Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 07/2016

(Publicação DOM 08/09/2016 p.4)

REVOGADA pela Resolução nº 03, de 04/09/2017-SME/FUMEC

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COLETA DE VAGAS, CADASTRAMENTO E COMPATIBILIZAÇÃO PARA O ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS DE ADULTOS (EJA) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, PARA O ANO LETIVO DE 2017.
  

A Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC no uso das atribuições de seus cargos e,
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01/2010 de 14/01/2010, que "Define Diretrizes Operacionais para a Implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a Resolução SE nº 74, de 19/07/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do estado de São Paulo e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução SE nº 45, de 02/08/2016, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução SE nº 46/2016, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Médio-ano 2017, nas escolas da rede pública estadual;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 25/06/2008, que dispõe sobre a implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula das crianças de 6 (seis) anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e sua alteração;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 14.252, de 02/05/2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas creches e nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.029 de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da Lei Nº 12.501, de 13 de março de 2006, do Município de Campinas, estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.141 de 12 de janeiro de 2016, que institui no município de Campinas o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 03/2013, de 05/03/2013, que dispõe sobre a organização e os procedimentos para o Transporte Escolar dos alunos das Unidades Educacionais Municipais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 114, de 30/12/2010, que dispõe sobre a homologação do Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 78, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC e

RESOLVE :

Art. 1º Esta resolução estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e pela Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC), em regime de colaboração com a Secretaria Estadual de Educação (SEE), no processo de atendimento à demanda escolar para o ano letivo de 2017, no Ensino Fundamental e modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Art. 2º
 Para efeitos desta Resolução entende-se:

I - Chamada Pública a divulgação do período, locais de atendimento e documentação necessária para efetivação do cadastramento escolar de demandante de vaga na Rede Pública;
II - Cadastramento Escolar o ato de inscrever o demandante de vaga nos Sistemas Eletrônicos da SME ou da SEE;
III - Compatibilização Geográfica definição da unidade educacional pública, na qual se realizará a matrícula, pela compatibilização entre a demanda, a vaga e o endereço comprovado do demandante;
IV - Chamada Escolar divulgação dos resultados da compatibilização geográfica à comunidade escolar e a convocação para matrícula e
V - Matrícula antecipada efetivação da matrícula para 2017 nos diferentes sistemas eletrônicos.

Art. 3º Todas as etapas do processo de atendimento à demanda do Ensino Fundamental e da EJA serão realizadas nas escolas públicas de Ensino Fundamental e EJA, em conjunto e articuladamente, por meio do Sistema Eletrônico da SME e/ou do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com a Secretaria Estadual de Educação (SEE), garantirá:
I - a chamada pública dos demandantes de vaga para as escolas públicas de Ensino Fundamental e da EJA;
II - o cadastramento escolar gratuito dos demandantes de vaga para as escolas públicas de Ensino Fundamental e da EJA e
III - a chamada escolar e a matrícula antecipada dos demandantes de vaga encaminhados às diferentes escolas municipais de Ensino Fundamental e da EJA.
§ 1º Todas as escolas municipais de Ensino Fundamental constituem-se postos de cadastro e/ou de informações aos demandantes de vaga para as escolas públicas.
§ 2º Todas as escolas municipais são postos de cadastro da EJA.

Art. 5º Na SME o atendimento à demanda decorre de planejamento conjunto entre CEB, NAED e Unidades Educacionais e compreende as seguintes etapas:
I - Coleta de vaga: processo de identificação da quantidade de vagas disponíveis em cada Unidade Educacional para matrícula, com a garantia da continuidade de estudos dos alunos já matriculados e a definição da capacidade de atendimento para o ano letivo de 2017, que envolve:
a) a previsão e inserção, no Sistema Eletrônico da SME, da proposta de atendimento, do número de turmas por período e do número de vagas disponíveis e
b) a digitação do quadro resumo e da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do estado de São Paulo.
II - Definição: i dentificação e inserção, nos sistemas eletrônicos, dos seguintes alunos demandantes de vaga nas escolas públicas:
a) no Sistema Eletrônico da SME, alunos com seis anos completos em 2016 ou a completar até 31/03/2017, que frequentam a Educação Infantil nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e nas escolas de Educação Infantil de instituições conveniadas com a SME e ingressarão no primeiro ano do Ensino Fundamental;
b) no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, alunos do 5º ano demandantes à vaga no 6º ano do Ensino Fundamental e
c) no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e do 4º termo da EJA, demandantes à vaga na 1ª série do Ensino Médio das escolas estaduais.
III - Cadastramento: inscrição, nos sistemas eletrônicos, de demandantes de vaga na rede pública :
a) no Sistema Eletrônico da SME, dos demandantes de vaga no 1º ano do Ensino Fundamental que não frequentaram escola pública em 2016;
b) no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,dos demandantes de vaga no 2º ao 9º anos do Ensino Fundamental que não frequentaram escola pública em 2016 e
c) no Sistema Sistema Eletrônico da SME - EJA Perto de Você, dos demandantes de vaga no 1º, 2º, 3º ou 4º Termo do Ensino Fundamental - modalidade EJA, que não frequentaram a escola pública em 2016;
IV - Compatibilização Geográfica compatibilização entre a demanda total, as vagas e o endereço comprovado dos demandantes às vagas de 1º ano do Ensino Fundamental, pelo georreferenciamento, programa que define anualmente a área de abrangência de cada unidade educacional das Redes Municipal e Estadual.
V - Divulgação publicização dos resultados por meio de listagem nominal a ser afixada em local de grande circulação e visibilidade das unidades educacionais e realização de chamada escolar.
Parágrafo único. Aárea de abrangência da unidade educacional a que se refere o Inciso IV será fixada observando-se o raio de até 2 km de cada escola municipal ou estadual, que inclua a residência do aluno e a inexistência de barreiras físicas, a exemplo de rodovias, ferrovias, leito de rio ou similares, entre o local de sua residência e a escola mais próxima.

Art. 5º Na etapa do cadastramento caberá ao próprio demandante de vaga ou ao responsável legal pelo menor de 18 anos de idade, apresentar-se para inscrevê-lo no cadastro escolar, com o original e uma (01) cópia dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou cédula de identidade (RG) do demandante da vaga;
II - cédula de Identidade (RG) ou outro documento com foto do responsável legal;
III - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso e
IV - comprovante de residência no município de Campinas, preferencialmente conta de água da SANASA, a partir de junho de 2016.
Parágrafo único. Para a criança e/ou responsável legal público alvo da Educação Especial, além dos documentos indicados no caput, apresentar documento comprobatório (laudo, relatório médico ou Cartão Acessibilidade), a fim de garantir o atendimento prioritário em sua área de abrangência.

Art. 6º Caberá à Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB) da SME:
I - coordenar o processo de planejamento do Ensino Fundamental e EJA, com as Equipes Educativas dos NAEDs, Equipes Gestoras das Escolas e CGP;
II - coordenar o processo de Compatibilização Geográfica do Ensino Fundamental, com os Representantes Regionais da SME e os órgãos regionais da SEE, assegurando a matrícula da totalidade dos demandantes de vagas;
III - coordenar o processo contínuo de atendimento aos demandantes de vaga ao longo do ano letivo, com as Equipes Educativas dos NAEDs e as Diretorias Regionais de Ensino da Secretaria Estadual de Educação e
IV - acompanhar os cadastros e matrículas realizados por meio do Sistema Eletrônico da SME/EJA Perto de Você.

Art. 7º Caberá ao Representante Regional da SME responsabilizar-se, regionalmente, pelo processo de Compatibilização Geográfica, com o titular da CEB e com os representantes das Diretorias Regionais de Ensino da SEE, assegurando a matrícula da totalidade dos demandantes de vaga.

Art. 8º Caberá ao Supervisor Educacional dos NAEDs:
I - orientar as equipes gestoras das unidades municipais de Ensino Fundamental e de EJA anos finais quanto ao disposto por esta Resolução;
II - esclarecer as dúvidas e apoiar as equipes gestoras durante as etapas de definição e inscrição de demandantes de vaga contidas nesta resolução e
III - acompanhar o processo de Compatibilização Geográfica e de Chamada Escolar.

Art. 9º Caberá à Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA da FUMEC:
I - coordenar o processo de Compatibilização Geográfica da EJA, com a equipe pedagógica da GPEJA e Regionais FUMEC, assegurando a matrícula da totalidade dos demandantes de vaga;
II - coordenar o processo contínuo de atendimento aos demandantes de vaga, com a equipe pedagógica da GPEJA e Regionais FUMEC e
III - acompanhar os cadastros e matrículas realizados por meio do Sistema Eletrônico da SME/ EJA Perto de Você.

Art. 10. Caberá à Equipe Gestora das unidades educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas e das escolas privadas de instituições conveniadas com a SME:
I - orientar a comunidade sobre o processo de atendimento à demanda ;
II - realizar no Sistema Eletrônico da SME a atualização do endereço residencial da criança, utilizando preferencialmente a conta de água da SANASA a partir de junho de 2016;
III - registrar no Sistema Eletrônico da SME a confirmação do cadastro de interesse por vaga na rede pública de ensino e o número da certidão de nascimento da criança;
IV - divulgar o resultado do cadastro escolar disponível no Sistema Eletrônico da SME e
V - realizar o cadastro dos demandantes de vaga na Educação de Jovens e Adultos no Sistema eletrônico da SME/EJA Perto de Você.

Art. 11. Caberá à equipe gestora das unidades educacionais de Ensino Fundamental e EJA da Rede Municipal de Ensino:
I - orientar a comunidade sobre o processo de cadastramento escolar;
II - efetuar a inscrição/cadastramento dos demandantes de vaga em qualquer ano/ciclo/termo do ensino fundamental público, inclusive na modalidade EJA, no Sistema Eletrônico correspondente;
III - fornecer ao responsável legal ou ao próprio demandante de vaga, com maioridade civil, o comprovante do cadastro escolar realizado;
IV - divulgar o resultado do cadastro escolar e
V - efetuar a matrícula antecipada dos alunos.

Art. 12. O cronograma para o cumprimento do disposto nesta Resolução encontra-se no ANEXO ÚNICO .

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 05 de setembro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente sa FUMEC
  

  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...