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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.387, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017 

(Publicação DOM 03/02/2017 p.1)

Altera dispositivos dos Decretos nº 17.106, de 02 de julho de 2010, e 17.204, de 29 de novembro de 2010, que regulamentam a Lei municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e dá outras providências, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"...................................................
Art. 14  O veículo somente poderá ser conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar, desde que cadastrado na respectiva permissão ou em qualquer outra permissão vinculada ao mesmo ponto.
  .................................................
Art. 16  Os pontos de táxi são de uso comum para os taxistas do ponto a ele vinculado.
1º  No período das 20h00 às 6h00 do dia seguinte, veículos de táxi das modalidades Convencional e Acessível poderão prestar o serviço em qualquer ponto fixo, mesmo que diverso do ponto ao qual está vinculado, desde que não haja nenhum outro veículo naquele ponto, devendo o taxista estacionar o veículo na primeira das vagas demarcadas para táxi, ou seja, na "ponta" do ponto.
§2º  Para a prestação dos serviços, os taxistas também poderão estacionar os veículos nos arredores de locais onde, notoriamente, há procura por serviço de transporte individual de passageiros, tais como:
I - Hospitais;
II - Hotéis;
III - Órgãos do Poder Judiciário;
IV - Centros empresarias, comerciais ou industriais;
V - Centros de convenções;
VI - Teatros e outros locais de entretenimento;
VII - Templos religiosos.
§ 3º  Para execução do disposto no §2º deste artigo, os taxistas deverão respeitar a sinalização de trânsito, as regras de estacionamento rotativo e não poderão permanecer estacionados em locais próximos  a pontos fixos já existentes,  a menos que estejam aguardando o embarque de passageiro que já solicitou o serviço.
§ 4º  A Secretaria Municipal de Transportes poderá, por meio de Resolução, estabelecer outras condições para a execução do disposto nos §2º e 3º deste artigo.
§ 5º  O disposto no §1º deste artigo não se aplica à modalidade de táxi Executivo.
§ 6º  As empresas permissionárias do serviço de táxi Executivo poderão operar em quaisquer dos pontos demarcados para essa modalidade do serviço de táxi, exceto no ponto nº 030E - Aeroporto Internacional de Viracopos, cuja distribuição de vagas será de finida em Resolução da Secretária Municipal de Transportes.
§ 7º  Cada ponto terá um Regulamento interno, que deverá ser aprovado pelo Poder Permitente.
 ...........................................
Art. 17  Nos pontos deverá haver disponibilidade de táxis no período das 6h00 às 20h00, mesmo que por meio de atendimento  telefônico, chamada via aplicativo  ou outra solução tecnológica, com exceção  dos  pontos  de  táxi  nº  001  -  Terminal  Ramos  de  Azevedo (Rodoviária)  e  nº 030 e 030E - Aeroporto de Viracopos, que deverão estar providos de táxi durante o dia e noite.
Parágrafo  único.   A  Secretaria  Municipal  de  Transportes  poderá,  por  meio  de  Resolução, estabelecer horários diferenciados dos previstos no caput deste artigo, para pontos de táxi específicos, bem como poderá remanejar, cancelar ou suprir, total ou parcialmente os pontos fixados, devendo prevalecer o interesse público.
...............................................
Art. 23  Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros no Município de Campinas é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - COTAX, renovado anualmente.
§ 1º  O condutor auxiliar fica vinculado ao permissionário, podendo operar veículo de outro permissionário do mesmo ponto, sendo este procedimento de total responsabilidade das partes envolvidas.
§ 2º  Quando em operação, o Certificado de Permissão e o COTAX do condutor deverão ser mantidos no interior do veículo, em local de fácil visualização para o passageiro.
  .............................................
Art. 26-A. Os procedimentos e documentos necessários à renovação anual do Certificado de Permissão e do COTAX, bem como para transferência de permissão, serão estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
.................................................
Art.  38  O  veículo  não  aprovado  em  vistoria  veicular  anual fica  automaticamente impedido de operar até que em nova vistoria seja constatado que os motivos determinantes da não aprovação foram regularizados.
Parágrafo único.  As inspeções veiculares realizadas a partir da data de publicação deste Decreto passam a ter validade de 12 meses.
.............................................
Art. 42  A estrutura tarifária compreende as seguintes tarifas:  (ver Decreto nº 22.137, de 12/05/2022)
I - Bandeirada: valor a ser cobrado independente do percurso e que constará no taxímetro no início da viagem;
II - Custo Quilométrico: valor do custo de operação para percorrer 1 (um) quilômetro.
§ 1º  Bandeira 1: é o valor do custo quilométrico a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 06:00h às 20h00.
§ 2º  Bandeira 2: é o valor do custo quilométrico com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Bandeira 1, a ser cobrado nas viagens realizadas no período das 20h00 às 06h00 do dia seguinte, e nos domingos e feriados durante todo o dia e noite.
§ 3º  Hora Parada: é o valor a ser cobrado para cada hora em que o veículo ficar parado à disposição do usuário, embarcado ou não.
§ 4º  O valor da hora parada poderá ser fracionado e cobrado para intervalos menores do que 1 (uma) hora.
§ 5º  É  permitido  aos  serviços  de  táxi  conceder  desconto  aos  usuários,  em  qualquer dia e horário.
..............................................."

Art. 2º  O permissionário poderá solicitar a extinção da permissão mediante revogação, por motivo de desistência.
Parágrafo Único.  No caso de extinção da permissão, motivada pela desistência do permissionário, nenhuma indenização, devolução de valores pagos ou ressarcimento de valores a qualquer outro título serão devidos ao permissionário.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de fevereiro de 2017

JONAS  DONIZETTE
Prefeito  Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes 

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito


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