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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 03 DE JULHO DE 2017

(Publicação DOM 04/07/2017 p.1)

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais áreas de propriedade da municipalidade, localizadas no loteamento Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, autoriza a venda a proprietários lindeiros, bem como autoriza instituição de servidões, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais as áreas de propriedade da Municipalidade a seguir descritas e caracterizadas:
I - parte da passagem de pedestres da Quadra 39 do loteamento Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, quarteirão 2786 do Cadastro Municipal, com área de 168,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 6,00m confrontando com a Rua Dimas de Toledo Piza; 28,00m confrontando com o lote 61; 28,00m confrontando com o lote 62; 3,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres confrontante do lote 12;  

I - parte da passagem de pedestres da Quadra 39 do loteamento Nossa Senhora Auxiliadora, Quarteirão 2786 do Cadastro Municipal, com área de 168,00m² e as seguintes medidas e confrontações: medindo 6,00m confrontando com a Rua Dimas de Toledo Piza; 28,00m confrontando com o lote 61; 28,00m confrontando com o lote 62; 3,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres confrontante do lote 11; 3,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres confrontante do lote 12; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 206, de 24/09/2018
II - parte da passagem de pedestres da Quadra 39 do loteamento Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, quarteirão 2786 do Cadastro Municipal, com área de 96,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 3,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres entre os lotes 61 e 62; 32,00m confrontando com o lote 11; 32,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres confrontante do lote 12; 3,00m confrontando com a Avenida Almeida Garret;
III - parte da passagem de pedestres da Quadra 39 do loteamento Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, quarteirão 2786 do Cadastro Municipal, com área de 96,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 3,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres entre os lotes 61 e 62; 32,00m confrontando com o lote 12; 32,00m confrontando com a parte da passagem de pedestres confrontante do lote 11; 3,00m confrontando com a Avenida Almeida Garret.

Art . 2º Fica o Município autorizado a alienar, através de licitação, exclusivamente aos proprietários lindeiros, as áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º No processo de licitação, caso um dos proprietários lindeiros venha a desistir da compra da faixa da passagem de pedestres que faz divisa com a sua propriedade, esta poderá ser vendida ao outro proprietário lindeiro adquirente da faixa contígua.
§ 2º As áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar deverão ser alienadas integralmente, não remanescendo nenhuma delas no patrimônio municipal.

Art. 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir servidão de viela de passagem de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas, bem como a Sanasa Campinas autorizada a instituir servidão de viela sanitária nas áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica vedada qualquer edificação nas áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º
 Os preços dos bens serão atualizados quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Os pagamentos dos preços dos bens poderão ser efetivados na forma das Leis Municipais nº 5.722, de 21 de novembro de 1986, e nº 6.585, de 28 de agosto de 1991.

Art. 6º O produto da venda das áreas objeto da presente Lei Complementar será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenização a Expropriados, nos termos da Lei Municipal nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 7º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei Complementar ficarão a cargo do comprador.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de julho de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº : 16/10/42864
Autoria : Executivo Municipal


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