º O devedor que optar por emitir a guia de pagamento à vista ou formalizar o parcelamento por meio do sistema próprio disponibilizado pela Administração Pública Municipal na internet poderá ser beneficiado com o acréscimo de dois pontos percentuais aos percentuais fixados para os descontos previstos nos incisos de I a V, estando esse acréscimo de desconto limitado a R$ 100 (cem reais) por guia ou parcelamento, conforme previsto em decreto.
§ 2º O previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de que tratam os arts. 7º, 8º, 9º e 15 desta Lei.

Art. 4º  Os créditos não tributários e créditos tributários oriundos de obrigação acessória poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:
I - à vista: 40% (quarenta por cento) de desconto;
II - de duas a três parcelas: 40% (quarenta por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
III - de quatro a doze parcelas: 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
IV - de treze a sessenta parcelas: 30% (trinta por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
V - de sessenta e uma a cento e vinte parcelas: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000.000 (um milhão de reais), nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
§ 1º O devedor que optar por emitir a guia de pagamento à vista ou formalizar o parcelamento por meio do sistema próprio disponibilizado pela Administração Pública Municipal na internet poderá ser beneficiado com o acréscimo de dois pontos percentuais aos percentuais fixados para os descontos previstos nos incisos de I a V, estando esse acréscimo de desconto limitado a R$ 100 (cem reais) por guia ou parcelamento, conforme previsto em decreto.
§ 2º O previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de que tratam os arts. 7º, 8º, 9º e 15 desta Lei.

Art. 5º  Com a formalização do parcelamento nos termos do art. 12 desta Lei, é facultado o débito automático das parcelas em conta-corrente mantida pelo devedor em instituição credenciada pelo Município.

Art. 6º  Os descontos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei serão aplicados exclusivamente para extinção do crédito pela modalidade pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º  As reduções e os descontos não serão aplicados às demais modalidades de extinção de crédito, excetuado o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 2º  As reduções e os descontos não serão aplicados aos créditos já extintos na data da publicação desta Lei.

Art. 7º  Os créditos tributários ou não tributários discutidos em requerimentos de transação de que trata a Lei Municipal nº 12.920, de 4 de maio de 2007, que não tiveram o Termo de Transação assinado até a data da publicação desta Lei poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei quando o crédito objeto da transação for reduzido em função da decisão do pedido.
§ 1º  O interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o benefício de que trata o caput deste artigo ao secretário municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com as disposições do art. 22 desta Lei.
§ 2º  Deferido o benefício de que trata o caput deste artigo, sua aplicação se dará quando da conclusão do pedido de transação, independentemente da data em que esta ocorra.

Art. 8º  Aos créditos tributários cujos valores sejam objeto de requerimentos de dação em pagamento de que trata a Lei Municipal nº 11.631, de 14 de agosto de 2003, requeridos até a data de publicação desta Lei ou protocolizados durante a vigência do Refis Campinas 2017, poderá ser concedido o benefício previsto no inciso I do art. 3º desta Lei.
§ 1º  O interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o benefício de que trata o caput deste artigo ao secretário municipal de Finanças, de acordo com as disposições do art. 22 da presente Lei.
§ 2º  Deferido o benefício de que trata o caput deste artigo, sua aplicação se dará quando do deferimento do pedido de dação em pagamento, independentemente da data em que esta ocorra.
§ 3º  Se indeferido o pedido de dação em pagamento, o interessado terá o prazo de quinze dias para requerer o pagamento dos créditos tributários, nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 9º
  Os créditos que se enquadram nas situações abaixo previstas poderão ser pagos com valores reduzidos, à vista ou em parcelas:

I - IPTU e taxas imobiliárias: quando no processo judicial houver laudo técnico de avaliação do imóvel elaborado por um perito nomeado pelo juízo e por este homologado que importe redução de seu valor venal, calculado em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - IPTU lançado até o exercício de 2001;
III - Contribuição de Melhoria - Pavimentação;
IV - preço público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei Municipal nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997;
V - crédito tributário oriundo de obrigação acessória prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI ("falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade") do art. 56 da Lei Municipal nº 12.392, de 2005.
§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo, o valor principal do crédito será recalculado, considerando-se como valor venal:
I - o valor apontado no laudo judicial, quando a redução de seu valor venal, apurada no laudo, for de até 40% (quarenta por cento);
II - o valor venal do lançamento original reduzido a 60% (sessenta por cento), quando a redução de seu valor venal, apurada no laudo, for superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º  Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor principal do crédito será recalculado considerando-se a redução equivalente à exclusão da incidência do fator da progressividade do IPTU.
§ 3º  Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor principal devido do crédito será reduzido a 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel no exercício de 1999.
§ 4º  Na hipótese do inciso IV:
I - para os lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2008, o valor principal do crédito será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original;
II - para os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009, o valor principal do crédito será de 90% (noventa por cento) do valor original.
§ 5º  Na hipótese do inciso V deste artigo, o valor do crédito tributário poderá ser pago à vista com 80% (oitenta por cento) de desconto.
§ 6º  Se o valor do crédito reduzido após a aplicação do disposto neste artigo for menor do que o valor das quitações parciais do crédito ou de suas parcelas até a data da publicação desta Lei, o crédito fica extinto, não dando lugar, em nenhuma hipótese, à repetição de indébito.
§ 7º  A extinção de que trata o § 6º deste artigo poderá ser efetuada de ofício ou a
pedido do interessado.
§ 8º  Não se aplicam as reduções de que trata o caput deste artigo ao crédito que já tenha sido parcelado nos termos das leis anteriores a seguir discriminadas e que teve o referido parcelamento rescindido:
I - Transação Tributária por Adesão, nos termos da Lei Municipal nº 13.449, de 23 de outubro de 2008;
II - Transação por Adesão PERF 2009, nos termos da Lei Municipal nº 13.636, de 16 de julho de 2009;
III - Pagamento por Adesão PRF 2011, nos termos da Lei Municipal nº 14.102, de 26 de julho de 2011;
IV - Pagamento por Adesão, nos termos da Lei Municipal nº 14.866, de 29 de agosto de 2014;
V - Pagamento por Adesão Conjud 2015, nos termos da Lei Municipal nº 15.041, de 16 de julho de 2015.
§ 9º  Nos casos previstos nos incisos de I a III, aplicam-se os descontos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 10.  Os cálculos de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º deste artigo considerarão os valores originais dos lançamentos.

Art. 10.  Poderão ser agrupados para pagamento à vista ou em um mesmo parcelamento os créditos que se encontrem cumulativamente nas seguintes situações:
I - relativos a um mesmo tributo ou que tenham sido lançados conjuntamente;
II - no mesmo estágio de cobrança, ou seja, dívida corrente, dívida ativa amigável ou dívida ativa judicial;
III - vinculados ao mesmo código cartográfico, ou à mesma inscrição mobiliária ou ao mesmo código do devedor, quando for o caso.
§ 1º  Na hipótese de parcelamento, os créditos agrupados em parcelamentos anteriores não poderão ser reagrupados com outros créditos.
§ 2º  Os créditos a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º e 15 desta Lei não poderão ser agrupados com outros créditos para fins de pagamento à vista ou de parcelamento.

Art. 11.  O valor do crédito a ser pago à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei, será obtido pela somatória do valor principal do crédito atualizado monetariamente, da multa, dos juros de mora e demais acréscimos legais, na data de vencimento da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, já abatidas eventuais quitações parciais do crédito ou de suas parcelas.
§ 1º  Os valores dos créditos de que trata o caput deste artigo serão calculados nos termos da legislação de regência de cada tipo de crédito, aplicando-se em seguida as deduções e os descontos previstos nesta Lei.
§ 2º  A conversão em renda de depósitos administrativos e judiciais, em função da desistência dos processos correspondentes, nos termos do inciso II do art. 13 desta Lei, será utilizada para a quitação total ou parcial da guia de pagamento à vista ou das parcelas do parcelamento, que será efetuada após a aplicação das condições especiais previstas nesta Lei.
§ 3º  Para a quitação prevista no § 2º deste artigo, será considerado o valor do depósito em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs na data em que este foi levantado pela Municipalidade, no caso do depósito judicial, ou na data em que foi depositado, no caso de depósito administrativo.
§ 4º  No caso de depósito administrativo, eventual valor apurado em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto no § 2º deste artigo será compensado com débitos existentes em seu nome ou restituído, quando inexistirem débitos exigíveis.
§ 5º  No caso de depósito judicial, eventual valor apurado em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto no § 2º deste artigo será depositado na conta de origem.

Art. 12
.  O parcelamento será formalizado mediante assinatura do devedor ou de seu representante legal no termo de acordo.

§ 1º  A assinatura de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada:
I - de próprio punho, diretamente no termo de acordo de parcelamento impresso ou diretamente na tela de equipamento específico, quando disponível;
II - digitalmente, em sistema próprio disponibilizado pela Administração Pública Municipal, inclusive por meio da internet, mediante uso de senha pessoal e intransferível do devedor, previamente cadastrada nos procedimentos de credenciamento instituídos ou que vierem a ser instituídos pela Administração Pública.
§ 2º  A formalização do parcelamento realizado nos moldes do inciso I do § 1º deste artigo necessitará de identificação e assinatura do agente público que realizou o atendimento no respectivo termo de acordo.
§ 3º  Fica dispensada a participação de agente público na formalização do parcelamento quando realizado pela internet, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º  Para cada crédito, nos termos desta Lei, será permitida a formalização de parcelamento uma única vez.
§ 5º  Fica dispensada a comprovação do vínculo do interessado com o crédito a ser pago à vista ou em parcelas que, após o agrupamento nos termos do art. 10 desta Lei, possua valor, atualizado até a data de vencimento da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, calculado sem os descontos, reduções e encargos financeiros previstos nos arts. 3º, 4º, 7º e 9º, inferior a 100 (cem) UFICs.
§ 6º  O pagamento à vista e o parcelamento efetuado nos termos do § 5º deste artigo ficarão vinculados à conta-corrente do devedor principal no Sistema de Informações Municipais (SIM), sendo o parcelamento formalizado unicamente pelo modo presencial, com identificação e assinatura do interessado no termo de acordo.
§ 7º  O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos créditos não tributários oriundos de autuação da Coordenadoria de Fiscalização de Terrenos - Cofit, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, relativos à Lei Municipal nº 11.455, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 13.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implicam:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na data de publicação desta Lei, independentemente do estágio em que se encontre o processo;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.  A formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implica a interrupção da prescrição.

Art. 14.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, nem afastam a exigência de eventuais diferenças;
III - declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador;
IV - novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;
VI - qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 15.  Deverá ser protocolizado pedido específico para fins de pagamento à vista ou de parcelamento dentro do prazo previsto no art. 22 desta Lei quando se tratar de:
I - renúncia de defesa administrativa cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa;
II - trânsito em julgado de processos administrativos ou judiciais cujo crédito ainda não tenha sido ajustado no Sistema de Informações Municipais (SIM);
III - crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo passivo da ação;
IV - depósitos administrativos ou judiciais nos casos previstos no § 2º do art. 11 desta Lei;
V - impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto no art. 11 desta Lei.
§ 1º  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizados quando a suspensão da exigibilidade do crédito for retirada no Sistema de Informações Municipais (SIM), independentemente da data em que esta ocorra.
§ 2º  Nos casos previstos no inciso II deste artigo, cópia da decisão correspondente deverá ser juntada ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizados quando o valor do crédito for ajustado no Sistema de Informações Municipais (SIM), independentemente da data em que esta ocorra.
§ 3º  Nos casos previstos no inciso III deste artigo, cópia do protocolo de desistência da ação judicial, que deverá conter expressa renúncia ao direito em que se funda a ação e cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo sujeito passivo relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, deverá ser juntada ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizados após a verificação da regularidade da documentação apresentada, independentemente da data em que esta ocorra.
§ 4º  Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, cópias dos depósitos efetuados deverão ser juntadas ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizados após a conversão dos depósitos em renda.
§ 5º  Nos casos previstos no inciso V deste artigo, o comprovante da impossibilidade de efetuar o cálculo deverá ser juntado ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizados após o saneamento da situação que gerou a impossibilidade de efetuar o cálculo.
§ 6º  Para a emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento, nos termos dos §§ 1º a 5º deste artigo, o devedor será convocado a comparecer a um posto de atendimento, por meio de publicação no Diário Oficial do Município , no prazo previsto no art. 22 ou em até quinze dias úteis da convocação.
§ 7º  O não comparecimento do devedor no prazo determinado no § 6º deste artigo acarretará a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei.
§ 8º  Caso o cumprimento da decisão de processos administrativos ou judiciais de que trata o inciso II deste artigo seja realizado por meio da reemissão do lançamento tributário sem a incidência de juros e multa, o pedido para fins de pagamento à vista ou de parcelamento será arquivado por perda do objeto.
§ 9º  Ocorrendo para o mesmo crédito mais de uma das situações previstas nos incisos de I a V do caput deste artigo, deverá ser protocolizado apenas um requerimento.

Art. 16.  As parcelas serão fixadas em UFICs e deverão ser pagas até as datas estipuladas no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 1º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 25 (vinte e cinco) UFICs quando se tratar de pessoa natural e a 50 (cinquenta) UFICs quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º  As parcelas serão mensais, sucessivas, de igual valor e calculadas pelo método da Tabela Price, com os juros compensatórios previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei, quando aplicáveis.

Art. 17
.  A data de vencimento da guia de pagamento à vista ou da primeira parcela será fixada pelo devedor no prazo máximo de cinco dias úteis da emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento.

§ 1º  As demais parcelas do parcelamento vencerão sempre no mesmo dia nos meses subsequentes ou no próximo dia útil.
§ 2º  Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, não será permitida a fixação de data no mês subsequente que, em virtude das características do crédito, impossibilite o seu cálculo, nos termos do art. 11 desta Lei.
§ 3º  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 4º  No caso de antecipação de pagamento de parcelas, haverá dedução proporcional dos encargos financeiros, calculada pelo mesmo método com que esses foram imputados.

Art. 18.  A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão após a comprovação do pagamento da primeira parcela junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá com a exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas e não pagas integralmente.

Art. 19.  Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo passivo da ação, sobre o valor do crédito calculado nos termos do art. 11 desta Lei, pago à vista ou em parcelas, haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º  Os valores dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo Refis Campinas 2017.
§ 2º  O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, calculado nos termos do art. 11 desta Lei.
§ 3º  Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito, será devido apenas um honorário advocatício, calculado na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º  A guia de pagamento referente aos emolumentos será emitida por ocasião da formalização do parcelamento ou da emissão da guia de pagamento à vista.
§ 5º  Para os honorários advocatícios, serão emitidas guias de pagamento com vencimento no mesmo dia das parcelas do acordo de parcelamento do crédito a que se referem.
§ 6º  As guias de pagamento de que trata o § 5º deste artigo serão fixadas em UFICs e corresponderão ao valor dos honorários advocatícios divididos em até trinta vezes, a critério do devedor, respeitado o valor mínimo de 10 (dez) UFICs, com valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 7º  Os processos de execução fiscal de que trata o caput deste artigo somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.
§ 8º  Atendidas as condições previstas no § 7º deste artigo, o devedor deverá protocolizar o pedido de extinção da ação de execução, juntando os comprovantes de pagamento das custas processuais.

Art. 20.  O parcelamento de débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
Art. 20. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020) 
I - inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - inadimplemento de uma parcela por mais de cento e vinte dias da data do vencimento;
III - quando, após sessenta dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;
IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras;
V - mediante pedido formal do devedor.
§ 1º  Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.
§ 2º  Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento.
§ 3º  O aproveitamento de que trata o § 2º deste artigo poderá acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde que o pagamento em duplicidade tenha ocorrido até a eventual rescisão do parcelamento.

Art. 21.  A rescisão do parcelamento acarretará a perda integral dos benefícios concedidos por esta Lei, a imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento dos procedimentos de cobrança, sendo apurados:
I - o valor residual, aproveitando-se proporcionalmente os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento para abatimento dos créditos que o compuseram, nos casos em que os créditos objeto do parcelamento foram parcelados pela primeira vez ou eram valores residuais anteriormente apurados;
II - o saldo devedor, que será cobrado de forma consolidada, nos casos em que o crédito objeto do parcelamento já era saldo devedor apurado em função de rescisão de parcelamento anterior.
§ 1º  Sobre o valor residual previsto no inciso I deste artigo, relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento, haverá a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.
§ 2º  Sobre o saldo devedor previsto no inciso II deste artigo haverá a incidência de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração desde sua apuração.
§ 3º  Eventual valor pago em duplicidade ou a mais que o devido até a data de rescisão do parcelamento poderá ser aproveitado de ofício no momento da apuração do valor residual ou do saldo devedor pelo agente público que realizar a operação no Sistema Informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que não ultrapasse os valores dos créditos parcelados, ressalvado o disposto no § 3º do art. 20 desta Lei.

Art. 22.  O pagamento à vista ou o parcelamento poderá ser efetuado nos termos desta Lei atendendo aos seguintes prazos:
I - pagamento à vista: com guia emitida no período de sessenta dias contados da data da publicação do decreto regulamentador;
II - parcelamento: formalizado no período de sessenta dias contados da data da publicação do decreto regulamentador.
§ 1º  Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e poderão ser prorrogados também por decreto, com eventuais restrições das condições especiais nos termos que especificar. (ver Decreto nº 19.614, de 14/09/2017)
§ 2º  As restrições previstas no § 1º deste artigo ficam limitadas à redução de até 50% (cinquenta por cento) dos prazos e dos descontos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 3º  Caso a data final do período de que tratam os incisos I e II deste artigo coincida com dia em que não haja expediente normal no setor de atendimento da Secretaria de Finanças, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o dia de expediente
normal seguinte.
§ 4º  Nos casos previstos nos arts. 7º, 8º e 15 desta Lei, as datas finais do prazo de que trata o caput deste artigo serão as neles definidas.
§ 5º  Na eventualidade de, nas datas finais previstas no caput deste artigo e nos dois dias que as antecederem, não haver capacidade de atendimento presencial de forma a suprir a demanda por emissão de guias de pagamento à vista ou formalização de parcelamento, a critério da Administração poderão ser distribuídas senhas de atendimento, que garantirão o atendimento dos devedores que comparecerem nessas datas em data e hora agendadas a partir do primeiro dia útil seguinte ao final do prazo previsto.
§ 6º  A emissão de senhas de que trata o § 5º deste artigo se dará preferencialmente no Sistema de Controle de Painel Eletrônico e Serviços - SCPES, e o agendamento será efetuado com base no CPF ou CNPJ do devedor, registrando-se também o CPF do representante legal ou procurador mediante apresentação do mandato correspondente, quando for o caso.
§ 7º  No caso previsto no § 5º deste artigo, a data final dos prazos de que trata o caput deste artigo será a data agendada constante da senha de atendimento correspondente.

Art. 23.  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 24
.  Normas regulamentadoras poderão dispor sobre esta Lei.


Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de julho de 2017

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/21026