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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 09/2016

(Publicação DOM 17/10/2016 p.3)

REVOGADA pela Resolução nº 04, de 10/10/2017-SME/FUMEC

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REMATRÍCULA E MATRÍCULA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
  


A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04/2009, de 02 de outubro de 2009, que institui diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO a Resolução SE nº 45, de 02/08/2016, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na Rede Pública de Ensino do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.252, de 02 de maio de 2012, que garante e prioriza vagas aos portadores de deficiência física e/ou mental, em idade pré-escolar e escolar, nas matrículas para o período letivo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do Município de Campinas, estado de São Paulo.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.784, de 28, de novembro 2012, que regulamenta a Lei nº 14.252, de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas Creches e Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução SME 03/2013, de 05 de março de 2013, que dispõe sobre a organização e os procedimentos para o transporte escolar dos alunos das Unidades Educacionais municipais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 07/2016, de 05 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo de coleta de vagas, cadastramento e para o atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de Campinas, para o ano letivo de 2017;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 114/2010, de 30 de dezembro de 2010, que Homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 78, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC e
CONSIDERANDO a integração entre o Sistema Eletrônico da SME e o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo
  

RESOLVE:
  

CAPÍTULO I
DA REMATRÍCULA E DA MATRÍCULA
  

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para rematrícula, matrícula dos demandantes de vaga cadastrados nos termos da Resolução SME/FUMEC nº 07/2016 e matrícula após o início do ano letivo para o Ensino Fundamental Regular e a Educação de Jovens e Adultos, EJA Anos Finais, nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SME), e EJA Anos Iniciais da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC).

Art. 2º A rematrícula é a confirmação formal de interesse, no período definido por esta Resolução, pelo responsável legal ou pelo próprio aluno, no caso de maioridade civil, pela continuidade de estudos na Unidade Educacional (UE), após concluído o ano ou semestre letivo.

Art. 3º Para a realização da rematrícula será necessário:
I - comparecimento à UE do responsável legal ou do aluno, no caso de maioridade civil , para a assinatura da ficha de matrícula e atualização das informações cadastrais e
II - digitação das matrículas no Sistema Eletrônico da SME.
Parágrafo Único. A Equipe Gestora deverá comunicar o período de rematrícula e notificar o responsável legal ou o aluno, no caso de maioridade civil, sobre a necessidade de comparecimento à UE para efetivá-la.

Art. 4º A matrícula é o ato administrativo que formaliza o ingresso do demandante de vaga em uma determinada UE.

Art. 5º A efetivação da matrícula é de competência do responsável legal ou do próprio
demandante de vaga, em caso de maioridade civil, e realizar-se-á mediante comparecimento à UE e a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - cédula de identidade (RG) para os alunos do 9º ano e EJA;
III - cédula de Identidade (RG) ou outro documento com foto do responsável legal;
IV - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
V - comprovante de residência no Município de Campinas, preferencialmente conta da SANASA com data a partir de junho/2016;
VI - carteira de vacinação atualizada;
VII - laudo, relatório médico ou Cartão Acessibilidade para o demandante de vaga e/ou responsável legal do público-alvo da Educação Especial e
VIII - histórico escolar e/ou declaração de matrícula/transferência da escola de origem do demandante de vaga, no caso de transferência.
§ 1º As cópias dos documentos apresentados e a ficha de matrícula, preenchida no ato da matrícula, deverão ser arquivadas na UE.
§ 2º A ausência das cópias dos documentos indicados nos incisos deste artigo não poderão inviabilizar a matrícula, devendo, nesses casos, as Equipes Gestoras das UEs da SME e o Diretor Educacional da FUMEC, providenciar as fotocópias dos documentos.
§ 3º Nenhuma matrícula poderá ser inviabilizada ainda que o demandante de vaga não apresente e/ou possua o histórico escolar/declaração de escolaridade, devendo a UE, nestes casos, proceder à avaliação classificatória do aluno, conforme preconizam os artigos 148149 da Portaria SME nº 114/2010 ou o artigo 92 Portaria SME nº 78/2011, conforme o caso.
§ 4º Nas situações em que o demandante de vaga ou seu responsável legal não possuir os documentos de identificação pessoal, indicados nos incisos deste artigo, em função de justificado impedimento, a matrícula deverá ser realizada mediante declaração tipificada da situação, expedida pelo Conselho Tutelar ou pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e a Equipe Gestora deverá responsabilizar-se pela regularização do prontuário do aluno, a partir da apresentação da documentação definitiva.

Art. 6º No caso de não comparecimento do responsável legal ou do demandante da
vaga para a efetivação da matrícula, a Equipe Gestora deverá:
I - entrar em contato com o responsável legal pelo demandante da vaga, por meio de carta registrada, orientando-o sobre sua obrigação legal de efetuar a matrícula e informando o prazo e
II - expirado o prazo estabelecido comunicar as situações de não efetivação da matrícula para o Conselho Tutelar.

Art. 7º Após a divulgação do resultado do processo de Compatibilização Geográfica,
nos termos descritos pela Resolução SME/FUMEC nº 07/2016, a Equipe Gestora deverá matricular todas as crianças da listagem de demandantes de vaga para o 1º ano do Ensino Fundamental, encaminhada para a UE.
§ 1º Nos casos da não efetivação da matrícula, pelo responsável legal do demandante da vaga, no prazo indicado, a Equipe Gestora deverá proceder conforme o disposto no
artigo 6º desta Resolução.
§ 2º O aluno matriculado, nos termos que especifica o caput, que não frequentar a UE decorridos 20 dias letivos consecutivos, a contar do 1º dia do ano letivo, terá sua situação alterada no Sistema Eletrônico da SME de " Aluno matriculado " para " Não Compareceu " - NCOM , exceto quando se tratar de atendimento domiciliar ou indicação médica devidamente documentada.
§ 3º Para as situações caracterizadas pelo disposto no parágrafo anterior a Equipe Gestora da UE deverá adotar os mesmos procedimentos indicados no artigo 6º desta Resolução.

Art. 8º O aluno concluinte da FUMEC terá prioridade de matrícula na UE em que estiver cursando, caso esta ofereça a modalidade EJA anos finais.

Art. 9º A matrícula por transferência poderá ser realizada a qualquer época do ano mediante o disposto no artigo 5º desta Resolução.
  

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
  

Art. 10. O público-alvo da Educação Especial é constituído pelos demandantes de vaga com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação comprovados por laudo, relatório médico ou Cartão Acessibilidade e sua matrícula se dará mediante o disposto no artigo 5º desta Resolução.
§ 1º As informações contidas nos documentos comprobatórios apresentados deverão ser inseridas no Sistema Eletrônico da SME pela Equipe Gestora da UE ou pelo Diretor Educacional da FUMEC, após analisadas com o professor de Educação Especial, de modo a garantir a coerência entre a documentação e as informações inseridas no Sistema.
§ 2º As informações referentes à documentação comprobatória do público-alvo da Educação Especial deverá ser encaminhada à Assessoria de Informações Educacionais (AIE), quando se tratar de aluno com deficiência múltipla, com mais de duas deficiências associadas.
§ 3º Ao demandante de vaga que compõe o público-alvo da Educação Especial deverá ser assegurada a matrícula em UE na área de abrangência da sua residência.

Art. 11. Aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em UEs da Rede Pública, será garantida a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar ou suplementar em Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em Entidades Conveniadas de Educação Especial.

Art. 12. A matrícula do aluno no AEE deverá ser efetivada no contraturno do ensino regular com o mesmo número de Registro Acadêmico.
Parágrafo único. O AEE para alunos das Escolas de Educação Integral (EEI) deverá ocorrer sem prejuízo da participação destes nas atividades desenvolvidas no contexto escolar e após o encerramento do turno.

Art. 13. A documentação necessária para a matrícula no AEE é a seguinte:
I - duas fotos 3x4 do aluno;
II - cópia da cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento;
III - cópia do comprovante de residência;
IV - cópia de laudo(s) e relatório(s) dos especialistas que atendem o aluno e
V - declaração de matrícula da escola de origem, contendo o número de RA e o horário de aula no ensino regular.
Parágrafo único. Nas SRM e nas Salas de Atendimento das Entidades Conveniadas de Educação Especial deverá ser mantido um prontuário atualizado do aluno, além do existente na secretaria da UE de origem.
  

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO
  

Art. 14. Para o atendimento à demanda de vaga, após o início do ano letivo, as Equipes Gestoras das UEs deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - verificar se o endereço da residência faz parte da área de abrangência da UE, determinada pelo georreferenciamento;
II - verificar, quando for o caso, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo as informações referentes ao ano de escolaridade que o demandante pleiteia;
III - efetivar a matrícula e
IV - nos casos em que não houver vaga:
a) preencher o formulário de cadastro de solicitação de vaga (ANEXO II) e, após a finalização do processo, arquivar na UE, com os registros e documentos comprobatórios das ações empreendidas;
b) encaminhar à Supervisão Educacional, por e-mail, em planilha própria (ANEXO
III), os pedidos de vagas não atendidos e
c) emitir carta ao responsável legal, ou ao demandante da vaga, no caso de maioridade civil, informando a UE na qual o aluno deverá efetivar a matrícula, após definição pela Supervisão Educacional e/ou CEB.
  

CAPÍTULO IV
DA ENTURMAÇÃO
  

Art. 15. A enturmação é o ato de matricular o aluno em determinada turma, conforme o disposto no Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
§ 1º Para a enturmação dos alunos no Ensino Fundamental regular, a Equipe Gestora deverá respeitar:
I - a proximidade da faixa etária;
II - a heterogeneidade de saberes e
III - a diversidade sociocultural dos alunos.
§ 2º. A enturmação do público-alvo da Educação Especial deverá ser analisada pela Equipe Gestora com o professor de Educação Especial e considerar a especificidade de cada aluno.
  

CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA
  

Art. 16. Para o efetivo acompanhamento e controle da frequência a Equipe Gestora da UE deverá:
I - comunicar, no ato da matrícula, ao responsável legal ou ao próprio aluno, no caso de maioridade civil, sobre a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% da carga horária total;
II - convocar o responsável legal ou o próprio aluno, no caso de maioridade civil, para justificar as ausências por 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o período letivo em curso;
III - notificar ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e ao Representante do Ministério Público, os casos de alunos, com idade inferior à 18 (dezoito) anos, em que a infrequência atingir 50% do percentual permitido em lei.
IV - alterar, no Sistema Eletrônico da SME, a condição de " Aluno matriculado " para " Não Compareceu " - NCOM, a matrícula do aluno que não frequentar a UE decorridos 20 dias letivos consecutivos da data da matrícula, exceto quando se tratar de atendimento domiciliar ou indicação médica devidamente documentada e
V - alterar, no Sistema Eletrônico da SME, a condição de " matrícula ativa " para " Abandono " - AB, a matrícula do aluno que, após iniciada a frequência na UE interrompê-la por 20 dias letivos consecutivos, sem justificativa.
  

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 17. Compete ao professor:
I - manter atualizados os registros de frequência dos alunos e
II - informar a Equipe Gestora os casos de alunos com ausências por 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o trimestre letivo em curso.
§ 1º Além das competências indicadas nos incisos deste artigo, o professor de AEE deverá manter nas SRM e nas Salas de Atendimento das Entidades Conveniadas de Educação Especial um prontuário atualizado do aluno, além do existente na secretaria da UE de origem.
§ 2º Além das competências indicadas nos incisos deste artigo, os professores da FUMEC deverão cadastrar os demandantes de vaga em formulário próprio, encaminhando-os ao Diretor Educacional, ao qual está subordinado, para conferência junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, quando for o caso, e posterior matrícula.

Art. 18. Compete à Equipe Gestora:

I - efetuar as rematrículas e as matrículas no Sistema Eletrônico da SME, mantendo os registros atualizados;
II - responsabilizar-se pela validação trimestral da matrícula e da frequência, no Sistema Eletrônico da SME, dos alunos matriculados no AEE;
III - inserir os dados das matrículas de todos os alunos do AEE no Sistema Eletrônico da SME;
IV - responsabilizar-se pelas matrículas decorrentes das situações previstas no artigo 7º desta Resolução;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no artigo 16 desta Resolução;
VI - orientar o demandante de vaga ou o responsável legal , efetuar a matrícula e responsabilizar-se pela regularização do prontuário do aluno nas situações descritas no § 4º do artigo 5º desta Resolução e
VII - responsabilizar-se por todos os procedimentos inerentes às solicitações de vagas, após o início do ano letivo, conforme disposto no artigo 14 desta Resolução.

Art. 19 . Compete ao Diretor Educacional da FUMEC:

I - responsabilizar-se pelas rematrículas e matrículas no Sistema Eletrônico da SME, mantendo os registros atualizados;
II - responsabilizar-se pelos procedimentos inerentes às solicitações de vagas, após o início do período letivo, conforme disposto no artigo 14 desta Resolução e
III - acompanhar regularmente a inserção de dados no Sistema Eletrônico da SME.

Art. 20 . Compete à Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos (GPEJA):

I - orientar os Diretores Educacionais da FUMEC, quanto ao disposto por esta Resolução;
II - analisar, acompanhar e orientar os procedimentos das matrículas:
a) decorrentes de determinação judicial;
b) de aluno público-alvo de Educação Especial;
III - acompanhar regularmente a inserção de dados no Sistema Eletrônico da SME orientandoas Equipes Gestoras, quando necessário;
IV - conferir e validar no Sistema Eletrônico da SME todos os dados do planejamento anual e indicar adequações, nos casos em que for necessário;
V - coordenar e orientar os encaminhamentos centrais e acompanhar todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução e
VI - definir com os diretores educacionais da FUMEC, a UE na qual o demandante da vaga será matriculado, nas situações previstas no artigo 14 desta Resolução.

Art. 21 . Compete ao Supervisor Educacional:

I - orientar as Equipes Gestoras das UEs, sob sua supervisão, quanto ao disposto por esta Resolução;
II - analisar e definir vagas, em conjunto com a CEB, para as situações previstas no inciso IV, do artigo 14 desta Resolução e verificar no Sistema Eletrônico da SME, a efetivação da matrícula indicada;
III - analisar, acompanhar e orientar os procedimentos das matrículas:
a) decorrentes de determinação judicial;
b) de aluno público-alvo de Educação Especial e
c) de aluno sob medida protetiva, com a devida documentação que a justifique.
IV - acompanhar regularmente a inserção de dados no Sistema Eletrônico da SME orientandoas Equipes Gestoras, quando necessário e
V - conferir e validar no Sistema Eletrônico da SME todos os dados do planejamento anual e indicar adequações, nos casos em que for necessário.

Art. 22. Compete à Coordenadoria de Educação Básica (CEB):

I - demandar à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) a criação, adequação, tratamento técnico, manutenção e suporte eletrônico para o cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - coordenar e orientar os encaminhamentos centrais e acompanhar todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;
III - enviar, eletronicamente, os formulários (ANEXOS II e III) para todas as UEs de Ensino Fundamental e
IV - definir com a Supervisão Educacional dos NAEDs ou, se necessário, com as Diretorias Regionais de Ensino da SEE, a Unidade Educacional pública na qual o demandante da vaga será matriculado, nas situações previstas no artigo 14 desta Resolução.
  

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 23. A matrícula para os demandantes de vaga em idade de escolarização obrigatória no Ensino Fundamental deverá ocorrer a qualquer tempo, imputando o não cumprimento, em responsabilidade da autoridade que dele tiver conhecimento e não envidar todos os meios para efetivá-la.
Parágrafo único . A idade mínima para a matrícula na EJA Anos Iniciais e Finais é de 15 anos completos no ato da matrícula e poderá ser realizada em qualquer Ciclo/Termo, a qualquer tempo.

Art. 24. Para o pleno atendimento da demanda após o início do ano letivo, nos termos que esta Resolução especifica, entende-se:
I - alunos fora da escola aqueles que não possuem matrícula no ano em curso ou solicitam transferência por motivo de mudança de cidade ou de bairro.
II - vaga disponível:
a) a diferença entre o número de alunos matriculados e a proposta de atendimento constante do planejamento de turmas no Sistema Eletrônico da SME;
b) matrículas de alunos infrequentes nos termos dos artigos 7º e 16 desta Resolução e
III - proposta de atendimento, desconsiderando-se os alunos infrequentes:
a) para a transferência:
1. Ciclo I: 25 alunos;
2. Ciclo II: 25 alunos;
3. Ciclos III: 30 alunos e
4. Ciclo IV: 30 alunos
b) para alunos fora da escola:
1. Ciclo I: 30 alunos;
2. Ciclo II: 30 alunos;
3. Ciclos III: 35 alunos e
4. Ciclo IV: 35 alunos.

Art. 25. Os períodos de rematrícula e matrícula, estabelecidos por esta Resolução,
estão indicados no cronograma que consta do ANEXO I.

Art. 26
. A matrícula e a enturmação do demandante da vaga, candidato à transferência
ou cadastrado na UE, assim como dos demais alunos do Ensino Fundamental e EJA, deverão ser efetuadas de acordo com o disposto no ANEXO I.

Art. 27. Para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos, situados na faixa
de15 (quinze) anos completos ou mais, com defasagem idade/ano de escolaridade, o titular da Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos (GPEJA) e o responsável pelo Núcleo de EJA Anos Finais da CEB deverão divulgar, amplamente, o cronograma de matrícula semestral, estabelecido por esta Resolução, bem como a relação de UEs estaduais e municipais, que atuam com EJA e seus respectivos endereços.

Art. 28. Nos casos em que o planejamento da CEB indicar a necessidade de transporte
escolar, os alunos serão atendidos de acordo como o disposto na Resolução SME 03/2013.

Art. 29. Em casos excepcionais poderá ocorrer a indicação de vaga em escola fora da
área de abrangência e/ou em turma que já conte com número de matriculados no limite ou mesmo além da proposta de atendimento.

Art. 30. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da
SME.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC Nº 09/2015, de 19 de novembro de 2015.
  

Campinas, 14 de outubro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
  

ANEXO I - CRONOGRAMA DO ENSINO FUNDAMENTAL E EJA
  

  

  


  

ANEXO II
  

  

ANEXO III