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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 108/2016

(Publicação DOM 28/03/2016 p.5)

Revogada pela Resolução nº 18, de 13/01/2017-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 13.775/2010 e o Decreto Municipal n.º 17.106/2010, que disciplinam a execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do Artigo 1º do Decreto n.º 18.680, de 26 de março de 2015, que "Estabelece novas tarifas para serviço de transportes individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) do município de Campinas, na modalidade Executivo";
CONSIDERANDO o crescente interesse de passageiros usuários do transporte táxi originado no Aeroporto de Viracopos com destino ao município de Indaiatuba.

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer as tabelas com destinos e valores fixos que poderão ser utilizadas exclusivamente pelos táxis da modalidade Executivo do ponto n.º 30 - Aeroporto Viracopos.
Parágrafo único - As tabelas que constam nos Anexos I e II desta Resolução poderão ser praticadas a partir de 01 de abril de 2016.

Artigo 2º - O sistema de tarifa pré-fixada é facultativo, podendo o usuário optar pelo taxímetro, como forma de cobrança.
Parágrafo único - Quando a opção for pelo taxímetro, o mesmo deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.

Artigo 3º - Fica vedada a concessão de descontos aos usuários em relação aos valores estabelecidos nas tabelas dos Anexos I e II desta Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 104, de 27 de março de 2015.
  

Campinas, 24 de março de 2016.
Carlos José Barreiro

Secretário Municipal de Transportes
  

ANEXO I
  

  


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