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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 13/2015

(Publicação DOM 22/04/2014: p. 22-23)

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO OFERECIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985 de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do município e Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.884, de 04 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do programa de atendimento especial à Educação Infantil - PAEEI.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 57, de 09 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.242, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a criação do Projeto Piloto da Escola de Educação Integral (EEIs) da Rede Pública de Ensino de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 867, de 04 de julho de 2012, que Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;

CONSIDERANDO a Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME nº 03 de 12/02/2015, que estabelece as Diretrizes e Normas para o planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais Rede Municipal de Ensino de Campinas.

CONSIDERANDO A Resolução SME nº 19/2014, de 26 de novembro de 2014, que regulamenta a formação continuada em serviço, a organização do trabalho e a atribuição para os agentes de educação infantil efetivos e dos monitores infantojuvenis I efetivos, função pública, função atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME nº 21/2012, de 21 de dezembro de 2012, que fixa normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências ;

CONSIDERANDO a Resolução SME 05/2014, 07 de março de 2014, que dispõe sobre a organização do trabalho pedagógico das Unidades Educacionais integrantesdo Projeto Piloto "Escola de Educação Integral-EEI".

CONSIDERANDO os princípios da Secretaria Municipal de Educação: a Educação Básica pública de qualidade, a Gestão Democrática, o Projeto Pedagógico das escolas como ponto de partida e de chegada das políticas e a Formação Continuada como
direito;

CONSIDERANDO os objetivos da SME: formação integral do aluno, aprendizagem efetiva, garantia do acesso, redução de evasão, repetência e a distorção idade/ano;

CONSIDERANDO os dados provenientes de avaliações internas e externas às UEs;

CONSIDERANDO os dados provenientes das avaliações das atividades formativas realizadas em 2014, as demandas recebidas das Unidades Educacionais e dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para inscrição, participação e certificação da formação continuada em serviço, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação (SME), por meio da Coordenadoria Setorial de Formação (CSF).

Art. 2º As atividades de formação, normatizadas por esta resolução, organizar-se-ão nas seguintes categorias:
I - Centralizadas: aquelas organizadas e executadas pela CSF;
II - Descentralizadas: aquelas organizadas e executadas pelos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) e/ou Unidades Educacionais (UEs).
Parágrafo único. As atividades descentralizadas estão condicionadas aos procedimentos para autorização de oferta pela CSF.

Art. 3º A CSF oferece formação continuada em serviço nas seguintes modalidades:
I - Cursos;
II - Grupos de Formação;
III - Grupos de Estudo;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Palestras;
VI - Seminários;
VII - Encontros;
VIII - Fóruns;
IX - Oficinas;
X - Outras modalidades que atendam aos objetivos da SME.

Art. 4º Poderão se inscrever e participar da formação continuada em serviço, previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º os profissionais que atuam:
I - na SME;
II - na Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
III - nos Centros de Educação Infantil CEIs criados pelo PAAEI;
IV - nas Entidades de Educação Infantil conveniadas com a SME e
V - no Centro de Educação Profissional de Campinas "Prefeito Antônio da Costa Santos" (CEPROCAMP).
Parágrafo único. As modalidades indicadas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 3º terão os públicos-alvo definidos em comunicados próprios.

CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º A inscrição nas atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º desta Resolução ocorrerá em fase única e será efetuada eletronicamente no endereço http://inscricoescefortepe.ima.sp.gov.br , onde o candidato deverá:
I - tomar conhecimento de todas as informações relativas ao processo de inscrição e participação nas atividades formativas;
II - acessar e preencher adequadamente os formulários indicados nesta Resolução;
III - indicar até 02 (duas) opções de atividades, por ordem de preferência.

Art. 6º O preenchimento das vagas ocorrerá por meio da classificação dos candidatos que observará os seguintes critérios:
I - Ordem cronológica das inscrições;
II - Prioridade aos profissionais descritos como público-alvo, em cada proposta de formação.
Parágrafo único. Para cada proposta de formação haverá Lista classificatória única, na qual os candidatos excedentes ao número de vagas oferecidas comporão lista de espera.

Art. 7º As listas dos classificados de acordo com o número de vagas e dos candidatos excedentes ao número de vagas (lista de espera) serão publicadas em DOM, assim como as vagas não preenchidas correspondentes a cada atividade.
Parágrafo único. O não comparecimento do classificado, de acordo com o número de vagas, até o segundo encontro implicará no cancelamento automático da sua inscrição, sendo convocado para preenchimento da vaga o candidato da lista de espera, pelo titular da CSF.

Art. 8º Os profissionais que desejarem participar das atividades de formação, após o período regular das inscrições e da divulgação dos resultados, deverão manifestar seu interesse, de acordo com as atividades de formação publicadas em DOM, pelo e-mail sme.csf@campinas.sp.gov.br.

Art. 9º As solicitações de que trata o artigo 8º serão analisadas e submetidas ao deferimento pelo titular da CSF, considerando:
I - a existência de vagas,
II - as necessidades formativas apontadas nos projetos pedagógicos das UEs e
III - os objetivos e diretrizes curriculares da SME.
Parágrafo único. Nos casos das atividades descentralizadas, a CSF submeterá a solicitação ao parecer da instância responsável pela oferta da formação, para posterior manifestação.

Art. 10. Nas atividades de formação descentralizadas o registro da frequência dos participantes deverá ser realizado em listas próprias fornecidas pela CSF.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas atividades de formação deverão solicitar as listas de que trata o caput pelo e-mail: sme.csf@campinas.sp.gov.br.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 11. Os professores que atuam nas Escolas de Educação Integral - EEIs deverão utilizar o Trabalho Docente de Formação (TDF) em atividades formativas na própria UE, conforme art. 8º da Resolução SME 05/2014.

Art.12. Os Coordenadores do Ciclo I participarão do curso oferecido pelo Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC).

Art. 13. Os professores da SME e da FUMEC poderão utilizar Hora Projeto (HP) ou Carga Horária Pedagógica (CHP) para participação em atividades formativas, respeitando-se:
I - o limite máximo de até 06 (seis) horas/aula semanais, para os que atuam na SME;
II - o limite máximo de até 04 (três) horas/aula semanais, para os que atuam na FUMEC.
Parágrafo único. É vedada a utilização de HP e CHP em mais de uma atividade de formação simultaneamente.

Art. 14. Os profissionais que não se enquadram no artigo anterior, poderão utilizar as horas previstas para formação, mediante a anuência da chefia imediata.

Art. 15. Os Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil poderão utilizar as horas de Formação Continuada (FC), conforme dispõe a Resolução SME nº 19/2014, para a participação em atividades formativas centralizadas ou descentralizadas.

Art. 16. As propostas de atividades de formação encaminhadas a CSF, pelos NAEDs ou pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino serão elaboradas de acordo com as demandas indicadas nos Projetos Pedagógicos das UEs, contendo os seguintes itens:
I - Identificação do formador ou responsável
II - Identificação do NAED/UE
III - Título
IV - Modalidade de formação
V - Ementa
VI - Objetivos
VII - Justificativa
VIII - Pauta das atividades previstas
a) leituras indicadas para cada encontro presencial
b) roteiros para as produções não presenciais
c) materiais utilizados
IX - Cronograma
a) dia da semana,
b) horário,
c) carga horária mensal e
d) carga horária total
X - Bibliografia.

Art. 17. Os profissionais que se utilizarem de horas de CHP, HP, TDF ou da Formação Continuada (FC), conforme disposto pelos artigos 13 e 15 desta Resolução, deverão apresentar ao responsável pela atividade formativa, até o terceiro encontro:
I - o Formulário constante do ANEXO I desta Resolução, devidamente preenchido e autorizado, quando professor da SME e da FUMEC;
II - o Formulário previsto no ANEXO II desta Resolução, devidamente preenchido e autorizado, destinado aos demais profissionais da SME e FUMEC.

CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 18. A certificação nas atividades formativas, exceto para os Grupos de Formação, estará condicionada a:
I - frequência mínima de 75% das horas presenciais;
II - entrega das atividades de formação solicitadas pelo responsável.

Art. 19. Nos Grupos de Formação (GF) os participantes poderão ingressar a qualquer tempo.
§ 1º A certificação será emitida ao participante que obtiver o mínimo de 75% de frequência das horas referentes ao seu período de participação.
§ 2º A certificação do participante que ingressar após o início do GF, contará com carga horária correspondente ao período entre o seu ingresso e o encerramento do grupo.

Art. 20. A emissão dos certificados somente ocorrerá mediante verificação de frequência em listas de presença originais, sem rasuras, com a devida assinatura do responsável pela atividade de formação.
Parágrafo único. O responsável pela atividade de formação deverá entregar as listas de presença, conforme disposto no caput deste artigo, ao setor de Cursos e Certificação da CSF.

Art. 21. As atividades de formação dispostas em módulos poderão ser organizadas com período de inscrição e certificação específicos para cada etapa modular.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22. Compete ao candidato à vaga nas atividades de formação centralizadas:
I - acompanhar as publicações referentes à divulgação, períodos de inscrição, publicação de resultados e início das atividades formativas;
II - realizar a inscrição eletrônica, conforme o art. 5º desta Resolução;
III - preencher e apresentar à chefia imediata, os anexos indicados por essa Resolução.

Art. 23. Compete ao participante das atividades de formação centralizada:
I - apresentar o ANEXO I ao responsável pela atividade de formação, com a devida autorização, até o 3º encontro;
II - apresentar, mensalmente, o ANEXO II à chefia imediata, com a assinatura do responsável pela atividade de formação;
III - participar das atividades presenciais e realizar as presenciais específicas de cada formação;
IV - assinar a lista de presença de cada encontro;
V - apresentar os trabalhos e/ou atividades, referentes às horas não presenciais;
VI - realizar, por meio eletrônico, a avaliação da formação da qual participou.

Art. 24. Compete ao formador:
I - planejar e coordenar os encontros;
II - preparar/organizar as atividades;
III - registrar as atividades desenvolvidas;
IV - atestar a presença do participante;
V - coletar a assinatura na lista de presença dos encontros presenciais;
VI - analisar e registrar as atividades dos participantes;
VII - elaborar relatórios;
VIII - realizar a avaliação por meio eletrônico, no prazo definido pela CSF;
IX - participar das reuniões com a equipe da CSF;
X - assinar o livro ponto, nos prazos estabelecidos pela CSF;
XI - comunicar à CSF, com antecedência, as datas previstas para as atividades não presenciais;
XII - retirar e entregar a pasta com a lista de presença, na Central de Apoio do CEFORTEPE.

Art. 25. Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:
I - realizar a coordenação geral, o controle e a certificação da formação continuada da SME;
II - classificar os candidatos às vagas das atividades de formação, conforme previsto pelo artigo 6º desta resolução;
III - enviar para publicação as listas classificatórias das vagas e suas respectivas listas de espera;
IV - disponibilizar as listas de presença das atividades de formação com as orientações pertinentes ao seu correto preenchimento;
V - acompanhar e avaliar as atividades de formação centralizadas e descentralizadas;
VI - produzir relatórios de sistematização das avaliações;
VII - comunicar, mensalmente, às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais as horas realizadas por responsáveis por atividades de formação, para fins de pagamento;
VIII - realizar periodicamente reuniões, com registro próprio, com os responsáveis pelas atividades de formação para planejamento, orientações gerais, acompanhamento e avaliação das formações.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Aspropostas de atividades de formação que envolvam mais de uma Unidade Educacional deverão considerar em sua organização a proximidade, as condições de mobilidade e a disponibilidade de espaço físico para a acomodação dos participantes.

Art. 27. Cada atividade de formação poderá contar com até 02 (dois) responsáveis, levando-se em consideração a natureza e complexidade da proposta, o número de turmas e de participantes.

Art. 28. As atividades de formação com número de inscritos inferior a um terço das vagas ofertadas terão a efetivação da sua oferta, condicionada à avaliação da CSF.
Parágrafo único. Os inscritos em atividades de formação canceladas poderão se inscrever em turmas com vagas disponíveis.

Art. 29. O cronograma das ações previstas por esta Resolução, bem como as atividades de formação a serem oferecidas pela CSF serão divulgados em Comunicados específicos.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de abril de 2015

SOLANGE VILLON KHON PELICER
Secretária Municipal de Educação


ANEXO I
Republicado por incorreção - DOM 05/05/2015 p.9



ANEXO II 
Republicado por incorreção - DOM 05/05/2015 p.9





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