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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 001/2015 - SMCASP

(Publicação DOM 30/01/2015 p.09)

REVOGADA pela Portaria nº 39, de 22/07/2021-SMCASP

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos internos de frequência e folgas na Guarda Municipal de Campinas - SMCASP   

Considerando que as atividades da Guarda Municipal de Campinas, tanto as de rotina como as especiais, exigem disponibilidade de efetivo para a prestação do serviço, e assim exige maioria do efetivo operacional e do CECOM;
Considerando que as folgas, legalmente previstas, devem ser usufruídas de forma a gerar o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade e que a carga horária do servidor municipal não pode ultrapassar as 36 (trinta e seis) horas semanais.
Considerando que o planejamento relacionado à aplicação do Plano de Emprego Operacional da Guarda Municipal de Campinas, exige conhecimento do efetivo disponível em serviço para o atendimento das demandas apresentadas.
Considerando que as Folgas, Férias e Licenças Prêmio devem ser distribuídas ao longo do ano de forma equilibrada e proporcional, de forma a gerar o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade.
Considerando a necessidade de se observar os prazos relacionados à tramitação de documentos relacionados à frequência dos servidores da Guarda Municipal de Campinas.
O Senhor Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
  

DETERMINA:  

CAPÍTULO I
DA FREQUÊNCIA
  

Art. 1º   Em consonância com a Ordem de Serviço 470 de 06 de abril de 1.990, da lavra do Sr Prefeito Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da marcação de ponto para todos os servidores públicos municipais, independente de atrasos ou saídas antecipadas, salvo dispensa fora do local de ponto, fato que deverá ser informado pelo Chefe de Equipe no Relatório de Serviço, todos os servidores do quadro da Guarda Municipal de Campinas deverão registrar o seu ponto, devidamente uniformizados.  

Art. 2º   Em consonância com a Ordem de Serviço 470 de 06 de abril de 1.990, fica vedado o uso de Atestado de Frequência nos locais onde haja relógio de ponto, inclusive para as chefias.  

Art. 3º   Fica expressamente proibido o registro de Ponto de um servidor por outro.  

Art. 4º   Os Chefes de Equipe ou quem lhe faça às vezes, deverão registrar em Relatório as folgas, as ausências de qualquer natureza, os atrasos, as dispensas e outros apontamentos similares.  

Art. 5º   O servidor que faltar ou deixar de registrar entrada ou saída no ponto, seja por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Comandante de Base ou superior hierárquico que lhe faça às vezes, a que estiver subordinado, que deverá retransmiti-la à Inspetoria de Recursos Humanos, salvo os atestados de licença médica para tratamento de saúde que possuem regulamentação própria no município, sob pena de sofrer os descontos cabíveis.  

Art. 6º   O servidor não poderá cumprir serviço em plantão que não esteja escalado, por qualquer motivo, salvo por determinação do Comandante da Guarda Municipal de Campinas.  

Art. 7º   Os Comandantes das Bases Operacionais ou superior hierárquico que lhe faça às vezes, deverão entregar na Inspetoria de Recursos Humanos, na manhã do primeiro dia útil de cada mês, os apontamentos de frequência das suas respectivas Bases Operacionais ou Setores, através do "pen drive" do relógio de ponto ou por "e-mail".  

Art. 8º  No segundo e terceiro dia útil de cada mês, os Comandantes das Bases Operacionais ou, Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, deverão comparecer na Inspetoria de Recursos Humanos levando consigo os documentos necessários para esclarecer quaisquer pendências dos apontamentos na frequência, como: Relatórios de Sentinela, Guia de Inspeção Médica, Relatórios de Serviço, etc.  

Art. 9º   Os Comandantes das Bases Operacionais ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, deverão subscrever as frequências de seus subordinados, de acordo com o agendamento da Inspetoria de Recursos Humanos, que será informado através de e-mail com cópia para toda a cadeia de comando. Aquele que, por qualquer motivo não cumprir a agenda da Inspetoria de Recursos Humanos deverá justifi car seu não comparecimento por escrito e solicitar o reagendamento de novo horário. O referido agendamento deverá ser realizado antes do 5º (quinto) dia útil do mês, que é o prazo derradeiro de remessa de toda documentação relacionada à frequência para a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.  

Art. 10.   As solicitações de Folgas Abonadas (ABA) deverão ser apresentadas em formulário próprio e autorizadas pelo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes. O apontamento da Folga Abonada na frequência não poderá ser feito de outra forma, ou seja, sem a tramitação do formulário.  

CAPÍTULO II
DAS FOLGAS
  

Art. 11.  Entende-se por folgas:
I - Folga de Escala (FES);
II - Folga de Carnaval;
III - Folga de Desfile Sete de Setembro;
IV - Folga de Horas Excedentes (FHE);
V - Folga Legalmente Justificada (FLJ);
VI - Folga de Abono Assiduidade (ABA).
  

Art. 12.  Os Guardas Municipais em escala de trabalho 12h x 36h usufruirão Folgas de Escala (FES), em escala de letras (A, B, C e D), a título de compensação das horas efetivamente trabalhadas que excederem as 36 (trinta e seis) horas semanais, ou para evitar o excesso delas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: Se em função de ausência de qualquer natureza, incluindo as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS), Licença Doação de Sangue (LDS), Faltas Injustificadas (F.I.), Férias, e Licença Prêmio, o servidor deixar de cumprir a carga horária estipulada, não terá direito a usufruir a Folga de Escala (FES) uma vez que a carga horária estabelecida na legislação vigente não foi excedida.
  

Art. 13.  Os Guardas Municipais em escala de trabalho administrativa usufruirão 02 (duas) Folgas de Horas Excedentes (FHE) mensais, a título de compensação das horas efetivamente trabalhadas que excederem as 36 (trinta e seis) horas semanais, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: Se em função de ausência de qualquer natureza, incluindo as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS), Licença Doação de Sangue (LDS), Faltas Injustificadas (F.I), Férias, e Licença Prêmio, o servidor deixar de cumprir a carga horária estipulada, só terá direito ao gozo da folga disposta no caput deste artigo, se cumprir nos dias posteriores a reposição da carga horária estipulada, ou seja, 48 minutos por dia de ausência.
  

Art. 14.  Para efeito de contagem à aquisição ao direito da Folga de Escala (FES) aos Guardas Municipais em escala 12h X 36h, define-se como período de aquisição aquele compreendido entre segunda feira e domingo.  

Art. 15. O direito ao gozo da Folga de Escala (FES) para os Guarda Municipais em escala 12h x 36h, fica adstrito ao trabalho do mesmo, dentro do período de aquisição, conforme disposto no Artigo 14 assim disposto:
§ 1º   Para cada período de 03 (três) plantões trabalhados será concedido o direito a 01 (um) plantão como Folga de Escala (FES) na semana.
§ 2º   Se em função de ausências de qualquer natureza, incluindo as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS), Licença Doação de Sangue (LDS), Faltas Injustificadas (F.I.), Férias, e Licença Prêmio, o servidor deixar de cumprir a carga horária estipulada, não terá direito ao gozo da folga estipulada no parágrafo anterior.
§ 3º  Se o Guarda Municipal gozar a Folga de Escala (FES) e posteriormente não cumprir a carga horária estipulada ele perderá o direito de gozar a próxima folga, visto não haver excedido a carga horária estipulada na legislação vigente.
§ 4º  A data para compensação da Folga de Escala (FES) usufruída sem direito, por não haver excedido a carga horária, conforme estipulado no parágrafo anterior, poderá ser negociada com o respectivo Comandante de Base Operacional (CBO) ou quem lhe faça às vezes, fixando a data em que o mesmo deixará de usufruir uma próxima Folga de Escala (FES).
  

Art. 16.  Para efeito de contagem de aquisição ao direito da Folga de Horas Excedentes (FHE) para os Guardas Municipais em escala administrativa, define-se como período de aquisição aquele compreendido em cada quinzena do mês, considerando-se o trabalho de segunda a sexta-feira em cada semana.
§ 1º - Para cada período de 02 (duas) semanas trabalhadas será concedido o direito de 01 (um) plantão como Folga de Horas Excedentes (FHE).
§ 2º - Se em função de ausências de qualquer natureza, incluindo as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS), Licença Doação de Sangue (LDS), Falta Injustificada (F.I.), Férias e Licença Prêmio, o servidor deixar de cumprir a carga horária estipulada, só terá direito ao gozo da folga estipulada no parágrafo anterior se cumprir nos plantões posteriores a reposição da carga horária estipulada, ou seja, 48 minutos por dia de ausência.
§ 3º - Se o Guarda Municipal gozar a Folga de Horas Excedentes (FHE) e posteriormente não cumprir a carga horária estipulada deverá cumprir nos plantões posteriores a reposição da carga horária estipulada, ou seja, 48 minutos por dia de ausência, a fim de não ser registrada Falta Injustificada (F.I.) em frequência, pela Folga usufruída sem direito.
  

Art. 17.  A Folga de Escala (FES) poderá se permutada entre os servidores do mesmo plantão (diurno/noturno) mesmo que de Bases Operacionais diferentes, devendo ser solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta solicitação deverá, obrigatoriamente, ser feita por escrito e somente será efetivada após o deferimento dos respectivos Comandantes das Bases Operacionais ou Superiores Hierárquicos que lhes façam às vezes.
§ 1º  Efetivada a permuta da Folga de Escala (FES) entre os servidores, a responsabilidade pelo efetivo exercício do plantão passará a ser daquele que aceitou a permuta, isto é, se o Guarda Municipal não comparecer ao serviço no lugar do servidor que solicitou a permuta, a falta ao serviço lhe será computada.
§ 2º  O Guarda Municipal que apresentar Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou qualquer outro tipo de licença, que coincidir com a data previamente agendada para o gozo da Folga de Escala (FES), não terá direito de usufruí-la em outra data perdendo a aquisição do direito à folga estabelecida no § 1º do Artigo 15.
  

Art. 18.  As Folgas previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 11 deverão obrigatoriamente ser agendadas junto ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, entre os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês. O agendamento deverá ser encaminhado, impreterivelmente, à Inspetoria de Recursos Humanos até o dia 26 (vinte e seis) de cada mês, e não será permitida sua mudança. O agendamento poderá, sempre que possível, atender a data solicitada pelo servidor, devendo respeitar os princípios norteadores da Administração Pública, podendo, desde que respeitado o interesse público, ser agendadas e usufruídas consecutivamente.  

Art. 19.  As Folgas de Abono Assiduidade (ABA) deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e serão autorizadas pelo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, e somente poderão ser usufruídas após seu deferimento, ainda que verbal. A folga só deverá ser autorizada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução dos serviços prestados. A lei permite o gozo de até 02 (duas) Folgas de Abono Assiduidade (ABA) a cada mês.
Parágrafo Único - Compete a cada servidor o controle do quantitativo usufruído de Folgas de Abono Assiduidade (ABA).
  

Art. 20.  As Folgas de Horas Excedentes (FHE) serão autorizadas pelo respectivo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, devendo o mesmo encaminhar documento comprobatório das horas acumuladas, que registre: a quantidade de horas excedentes, a data dos fatos, o número do Controle de Ocorrência (CO), e o número do Boletim de Ocorrência quando lavrado. A folga só será agendada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados, observando-se o disposto no artigo 18, sendo vedada sua usufruição no mês de dezembro, período de carnaval, dia 1º de Maio e Sete de Setembro, mesmo se tratando de Horas Excedentes que não contemplem um dia inteiro de trabalho. Essas saídas antecipadas ou entradas posteriores poderão ser canceladas, pela imperiosa necessidade do serviço, sem aviso prévio.
§ 1º  Compete a cada servidor o controle e apresentação dos documentos comprobatórios, mencionados no caput deste artigo, das horas excedentes no ato de sua solicitação.
§ 2º   As saídas antecipadas ou entradas posteriores decorrentes de Horas Excedentes que não totalizem um dia de serviço deverão ser agendadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis junto ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, e só poderão ser usufruídas após seu deferimento, mesmo que verbal.
§ 3º  As Folgas de Horas Excedentes (FHE), mesmo as que não totalizem um dia de serviço, deverão ser usufruídas dentro do semestre de aquisição sob pena de perda do direito de usufruição, caso ultrapassem esse prazo.
  

Art. 21.  As Folgas de Carnaval deverão ser usufruídas, impreterivelmente, até o mês de junho do ano da aquisição do direito, observando-se o disposto no artigo 18, sob pena de perda do direito de usufruição. A folga será agendada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade.  

Art. 22.  As Folgas de Desfile de Sete de Setembro deverão ser usufruídas, impreterivelmente, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano de aquisição sob pena de perda do direito de usufruição, observando-se o disposto no artigo 18. A folga só será agendada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade aos serviços prestados.  

Art. 23.  As folgas mencionadas nos artigos 21 e 22 deverão ser usufruídas, a razão de 01 (uma) por mês, devendo obrigatoriamente ser agendadas junto ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, entre os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês. O agendamento deverá ser encaminhado, impreterivelmente, à Inspetoria de Recursos Humanos até o dia 26 (vinte e seis) de cada mês, e sua troca não será permitida.
Parágrafo Único - As demais Folgas, que possam advir de direitos não mencionados na presente Portaria, serão enquadradas como Folga Legalmente Justifi cada (FLJ), conforme art. 11 V, e somente poderão ser autorizadas pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas.
  

Art. 24.  O quantitativo permitido de ausências de qualquer natureza, incluindo as Férias e Licença Prêmio, por equipe, deverá seguir o disposto a seguir, salvo os casos de extrema excepcionalidade que serão analisados pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas.
§ 1º   Nas equipes de 06 (seis) a 07 (sete) integrantes, o número de ausências diárias, de qualquer natureza, não poderá exceder a 03 (três);
§ 2º   Nas equipes de 08 (oito) a 10 (dez) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 05 (cinco);
§ 3º   Nas equipes de 11 (onze) a 12 (doze) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 06 (seis);
§ 4º   Nas equipes de 13 (treze) a 14 (quatorze) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 07 (sete).
§ 5º   Na hipótese de serem criadas equipes com mais de 14 (quatorze) integrantes, o número de ausências será defi nido à época, nos termos do caput deste artigo.
§ 6º   Nas equipes com menos de 06 (seis) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza deverá ser defi nido junto ao Superintendente responsável pelo setor, de modo a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade aos serviços prestados.
  

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
  

Art. 25.  Em conformidade com o que preceitua o § 2º dos artigos 15 e 16, as ausências decorrentes de usufruição de férias regulamentares acarretarão a impossibilidade de aquisição das Folgas de Escala (FES) correspondentes ao período das férias.  

Art. 26 - O período de férias deverá ser agendado de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados e deverá ser distribuído entre os servidores de uma mesma equipe, obrigatoriamente, ao longo de todos os meses do ano.
Art. 26 - O período de férias deverá ser agendado de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados e deverá ser distribuído entre os servidores de uma mesma equipe, preferencialmente, ao longo de todos os meses do ano de forma igualitária e equilibrada.(nova redação de acordo com a Portaria 56, de 16/08/2017-SMCASP) (Ver Portaria nº 57, de 21/08/2017-SMCASP)
Art. 26. O período de férias deverá ser agendado de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados e deverá ser distribuído entre os servidores de uma mesma equipe, preferencialmente, ao longo de todos os meses do ano de forma igualitária e equilibrada. (nova redação de acordo com a Portaria nº 58, de 28/08/2017-SMCASP)


Art. 27.  O quantitativo de servidores por equipe, autorizados a usufruírem férias, será definido de acordo com a tabela apresentada no ANEXO I da presente Portaria.
  

Art. 28.  O período de agendamento de usufruição de férias dos servidores em escala de trabalho 12h x 36h terá início no dia 01 (um) ou 02 (dois) e 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) de cada mês, dependendo da escala de plantão de cada servidor.
Parágrafo único - Para os meses de 31 dias, o agendamento de férias dos Guardas Municipais que estiverem no plantão impar deverá ter início no dia 17 do mês.
  

Art. 29.  O período de agendamento de usufruição de férias para os servidores em escala de trabalho administrativa terá início no dia 01 (um) ou 02 (dois) e 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) de cada mês, salvo se a data do início das férias ocorrer em dias não considerados úteis; neste caso o início será autorizado para o primeiro dia útil subsequente.  

Art. 30.  No mês de dezembro é vedado o agendamento de usufruição de férias de 30 (trinta) dias com início na segunda quinzena do mês.  

Art. 31.  O período de usufruição das férias e posteriores alterações será autorizado pelo respectivo Superintendente, após a manifestação do Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes e encaminhada à Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas dentro dos prazos determinados.  

Art. 32.  A usufruição das Férias prevalecem sobre os a usufruição das Licenças Prêmio (LP), caso coincidam no agendamento.  

Art. 33.  Os critérios para agendamento das férias, nos períodos coincidentes com as férias escolares, ou seja, meses de janeiro e julho, obedecerão a seguinte ordem de preferência:
§ 1º  O servidor que estiver devida e comprovadamente matriculado em Entidade de Ensino regulamentar;
§ 2º  O servidor com filho(s) em idade escolar, devida e comprovadamente matriculado(s) no Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio;
§ 3º  Assiduidade;
§ 4º   Pontualidade;
§ 5º  Graduação;
§ 6º  Antiguidade;
§ 7º  A comprovação do disposto nos § 1º e § 2º deverá ser feita por documento oficial e atualizado da entidade de ensino a cada 06 (seis) meses e entregues (documento original) na Inspetoria de Recursos Humano da Guarda Municipal de Campinas.
  

Art. 34. Em caso de troca de equipe solicitada pelo servidor, o mesmo deverá adequar seu período de usufruição de férias ao quadro de servidores de sua nova equipe de lotação.
§ 1º - A responsabilidade da adequação do período de férias, de LP e das folgas no quadro de servidores da nova equipe, será compartilhada pelo servidor e pelo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis para ambos servidores nas hipóteses de inobservância da norma vigente.
§ 2º - Nos casos de transferências por imperiosa necessidade do serviço, a adequação do período de férias será analisada pelo Comandante da GMC, pelo Superintendente e pelo Comandante da Base Operacional ao qual o servidor estiver subordinado, procurando sempre que possível e preferencialmente, manter o período agendado anteriormente.
  

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS PRÊMIO
  

Art. 35.  O período de usufruição da Licença Prêmio (LP) pelos servidores deverá iniciar-se impreterivelmente, no dia 01 (um) de cada mês, visando o atendimento do interesse público e a aplicação adequada do Plano de Emprego Operacional da Guarda Municipal de Campinas.  

Art. 36.  O quantitativo permitido de servidores em Licença Prêmio (LP) por equipe será definido exemplificativamente no ANEXO I da presente Portaria.  

Art. 37.  As Licenças Prêmio (LP) serão autorizadas pelo Comandante da Guarda Municipal, após a manifestação e deferimento de toda a Cadeia de Comando envolvida no processo, Inspetoria de Recursos Humanos e análise da Superintendência de Planejamento.  

Art. 38.  A usufruição das Férias prevalece sobre os da usufruição das Licenças Prêmio (LP), caso coincidam no mesmo agendamento e seu agendamento (Licença Prêmio - LP) para o mês de Dezembro será permitido após análise do Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça as vezes, em conjunto com o Superintendente responsável pelo mesmo.  

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
  

Art. 39.  O Atestado Médico fornecido pelo profissional médico competente deverá ser entregue diretamente no DPSS. - Departamento de Promoção à Saúde do Servidor e a Guia de Inspeção Médica fornecida deverá ser entregue ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, dentro do prazo estabelecido na regulamentação municipal, ou seja, em 03 (três) dias, e estes por sua vez deverão encaminhá-los no primeiro dia útil seguinte à Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas.
Parágrafo único: Não será permitido o deslocamento ao DPSS - Departamento de Proteção à Saúde do Servidor em horário de serviço utilizando-se de viaturas da corporação para a entrega do Atestado Médico descrito no caput deste artigo.
  

Art. 40.  As ausências decorrentes de afastamentos para Tratamento de Saúde acarretarão a não aquisição da Folga de Escala (FES) correspondente ao período de afastamento, conforme disposto no artigo 14 e 15.  

CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE EQUIPE
  

Art. 41.   A permanência mínima do servidor na equipe deverá ser de no mínimo 06 (seis) meses, podendo ser alterada a critério da Superintendência Geral, pela necessidade do interesse público.
§ 1º  A transferência poderá ser autorizada pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por imperiosa necessidade de serviço.
§ 2º  O remanejamento será feito, preferencialmente, no primeiro dia do mês subsequente a alteração ou a critério da Superintendência Geral, justificadamente.
§ 3º  A comunicação da transferência será realizada pela Superintendência de Planejamento, preferencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceção feita aos casos por imperiosa necessidade de serviço ou concordância do servidor.
§ 4º  Em casos excepcionais o Comandante da Guarda Municipal de Campinas determinará a transferência de equipe sem a necessidade do cumprimento dos interstícios mínimos dispostos no "caput" e § anteriores.
  

Art. 42.  O servidor não poderá cumprir escala de serviço em equipe diversa de sua lotação, salvo pela imperiosa necessidade do serviço, autorizado pela Superintendência Geral.  

CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
  

Art. 43.  A Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas deverá, obrigatoriamente, informar à Superintendência Administrativa, através de relatório subscrito pelo Inspetor responsável ou pelo seu substituto, todas as situações que contrariarem as normas estabelecidas na presente Portaria, para as devidas manifestações.
§ 1º - O primeiro responsável pelo cumprimento desta Portaria é o Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes.

Art. 43-A. As folgas de qualquer natureza, as férias e as licenças-prêmio não poderão ser usufruídas nos seguintes períodos: (acrescido pela Portaria 56, de 16/08/2017-SMCASP)
I - Natal, compreendido este entre os dias 24 a 25 de Dezembro;
II - Ano novo, compreendido este entre os dias 31 de Dezembro e 01 de Janeiro de ano subsequente;
III - Carnaval, compreendido este entre a sexta-feira antecedente ao feriado de carnaval e a quarta-feira de cinzas;
IV - Eleições, compreendido este entre as 48 (quarenta e oito) horas anteriores e o dia oficial de eleições.
  

Art. 44.  A Superintendência Administrativa fi ca obrigada a repassar imediatamente as informações do artigo anterior à Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas.  

Art. 45.  Os casos omissos e as exceções serão tratados pelo Senhor Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, que poderá delegar ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, a análise do caso concreto.  

Art. 46.  A escala (A, B, C e D) de que trata o artigo 12(doze) terá início no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dessa portaria.  

Art. 47.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes diplomas legais: Portaria nº 01/2008, editada em 31 de março de 2008 pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, Ordem de Serviço nº 004/2008, editada em 20 de junho de 2008 pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, Ordem de Serviço nº 006/2009, editada em 25 de setembro de 2009 pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas e a Ordem de Serviço nº 008/2009, editada em 06 de novembro de 2009 pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas.
Publique-se, e cumpra-se.
  

ANEXO I
Quantitativo de Férias e LP por Equipe
 

G.M.'s por equipe  Quantidade autorizada  Quantidade autorizada  Quantidade autorizada  Quantidade autorizada  
06 (seis)   01 FE ou 01 LP           
07 (sete)  01 FE ou 01 LP           
08 (oito)   01 FE mais 01 LP           
09 (nove)  01 FE mais 01 LP   02 FE mais 00 LP   00 FE mais 02 LP     
10 (dez)   01 FE mais 01 LP  02 FE mais 00 LP   00 FE mais 02 LP     
11 (onze)  01 FE mais 01 LP   02 FE mais 00 LP   00 FE mais 02 LP     
12 (doze)   01 FE mais 01 LP   02 FE mais 00 LP   00 FE mais 02 LP     
13 (treze)  02 FE mais 01 LP   01 FE mais 02 LP   03 FE mais 00 LP   00 FE mais 03 LP  
14 (quatorze)   02 FE mais 01 LP   01 FE mais 02 LP   03 FE mais 00 LP   00 FE mais 03 LP  

  

Campinas, 29 de janeiro de 2015  

LUIZ AUGUSTO BAGGIO
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
  


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