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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.358, DE 8 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 09/03/2023 p.01)

Altera a Lei nº 15.397, de 11 de abril de 2017, que "institui o mês Março Verde, dedicado a ações educativas para prevenção do câncer de intestino".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 15.397, de 11 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui, no calendário oficial de eventos do município de Campinas, o mês Março Azul, dedicado a campanha de conscientização sobre o câncer de cólon e de reto, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 15.397, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído no município de Campinas o mês Março Azul, dedicado à realização, no mês de março de cada ano, de campanha de conscientização e prevenção do câncer de cólon e de reto.
§ 1º  A campanha de que trata o caput tem por objetivo sensibilizar a população quanto à importância da realização de exames para prevenção e do tratamento de casos de câncer de cólon e de reto.
§ 2º  O mês Março Azul passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Campinas." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.397, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  Durante o mês Março Azul poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre o tema de que trata esta Lei;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas para a realização de exames preventivos na população;
III - estimular, do ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de que trata esta Lei;
IV - celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parcerias entre órgãos governamentais, entre órgãos governamentais e entidades não governamentais ou entre órgãos governamentais e empresas privadas, tendo por objetivo implementar programas de incentivo e acesso a atividades voltadas para a campanha de que trata esta Lei." (NR)

Art. 4º  Ficam acrescentados os arts. 3º e 4º à Lei nº 15.397, de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereadores Paulo Gaspar e Carmo Luiz
Protocolado nº 2023/08/2.054


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