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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.397 DE 11 DE ABRIL DE 2017

(Publicação DOM 12/04/2017 p.1)

Institui o mês Março Verde, dedicado a ações educativas para prevenção do câncer de intestino.
Institui, no calendário oficial de eventos do município de Campinas, o mês Março Azul, dedicado a campanha de conscientização sobre o câncer de cólon e de reto, e dá outras providências. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.358, de 08/03/2023)

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Campinas o mês Março Verde, dedicado à prevenção do câncer de intestino.
Art. 1º Fica instituído no município de Campinas o mês Março Azul, dedicado à realização, no mês de março de cada ano, de campanha de conscientização e prevenção do câncer de cólon e de reto. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.358, de 08/03/2023)
§ 1º  A campanha de que trata o caput tem por objetivo sensibilizar a população quanto à importância da realização de exames para prevenção e do tratamento de casos de câncer de cólon e de reto. (acrescido pela Lei nº 16.358, de 08/03/2023)
§ 2º  O mês Março Azul passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 16.358, de 08/03/2023)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º  Durante o mês Março Azul poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.358, de 08/03/2023)
I - alertar e promover debates sobre o tema de que trata esta Lei;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas para a realização de exames preventivos na população;
III - estimular, do ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de que trata esta Lei;
IV - celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parcerias entre órgãos governamentais, entre órgãos governamentais e entidades não governamentais ou entre órgãos governamentais e empresas privadas, tendo por objetivo implementar programas de incentivo e acesso a atividades voltadas para a campanha de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. (acrescido pela Lei nº 16.358, de 08/03/2023)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela Lei nº 16.358, de 08/03/2023)

Campinas, 11 de abril de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Carmo Luiz
Protocolado: 17/08/3582


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