Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2015
(Publicação DOM 18/06/2015 p.33)
O Secretário Municipal de Urbanismo - SEMURB, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a grande quantidade de protocolos que sobrecarregam as diretorias e a necessidade de agilidade nas tramitações dos processos que tratam de Embargo de Obras e Interdição de Edificações,
RESOLVE que:
* Nos protocolos que, por ventura, houve a necessidade de se promover o EMBARGO DA OBRA por falta de documentação que comprovasse estar a Obra legalizada perante PMC, caso o proprietário do imóvel comprove a legalidade da mesma anexando ao processo o respectivo alvará de execução da Obra, fica automaticamente "Levantado" o Embargo da Obra e deverá ser encaminhado, pelos técnicos do setor, para cientificar o proprietário através de publicação no DOM.
* Nos protocolos que por ventura houve a necessidade de se promover a INTERDIÇÃO DO IMÓVEL por motivo de segurança, uma vez anexando ao processo, pelo proprietário do imóvel, "Laudo de Estabilidade e Segurança" do referido imóvel com a respectiva "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART/RRT) emitida pelo técnico responsável pelo laudo, feita a análise pelo setor técnico competente e entendido estar o imóvel em condições de estabilidade, segurança e salubridade, como preconiza o art.45 da Lei Complementar nº 9, fica autorizado aos técnicos do setor encaminhar para publicação no DOM que passa a ficar sem efeito o "Termo de Interdição do Imóvel".
Campinas, 17 de junho de 2015
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL De CAMPINAS
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