Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 13/2016
(Publicação DOM 16/12/2016 p.13)
REVOGADA pela Resolução nº 08, de 26/10/2018
Considerando o disposto no Art. 1º das Leis 12.985/07,12.987/07 e 12.988/07 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do Magistério Público Municipal de Campinas e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
Considerando o disposto no Capítulo IV, da Evolução Funcional, da Lei 12.985/07; Capítulo VI, Seção III, da Progressão Horizontal, da Lei 12.987/07; Capítulo III, da Evolução Funcional, da Resolução FUMEC nº 03/2010 e na Resolução nº 01/2012;
Considerando que os procedimentos referentes à Evolução Funcional nas referidas Leis deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Único: Todos os documentos deverão conter seu respectivo registro, com exceção do certificado de conclusão do Ensino Médio.
CAPITULO II
DOS TÍTULOS APTOS
SEÇÃO I
DOS TÍTULOS APTOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL
I - Grupos A e B:
Progressão para o Nível 2: Capacitação de 120 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 40 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Ensino Médio ou Equivalente;
Parágrafo único: Para os Grupos A e B, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Graduação, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
II - Grupo D:
Progressão para o Nível 2:
a) Título de Educação Profissional em Nível Técnico;
b) Capacitação de 240 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo , independentemente da pertinência com as atribuições do cargo, conforme disposto no§4º, inciso IV do artigo 22 da Lei 12.985/07;
Parágrafo único: Para o Grupo D, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
III - Grupo F:
Progressão para o Nível 2 : Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo;
Parágrafo único: Para o Grupo F, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
IV - Grupo G:
Progressão para o nível 2 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o nível 3 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou dois Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o nível 4:
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor ou três Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único: Para o Grupo G, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
I - Grupo DA:
Progressão para o nível 2: Um Título de Licenciatura Curta.
Progressão para o nível 3: Um Título de Licenciatura Plena.
Progressão para o nível 4: Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia.
Progressão para o nível 5: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
Progressão para o nível 6: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único: Para o Grupo DA, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
II - Grupo ED:
Progressão para o nível 2: Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia.
Progressão para o nível 3: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
Progressão para o nível 4: Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único: Para o Grupo ED, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.
DOS TÍTULOS APTOS PARA A EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
Parágrafo Único: No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como participação. Será considerado como apenas um único Congresso caso tenha diferentes eventos no mesmo período.
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS
Parágrafo Único. Para os Cursos de Capacitação iniciados a partir de 01/04/2016, é obrigatória a apresentação do Histórico, Conteúdo Programático, Prospecto ou documento que informe o programa do referido curso.
Parágrafo Único . A partir de 01/04/2016 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas. No caso da apresentação de cópia simples (sem autenticação) será obrigatória a validação das mesmas através da apresentação do original junto ao Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios da Área de Recursos Humanos da FUMEC, em até 60 (sessenta) dias da data do respectivo protocolo.
PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS
I. Relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão apresentar titulação de Mestre ou Doutor obtida em programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu" reconhecido pelo Ministério da Educação;
II. Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III. Título da monografia ou trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV. Declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições previstas;
V . Citação do ato legal de credenciamento da Instituição;
VI. Registro pela Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Parágrafo Único Os cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" à distância somente poderão ser oferecidos por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único : A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.
I. Histórico escolar contendo a relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno;
II. Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico.
PARA ANÁLISE DAS CAPACITAÇÕES
I - Ser previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios;
II - Tenha carga horária em conformidade com o Inciso III do Art. 26 da Resolução FUMEC 03/2010;
III - Tenha estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular;
IV - Deve ser utilizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão até a data dos efeitos financeiros da Evolução Funcional.
Parágrafo Único: A Área de Gestão de Recursos Humanos / Setor de Gestão de Avaliação, Carreiras e Estágios terá o prazo de até 3 (três) meses , contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso consultado.
I - Ser realizado em nível de Pós-Graduação;
II - Apresentar prospecto de curso contendo a carga horária total, público alvo, período do curso, conteúdo programático e informações sobre a Instituição ministrante do curso.
Parágrafo Único : A Capacitação que não atender ao disposto, neste artigo, será analisada somente para fins de pontuação na Evolução da Qualificação.
§ 1º O curso de capacitação com carga horária acima de 72 horas, contará com a pontuação máxima prevista no artigo 7º desta Resolução, ou seja, 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 2º O curso de Informática e Congresso serão aceitos em somatória de sua pontuação, independentemente de carga horária, até a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 3º O curso de capacitação concluído anteriormente a data de 31/03/2012 , será considerado em somatória, desde que atinja o mínimo de 20 horas.
Parágrafo único : A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único - O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados a partir da publicação do ato .
Art. 37- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/04/2016.
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
FUMEC
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