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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.796 DE 14 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 16/07/2015 p. 1)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.682, de 22/02/2023

Regulamenta a Lei nº 14.530 de 7 de dezembro de 2012, que Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 14.530 de 7 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências" fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único.  A Lei nº 14.530 de 7 de dezembro de 2012 será aplicada quando não configuradas infrações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181, que trata do estacionamento irregular.

Art. 2º  Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.530/2012, fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação.

Art. 3º  Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II - sem pneus ou rodas;
III - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único.  A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais das hipóteses previstas.

Art. 4º  O veículo automotor encontrado nas condições do art. 3º, caso permaneça em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias, será removido ao pátio municipal
§ 1º  O prazo previsto no caput será contado a partir da constatação pela SETRANSP/EMDEC da denúncia feita por qualquer cidadão.
§ 2º  A Setransp/Emdec efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em 05 (cinco) dias.
§ 3º  Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a remoção será imediata.
§ 4º  A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 5º  Os veículos removidos ao pátio municipal somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas constantes do cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1º  Os veículos quando da remoção serão fotografados pelo Agente de Trânsito na situação e no local onde encontrados, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º  O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), criar os procedimentos se respectivos.

Art. 6º  As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de julho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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