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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter anexo
LEI Nº 15.158 DE 17 DE MARÇO DE 2016

(Publicação DOM 22/03/2016 p.1)

Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a afixar informativo contendo o número do telefone do procon local, bem como a transcrição do art. 5º da Lei federal nº 10.962/04.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no município de Campinas deverão afixar junto aos caixas ou, na falta destes, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, contendo o nome, o endereço eletrônico e o número do telefone para reclamação junto ao Departamento de Proteção ao Consumidor (PROCON), bem como a transcrição do art. 5º da Lei Federal nº 10.962/04 (Anexo Único).
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no município de Campinas deverão afixar junto aos caixas ou, na falta destes, em local visível e de fácil leitura, placa ou cartaz contendo o endereço eletrônico (www.procon.campinas.sp.gov.br) e o número de telefone (151) para registro de reclamações junto ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON, bem como as transcrições do art. 5º da Lei Federal n.º 10.962, de 11 de outubro de 2004, e do caput do art. 1º da Lei Federal n.º 13.455, de 26 de junho de 2017.
   (nova redação de acordo com a Lei nº 15.584, de 17/04/2018)
Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços localizados no município de Campinas deverão afixar, em lugar visível e de fácil leitura, placa ou cartaz contendo o endereço eletrônico (www.procon.campinas.sp.gov.br) e o número de telefone (151) para reclamações ao Departamento de Proteção ao Consumidor - Procon. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.788, de 16/07/2019)
§1º Nos restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares as indicações referidas no caput deverão constar também nos cardápios e nas relações de preços de seus produtos e serviços.
§2º Nos hotéis, motéis e similares as indicações deverão ser afixadas nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, bem como nas relações de preços e cardápios.
§3º Nas placas ou cartazes referidos no caput deste artigo não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura organizacional do poder público municipal.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará em:
I - notificação para atender a exigência no prazo de 10 (dez) dias;
II - se descumprida a notificação, penalidade de 200 (duzentas) UFICs, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.
§1º As notificações lavradas com base na Lei Municipal nº 7.547/93 e 14.597/13 não serão anuladas, pois o informativo tratado por elas e pela presente Lei não sofreu qualquer alteração.
§ 1º - As notificações de que trata o inciso I deste artigo cujo processo administrativo ainda não estiver encerrado a partir da data da publicação desta Lei ficarão sem efeito.
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.584, de 17/04/2018)
§2º Na fiscalização e na aplicação desta Lei, fica adotado o processo administrativo disposto no capítulo V do Decreto Federal nº 2.181/97.
§3º As multas decorrentes das autuações serão recolhidas ao Fundo dos Direitos Difusos, em conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.547/93 e suas alterações, bem como a Lei Municipal nº 14.597/13.

Campinas, 17 de março de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal


Autoria: Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/1887




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