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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 19 /2014

(Publicação DOM 27/11/2014: p. 15)

REGULAMENTA A FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO, A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A ATRIBUIÇÃO PARA OS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I EFETIVOS, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS

O Secretário Municipal de Educação em exercício,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 09, de 29/07/2014, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 02, de 19 de abril de 2004, que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, de Monitores Infantojuvenis I junto às Unidades Educacionais;

CONSIDERANDO o Comunicado 95/2014, de 11/09/2014 que dispõe sobre a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em instância única.

RESOLVE :

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a formação continuada em serviço, a organização do trabalho e a atribuição dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I que se encontram atuando na função.
Parágrafo único. O cronograma de Atribuição consta no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º O cumprimento da jornada de trabalho de 32 horas semanais, para fins de formação, organização do trabalho e atribuição, far-se-á da seguinte maneira:
I - trinta horas semanais, atuando com crianças em turno de 6 (seis) horas diárias ininterruptas na unidade educacional e,
II - duas horas semanais, destinadas a atividades em formação continuada.

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 3º As duas horas semanais destinadas à formação continuada, em consonância com o Projeto Pedagógico da unidade educacional, serão realizadas em grupos de estudo, grupos de trabalho, cursos nas unidades educacionais, nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizadas (NAED) ou organizados pela SME.
§ 1º As duas horas que trata o caput deste artigo não poderão ser realizadas de forma parcelada.
§ 2º A formação continuada, para os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, deverá ser oferecida pelas unidades educacionais, pelos NAEDs e Coordenadoria Setorial de Formação.
§ 3º As duas horas de formação continuada poderão, excepcionalmente, ser agrupadas quinzenalmente, a critério da equipe gestora da unidade educacional, mediante planejamento e aprovação da equipe educativa do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED) ou em conformidade com a proposta da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A duas horas de formação continuada poderão ser destinadas à frequência, única e exclusivamente, ao curso de Licenciatura em Pedagogia, ficando o servidor comprometido a apresentar à chefia imediata:
I - o atestado de matrícula e;
II - o aproveitamento das disciplinas cursadas no semestre .

Art. 4º O uso das duas horas de formação continuada dos Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I para se cursar a Pedagogia - Licenciatura Plena, presencial ou a distância, deverá ser solicitado, por meio de formulário próprio, acompanhado do termo de responsabilidade, com a aprovação da equipe gestora.
Parágrafo único. O formulário e o termo referidos no caput deste artigo serão encaminhados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) às unidades educacionais.

Art. 5º As duas horas de formação continuada do Agente de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I deverão ser planejadas e organizadas, coletivamente, e:
I - incluídas no Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II - avaliadas, semestralmente, por todos os envolvidos no processo;
III - reorganizadas, sempre que se fizer necessário, com a devida autorização da equipe educativa do NAED.

DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 6º A fixação dos horários de turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, ocorrerá na seguinte conformidade:
I - primeiro turno: das 07h às 13h;
II - segundo turno: das 12h às 18h.
Parágrafo único. Poderá ocorrer o remanejamento ou alteração de horário, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da unidade educacional e o acordo entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Equipe Gestora, com registro da ata em livro próprio e anuência do NAED.

DA ATRIBUIÇÃO

Art. 7º A Classificação Geral dos servidores realizada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação, será utilizada para a atribuição do turno/horário de trabalho e agrupamento.
§ 1º O processo de atribuição será efetivado, contemplando-se as seguintes condições:
I - a participação efetiva, democrática e transparente, e assegurando o atendimento de qualidade às crianças nas unidades educacionais;
II - respeito à Classificação Geral.
§ 2º Os Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, em exercício na sua função, em reinserção funcional, atestada pelo Parecer Médico Ocupacional, não serão considerados para fins da composição da proporcionalidade disposta pelo art. 8º desta resolução, sendo suas restrições observadas no processo de atribuição.
§ 3º Poderá ocorrer a mudança de centro de custo do Agente de Educação Infantil ou Monitor Infantojuvenil I que, estando em reinserção funcional, encontre-se com situação laboral que o impeça de atuar no centro de custo atual.

Art. 8º Para a organização dos agrupamentos serão observadas as seguintes proporcionalidades:
I - Agrupamento I de período integral: 8 (oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
II - Agrupamento II de período integral: 14 (quatorze) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
III - Agrupamento Misto (AG I/II) de período integral: será considerada a proporcionalidade do menor agrupamento que o compõe;
IV - Agrupamento Misto (AG II/III) de período integral: 28 (vinte e oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
V - Agrupamento II de período parcial: 25 (vinte e cinco) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
VI - Agrupamento Misto (AG II/III) de período parcial: 28 (vinte e oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
Parágrafo único. Nos agrupamentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser alocados um mínimo de 2 (dois) Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I no turno/horário das 12h às 18h.

Art. 9º A atribuição aos Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I ocorrerá em 3 (três) FASES:
I - FASE I: na unidade educacional, sob a responsabilidade da equipe gestora, de acordo com o planejamento para 2015;
II - FASE II: centralizada, sob a responsabilidade da CGP, para os que perderam o local de trabalho devido à reorganização da unidade educacional e que não conseguiram a Remoção para outra vaga;
III - FASE III: ingresso em local defi nitivo, centralizada, sob a responsabilidade da CGP.
Parágrafo único. Aqueles que deixarem de comparecer na data e local indicados terão atribuição compulsória.

DOS AFASTAMENTOS

Art. 10. O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com §3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

Art. 11. O servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional, atuando fora da função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2012 a 31/07/2014, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP;
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II .

Art. 12. Ao fim da sessão de atribuição da FASE I a Equipe Gestora complementará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2013 a 31/07/2014;
II - ao servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2012 a 31/07/2014.
§ 1º A atribuição aos profi ssionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares.
§ 2º O servidor que se encontrar na situação descrita no inciso I deste artigo, que terminada a Fase I não tenha tido atribuição e que não tenha se removido para outra unidade educacional, deverá participar da FASE II .

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete ao diretor:
I - dar ciência por escrito e orientar os Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, que atuam sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução;
II - coordenar o processo de atribuição na unidade educacional;
III - registrar no Integre, Módulo Gestão de Pessoas, o resultado da atribuição da Fase I.
IV - garantir a formação continuada dos servidores da unidade educacional de acordo com as demandas apontadas pelo Projeto Pedagógico;
V - receber, conferir e arquivar no prontuário os documentos comprobatórios de matrícula e de frequência relativos à formação do profi ssional.

Art. 14. Compete à equipe educativa dos NAEDs:
I - acompanhar, orientar e avaliar o processo de atribuição aos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I nas unidades educacionais dos respectivos NAEDs;
II - planejar, acompanhar, coordenar e avaliar a formação continuada oferecida pelos respectivos NAEDs;
III - acompanhar e avaliar a formação continuada oferecida pela unidade educacional.

Art. 15. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - coordenar, centralmente, o processo de atribuição das FASES II e III;
II - levantar as vagas existentes para o processo de remoção de livre escolha e para a FASE II.

Art. 16. Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:
I - oferecer cursos de formação para os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, de forma centralizada ou descentralizada, de acordo com as demandas apontadas no Projeto Pedagógico das unidades educacionais;
II - oferecer cursos de formação que estejam em consonância com as diretrizes da SME;
III - ampliar a quantidade de vagas destinadas aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I nos diferentes cursos de formação.
IV - oferecer curso de formação continuada para os novos profi ssionais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de novembro de 2014
JULIO ANTONIO MORETO
Secretário Municipal de Educação em Exercício


ANEXO ÚNICO


(Nova redação de acordo com a Resolução 05, de 26/02/2015-SME)


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