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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 13/2016

(Publicação DOM 11/01/2016: p. 20-21)

REVOGADA pela Resolução nº 493, de 27/12/2016-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 18.624, de 22 de janeiro de 2015, regulamentador da Lei nº 9.788, de 02 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 97, de 18 de dezembro de 2015, que autorizam o Poder Executivo a conceder redução da tarifa do transporte público coletivo a estudantes de 1º ou 2º graus, cursos profissionalizantes e estudantes universitários; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao Bilhete Único Universitário, previsto no Decreto nº 18.624/2015;
  

RESOLVE:
  

Artigo 1º - Para obter o benefício do Bilhete Único Universitário, previsto no Decreto nº 18.624/2015, o estudante matriculado em curso de graduação integralmente presencial deverá requerê-lo à Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
Parágrafo único - O estudante de graduação que obteve o Bilhete Único Universitário no ano anterior ao ano em curso deverá efetuar a renovação anual do cadastro.
  

Artigo 2º - O requerimento para obtenção ou renovação do Bilhete Único Universitário será feito por meio do preenchimento de formulário on-line , disponibilizado no site www.transurc.com.br.
§ 1º - O formulário previsto no caput deste artigo estará disponível aos universitários para preenchimento a partir de 11 de janeiro de 2016.
§ 2º - No preenchimento on-line do formulário, o universitário deverá fornecer uma fotografia em formato digital, bem como documento oficial com foto e comprovante de residência, ambos digitalizados e todos em conformidade com as instruções constantes no site www.transurc.com.br.
§ 3º - Na hipótese dos requisitos estabelecidos pelos incisos IIV do artigo 2º, do Decreto nº 18.624/2015 não serem cumpridos, o sistema não permitirá a finalização do preenchimento do formulário.
§ 4º - Toda informação dirigida ao solicitante será encaminhada para o endereço eletrônico por ele fornecido no ato do preenchimento do formulário.
§ 5º - Ao final do preenchimento, o sistema fornecerá um número de protocolo para que o universitário possa acompanhar o andamento do processo de cadastramento.
  

Artigo 3º - Os dados informados pelo universitário deverão ser validados pela instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.
§ 1º - A instituição de ensino receberá os dados informados até o primeiro dia útil subsequente à conclusão do preenchimento e terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para validação das informações de sua responsabilidade.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, cada instituição de ensino cadastrará usuário e senha para acessar os dados informados pelos universitários.
  

Artigo 4º - Nos termos previstos no § 4º do artigo 2º desta Resolução, será enviada mensagem ao universitário caso a instituição de ensino não valide, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 3º desta Resolução, os dados por ele informados.
§ 1º - Permanecendo o interesse do universitário em se cadastrar, esse deverá buscar esclarecimentos junto à instituição de ensino sobre as razões que levaram à não validação de seus dados.
§ 2º - O processo de cadastramento do universitário ficará suspenso até que a instituição de ensino efetue a validação dos dados.
§ 3º - Para os casos previstos no caput deste artigo, a instituição de ensino poderá validar os dados informados pelo universitário até o dia 30 de novembro do ano civil em que o processo de cadastramento foi iniciado.
  

Artigo 5º - Após a validação dos dados pela instituição de ensino, o processo de cadastramento do universitário continuará com a verificação do requisito da distância mínima de 1.000m (hum mil metros) entre a residência do universitário e a unidade do estabelecimento de ensino, previsto pelo inciso V do artigo 2º, do Decreto nº 18.624/2015.
§ 1º - A distância entre a residência do universitário e a unidade do estabelecimento de ensino onde são ministradas as aulas será medida levando-se em consideração o endereço que consta na cópia do comprovante de residência apresentado pelo universitário e o endereço da referida unidade do estabelecimento de ensino.
§ 2º - A distância será medida pela TRANSURC considerando o menor percurso que seria percorrido a pé pelo universitário, devendo ser observadas as normas de trânsito quanto à segurança do pedestre.
§ 3º - A TRANSURC poderá medir a distância entre a residência e a unidade do estabelecimento de ensino por meio de mapa digital ou qualquer outra forma passível de comprovação.
§ 4º - O requisito estabelecido pelo inciso V do artigo 2º, do Decreto nº 18.624/2015, será considerado atendido caso a residência ou unidade do estabelecimento de ensino esteja situada em área que impossibilite a medição da distância, em conformidade com
o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º - A apuração da distância entre a residência e a unidade do estabelecimento de ensino deverá ser feita pela TRANSURC em até 3 (três) dias úteis, contados da data de validação dos dados pela instituição de ensino.
  

Artigo 6º - Caso a distância entre a residência do universitário e a unidade do estabelecimento de ensino onde são ministradas as aulas seja inferior ao que estabelece o Decreto nº 18.624/2015, o processo de cadastramento será finalizado com o indeferimento do requerimento previsto no artigo 2º desta Resolução, do que será o universitário informado.
  

Artigo 7º - Sendo atendido o requisito de distância mínima 1.000m (hum mil metros) entre a residência do universitário e a unidade do estabelecimento de ensino, o requerimento previsto no artigo 2º desta Resolução será deferido, do que será o universitário informado.
  

Artigo 8º - Tendo sido deferido o requerimento, o interessado deverá acessar o site www.transurc.com.br e imprimir o boleto bancário para pagamento da taxa equivalente ao valor de 2 (duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Público Coletivo, como ressarcimento pelo serviço de cadastramento.
§ 1º - O Bilhete Único Universitário estará disponível para ser retirado na sede da TRANSURC a partir do 5º (quinto) dia útil subsequente ao da verificação do pagamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Será enviado aviso ao endereço eletrônico do interessado informando sobre a verificação do pagamento e a data a partir da qual o Bilhete Único Universitário estará disponível.
§ 3º - O Bilhete Único Universitário deverá ser retirado na sede da TRANSURC, situada na Rua 11 de Agosto, 757, Centro, no horário das 8h00 às 17h00.
  

Artigo 9º - Se no decorrer do ano houver mudança de endereço residencial do universitário, do local da unidade onde as aulas são ministradas ou de qualquer outro dado informado no preenchimento do formulário previsto no artigo 2º desta Resolução, o universitário deverá informar imediatamente à TRANSURC, por meio de atualização on-line dos dados cadastrais.
§ 1º - A atualização cadastral, prevista no caput deste artigo, deverá ser feita no site www.transurc.com.br, por meio de nova solicitação.
§ 2º - Ao efetuar a atualização cadastral serão seguidos os procedimentos previstos nos artigos 2º ao 7º, com exceção do artigo 4º, desta Resolução.
§ 3º - Na atualização on-line do cadastro, o aplicativo alertará quando for verificada a existência de dados informados em desacordo com os requisitos estabelecidos pelos incisos IIV do artigo 2º, do Decreto nº 18.624/2015, e informará que ocorrerá o bloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário.
§ 4º - Caso no prazo estabelecido no § 1º do artigo 3º desta Resolução a instituição de ensino não valide os dados informados pelo universitário na atualização cadastral, será bloqueada a aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário.
§ 5º - Havendo interesse do universitário em desbloquear a aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário, ele deverá buscar esclarecimentos junto à instituição de ensino sobre as razões que levaram a não validação dos dados informados na atualização
cadastral.
§ 6º - O desbloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário ocorrerá após a instituição de ensino validar a atualização cadastral.
§ 7º - Se a atualização dos dados cadastrais envolver alterações referentes ao endereço residencial ou do local da unidade onde as aulas são ministradas, a distância entre esses dois locais será novamente apurada, em conformidade com o que estabelece o artigo 5º desta Resolução.
§ 8º - Sendo apurado que a distância é inferior ao que estabelece o Decreto nº 18.624/2015, ocorrerá o bloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário.
  

Artigo 10 - A TRANSURC e a EMDEC ficam autorizadas a confirmar junto às entidades de ensino superior, a qualquer momento, os dados cadastrais dos estudantes beneficiários do Bilhete Único Universitário, bem como a realizar diligências para comprovar a veracidade dos dados.
§ 1º - Constatadas divergências cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notificará o beneficiário para se justificar ou regularizar a situação, ficando bloqueada a aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário até que seja regularizada a situação.
§ 2º - Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão da notificação sem que o usuário compareça à TRANSURC para se justificar ou providenciar a regularização necessária, o direito ao Bilhete Único Universitário será cancelado, em observância ao artigo 2º da Lei 9.788/1998.
§ 3º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 2º deste artigo, para que o universitário solicite novamente o benefício, será necessário iniciar novo processo de cadastramento, conforme previsto nos artigos 2º e seguintes desta Resolução.
§ 4º - Caso após cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, se verificar que o beneficiário não está mais matriculado na instituição de ensino que consta no cadastro ou que houve falsidade de informação ou de documentos, a TRANSURC cancelará o Bilhete Único Universitário para o ano em curso, em observância ao artigo 2º da Lei 9.788/1998.
  

Artigo 11 - Em quaisquer dos casos previstos de bloqueio da aquisição de créditos para o Bilhete Único Universitário, o mesmo poderá continuar sendo utilizado por um período de 30 (trinta) dias, ou até que o saldo de créditos seja insuficiente para o pagamento de uma tarifa.
Parágrafo único - Após o período de 30 (trinta) dias, previsto no caput deste artigo, o Bilhete Único Universitário será cancelado.
  

Artigo 12 - O Bilhete Único Universitário é pessoal e intransferível.
§ 1º - O universitário, na fruição do benefício, fica obrigado a apresentar o Bilhete Único Universitário aos Agentes de Mobilidade Urbana da EMDEC ou a fiscais da TRANSURC, sempre que solicitado.
§ 2º - É proibida a utilização do Bilhete Único Universitário por outra pessoa que não o titular do benefício.
  

Artigo 13 - No caso de descumprimento do disposto no artigo 8º do Decreto nº 18.624/2015, o titular do Bilhete Único Universitário estará sujeito às seguintes medidas:
I - 1º (primeiro) descumprimento: advertência escrita sobre o descumprimento ao disposto no artigo 8º deste Decreto nº 18.624/2015;
II - 2º (segundo) descumprimento: pagamento dos 50% (cinquenta por cento) de desconto da tarifa para cada viagem, ou conjunto de viagens quando envolver integração temporal, cuja linha não possui itinerário próximo à instituição de ensino superior;
III - 3º (terceiro) descumprimento: além da medida prevista no inciso II deste artigo, também haverá suspensão do benefício para o ano civil em curso.
§ 1º - As medida previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente somente para os descumprimentos realizados no mesmo ano civil.
§ 2º - Para fins de reincidência, os descumprimentos realizados em um ano serão desconsiderados para o próximo ano civil.
  

Artigo 14 - O universitário que, em ano anterior ao ano civil em curso, tiver descumprido o disposto no artigo 8º do Decreto nº 18.624/2015 e não tiver efetuado o pagamento do montante equivalente ao desconto tarifário usufruído indevidamente, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 8º, do referido Decreto, poderá:
I - No momento da impressão do boleto bancário, previsto no caput do artigo 8º desta Resolução, optar por incluir o valor correspondente ao pagamento previsto nos incisos IIIII do artigo 8º, do Decreto nº 18.624/2015; ou
II - Comparecer à sede da TRANSURC para efetuar o pagamento previsto nos incisos IIIII do artigo 8º, do Decreto nº 18.624/2015.
Parágrafo Único - Caso o universitário opte pelo inciso II deste artigo, a impressão do boleto bancário, previsto no caput do artigo 8º desta Resolução, permanecerá bloqueada até que ocorra o pagamento do montante equivalente ao desconto tarifário usufruído indevidamente.
  

Artigo 15 - Todos os prazos previstos nesta Resolução serão contados excluindo o primeiro dia e incluindo o último.
  

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  

Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 037/2015, de 30 de janeiro de 2015.
  

Campinas, 08 de janeiro de 2016
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
  


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