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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 039/2021 - SMCASP

(Publicação DOM 23/07/2021 p.22)

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos internos de frequência e folgas na Guarda Municipal de Campinas - SMCASP.

Considerando que as atividades da Guarda Municipal de Campinas, tanto as de rotina como as especiais, exigem disponibilidade de efetivo para a prestação do serviço, e assim exige maioria do efetivo operacional e do CECOM;
Considerando que as folgas, legalmente previstas, devem ser usufruídas de forma a gerar o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade e que a carga horária do servidor municipal não pode ultrapassar as 36 (trinta e seis) horas semanais.
Considerando que o planejamento relacionado à aplicação do Plano de Emprego Operacional da Guarda Municipal de Campinas, exige conhecimento do efetivo disponível em serviço para o atendimento das demandas apresentadas.
Considerando que as Folgas, Férias e Licenças Prêmio devem ser distribuídas ao longo do ano de forma equilibrada e proporcional, de forma a gerar o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade.
Considerando a necessidade de se observar os prazos relacionados à tramitação de documentos relacionados à frequência dos servidores da Guarda Municipal de Campinas.

O Senhor Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

CAPÍTULO I
DA FREQUÊNCIA

Art. 1º  Em consonância com a Ordem de Serviço 470, de 06 de abril de 1.990, da lavra do Sr Prefeito Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da marcação de ponto para todos os servidores públicos municipais, independente de atrasos ou saídas antecipadas, salvo dispensa fora do local de ponto, fato que deverá ser informado pelo Chefe de Equipe no Relatório de Serviço, todos os servidores do quadro da Guarda Municipal de Campinas deverão registrar o seu ponto, devidamente uniformizados.

Art. 2º  Em consonância com a Ordem de Serviço 470, de 06 de abril de 1.990, fica vedado o uso de Atestado de Frequência nos locais onde haja relógio de ponto, inclusive para as chefias.

Art. 3º  Fica expressamente proibido o registro de Ponto de um servidor por outro.

Art. 4º  Os Chefes de Equipe ou quem lhe faça às vezes, deverão registrar em Relatório as folgas, as ausências de qualquer natureza, os atrasos, as dispensas e outros apontamentos similares.

Art. 5º  O servidor que faltar ou deixar de registrar entrada ou saída no ponto, seja por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Comandante de Base ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, a que estiver subordinado, devendo as horas serem pagas de acordo com a necessidade do serviço que será avaliada pelo seu Superior Imediato.

Art. 6º  O guarda municipal poderá cumprir serviço em plantão diferente ao que trabalha, caso faça permuta com outro guarda municipal, desde que comprovado a necessidade, sendo necessário para tanto, o deferimento do Comandante de Base, e a anuência do Inspetor Operacional da área.
Parágrafo único.  Havendo necessidade e a bem do serviço, o guarda municipal poderá ser escalado para laborar em plantão diferente ao seu, devendo ser avisado com prévia antecedência.

Art. 7º  Os Comandantes das Bases Operacionais ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, deverão entregar na Inspetoria de Recursos Humanos, na manhã do primeiro dia útil de cada mês, os apontamentos de frequência das suas respectivas Bases Operacionais ou Setores, através do "pen drive" do relógio de ponto ou por "e-mail", ou da forma mais ágil e disponível pelo sistema.

Art. 8º  No segundo e terceiro dia útil de cada mês, os Comandantes das Bases Operacionais ou, Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, deverão, caso haja necessidade, comparecer à Inspetoria de Recursos Humanos levando consigo os documentos necessários para esclarecer quaisquer pendências dos apontamentos na frequência, como: Relatórios de Sentinela, Guia de Inspeção Médica, Relatórios de Serviço, etc.

Art. 9º  Os Comandantes das Bases Operacionais ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, deverão subscrever as frequências de seus subordinados, de acordo como agendamento da Inspetoria de Recursos Humanos, que será informado através de e-mail com cópia para toda a cadeia de comando. Aquele que, por qualquer motivo não cumprir a agenda da Inspetoria de Recursos Humanos deverá justificar seu não comparecimento por escrito e solicitar o reagendamento de novo horário. O referido agendamento deverá ser realizado antes do 5º (quinto) dia útil do mês, que é o prazo derradeiro de remessa de toda documentação relacionada à frequência para a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 10.  As solicitações de Folgas Abonadas (ABA) deverão ser apresentadas em formulário próprio ou mediante documento do SEI e autorizadas pelo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes. O apontamento da Folga Abonada na frequência não poderá ser feito de outra forma, ou seja, sem a tramitação do formulário.

CAPÍTULO II
DAS FOLGAS

Art. 11.  Entende-se por folgas:
I - Folga de Escala (FES);

II - Folga de Horas Excedentes (FHE);
III - Folga Legalmente Justifi cada (FLJ);
IV - Folga de Abono Assiduidade (ABA).

Art. 12.  Os Guardas Municipais em escala de trabalho 12h x 36h usufruirão Folgas de Escala (FES), em escala de letras (A, B, C e D), a título de compensação das horas efetivamente trabalhadas que excederem as 36 (trinta e seis) horas semanais, ou para evitar o excesso delas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único.  Se em função de Falta Injustificada (FI), o guarda municipal deixar de cumprir a carga horária estipulada, não terá direito a usufruir a Folga de Escala (FES) subsequente.  
Parágrafo único.  Se, em razão de Falta Injustificada (FI) ou Licença Tratamento de Saúde (LTS), o guarda-municipal deixar de cumprir a carga horária estipulada, não terá direito a usufruir a Folga de Escala (FES) subsequente. (nova redação de acordo com Portaria nº 36, de 11/05/2023-GS/SMCASP)

Art. 13.  Os Guardas Municipais em escala de trabalho administrativa que laboram 8 horas diárias usufruirão 02 (duas) Folgas de Escalas mensais, a título de compensação das horas efetivamente trabalhadas que excederem as 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º  Se em função de Falta Injustificada (FI), o guarda municipal deixar de cumprir a carga horária estipulada, perderá o gozo da folga disposta no caput deste artigo.  
§ 1º  Se, em função de Falta Injustificada (FI) ou Licença Tratamento de Saúde (LTS), o guarda-municipal deixar de cumprir a carga horária estipulada, só terá direito ao gozo da folga disposta no Caput deste Artigo se cumprir nos dias posteriores a reposição da carga horária, que equivale a 48 (quarenta e oito) minutos por dia de ausência. (nova redação de acordo com Portaria nº 36, de 11/05/2023-GS/SMCASP)
§ 2º  Os Guardas Municipais não aptos ao Operacional, que laborem em horário administrativo, deverão cumprir necessariamente a escala de 07 horas e 12 minutos diárias de trabalho com uma hora de intervalo para refeição, sem direito às Folgas de Escala (FES).

Art. 14.  Para efeito de contagem à aquisição ao direito da Folga de Escala (FES) aos Guardas Municipais em escala 12h X 36h, defi ne-se como período de aquisição aquele compreendido entre uma folga e outra.

Art. 15.  O direito ao gozo da Folga de Escala (FES) para os Guardas Municipais em escala 12h x 36h, fica adstrito ao cumprimento da carga horária de 36 horas semanais, dentro do período de aquisição,conforme disposto no artigo 14.
§ 1º  Para cada período de 03 (três) plantões trabalhados será concedido o direito a 01(um) plantão como Folga de Escala (FES) na semana.
§ 2º  O guarda municipal perderá o direito a usufruir a folga de Escala subsequente em função de Falta Injustificada (FI), por não cumprir a carga horária legalmente estipulada.
§ 3º  Ao guarda municipal que perdeu o direito a usufruição da Folga de Escala, não sendo possível compensar a perda do direito na Folga de Escala subsequente, será possibilitado negociar a data com o respectivo Comandante de Base Operacional (CBO) ou quem lhe faça às vezes, devendo, neste caso, este Comandante fi xar data para a compensação, preferencialmente dentro do mês vigente.

§ 2º  O guarda-municipal perderá o direito a usufruir a Folga de Escala (FES) subsequente em função de Falta Injustificada (FI) ou Licença Tratamento de Saúde (LTS), por não cumprir a carga horária legalmente estipulada. (nova redação de acordo com Portaria nº 36, de 11/05/2023-GS/SMCASP)
§ 3º   Ao guarda-municipal que perdeu o direito usufruição da Folga de Escala em razão de Falta Injustificada (FI) e Licença Tratamento de Saúde (LTS) será definida a data de compensação pela chefia imediata ou quem lhe faça a vez, devendo, neste caso, esta chefia fixar data para a reposição da FES perdida, preferencialmente dentro do mês vigente, e em plantão equivalente ao do dia da folga a ser compensada. (nova redação de acordo com Portaria nº 36, de 11/05/2023-GS/SMCASP)

Art. 16.  Para efeito de contagem de aquisição ao direito da Folga de Escala (FES) para os Guardas Municipais em escala administrativa, defi ne-se como período de aquisição aquele compreendido em cada quinzena do mês, considerando-se o trabalho de segunda a sexta-feira em cada semana.
Parágrafo Único.  Para cada período de 02 (duas) semanas trabalhadas será concedido o direito de01 (um) plantão como Folga de Escala (FES).

Art. 17.  A Folga de Escala (FES) poderá se permutada entre os guardas municipais de qualquer plantão desde que não haja prejuízo ao serviço, mesmo que de Bases Operacionais diferentes, devendo ser solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em formulário próprio. Esta solicitação somente será efetivada após o deferimento dos respectivos Comandantes das Bases Operacionais ou Superiores Hierárquicos que lhes façam às vezes.
§ 1º  Efetivada a permuta da Folga de Escala (FES) entre os servidores, a responsabilidade pelo efetivo exercício do plantão passará a ser individual, e ao guarda municipal que não cumprir o acordado será apontado falta injustifi cada, salvo em caso de força maior documentalmente comprovado, quando lhe será facultado compensar a falta em outra data.
§ 2º  O Guarda Municipal que apresentar Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou qualquer outro tipo de licença, que coincidir com a data previamente agendada para o gozo da Folga de Escala (FES), não terá direito de usufruí-la em outra data perdendo a aquisição do direito à folga estabelecida no § 1º do Artigo 15.

Art. 18.  As Folgas previstas nos incisos II e III do artigo 11 deverão obrigatoriamente ser agendadas junto ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes. O referido agendamento deverá ser encaminhado ato contínuo, via sistema SEI, à Inspetoria de Recursos Humanos. O agendamento poderá, sempre que possível, atender a data solicitada pelo servidor, devendo respeitar os princípios norteadores da Administração Pública, podendo, desde que respeitado o interesse público, ser agendadas e usufruídas consecutivamente.

Art. 19.  As Folgas de Abono Assiduidade (ABA) deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e serão autorizadas pelo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, e somente poderão ser usufruídas após seu deferimento, ainda que verbal. A folga só deverá ser autorizada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução dos serviços prestados. A lei permite o gozo de até 02 (duas) Folgas de Abono Assiduidade (ABA) a cada mês.
§ 1º  Compete ao guarda municipal o controle do quantitativo usufruído de Folgas de Abono Assiduidade (ABA), sendo que o Guarda Municipal responsável pelo Administrativo, e o seu respectivo Comandante de Base deverão ter o mesmo controle, eis que o deferimento deste constitui autorização para fruição.
§ 2º  Havendo mais de um interessado para o mesmo dia de usufruição de Folga de Abono Assiduidade (ABA), será utilizado como critério de desempate, o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do Artigo 30.

Art. 20.  Entende-se por Folga de Horas Excedentes (FHE) aquelas obtidas quando o guarda municipal for intimado a prestar depoimento como condutor, exibidor ou testemunha perante o Poder Judiciário, perante a Autoridade Policial ou perante a Corregedoria da Guarda Municipal no seu dia de folga, contabilizando as horas dispensadas em banco de horas à serem usufruídas em data oportuna.
§ 1º  O banco de horas consiste no registro individualizado das horas cumpridas no exclusivo interesse do Poder Judiciário, da Autoridade Policial ou da Corregedoria da Guarda Municipal e na forma exposta no caput.
§ 2º  O servidor intimado a prestar depoimento fora do horário de serviço deverá dar ciência ao seu Superior Imediato e, após o efetivo comparecimento ao Poder Judiciário, à Autoridade Policial ou a Corregedoria da Guarda Municipal, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas, deverá requerer ao Chefe Imediato a inclusão das horas em seu banco de horas.
§ 3º  Após o deferimento das horas solicitas, a chefia do servidor enviará ao Comandante de Base, mencionando o número do processo e ou do boletim de ocorrência, as seguintes cópias:
I - Mandado de Intimação;
II - Declaração de Comparecimento.
§ 4º  O saldo a ser computado deve ser o período compreendido entre o horário agendado do depoimento e a sua consequente dispensa.

Art. 21.  As Folgas de Horas Excedentes (FHE) serão autorizadas pelo respectivo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, e só será agendada de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados, observando-se o disposto no artigo 18, sendo vedada sua usufruição no mês de dezembro, período de carnaval, dia 1º de Maio e Sete de Setembro, mesmo se tratando de Horas Excedentes que não contemplem um dia inteiro de trabalho. Essas saídas antecipadas ou entradas posteriores poderão ser canceladas, pela imperiosa necessidade do serviço, sem aviso prévio.
§ 1º  As saídas antecipadas ou entradas posteriores decorrentes de Horas Excedentes que não totalizem um dia de serviço deverão ser agendadas com antecedência mínima de 02(dois) dias úteis junto ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, e só poderão ser usufruídas após seu deferimento, mesmo que verbal.
§ 2º  As Folgas de Horas Excedentes (FHE), mesmo as que não totalizem um dia de serviço, deverão ser usufruídas dentro do semestre de aquisição sob pena de perda do direito de usufruição, caso ultrapassem esse prazo.
§ 3º  As Horas Excedentes adquiridas nos meses de maio e junho poderão ser usufruídas até o dia 31 de outubro do ano vigente e as Horas Excedentes adquiridas nos meses de novembro e dezembro poderão ser usufruídas até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte.

Art. 22.  O quantitativo permitido de ausências de qualquer natureza, incluindo as Férias e Licença Prêmio, por equipe, deverá seguir o disposto a seguir, salvo os casos de extrema excepcionalidade que serão analisados pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas.
§ 1º  Nas equipes de 06 (seis) integrantes o número de ausências diárias,de qualquer natureza, não poderá exceder a 03 (três);
§ 2º  Nas equipes de 07 (sete) a 08 (oito) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 04 (quatro);
§ 3º  Nas equipes de 09 (nove) a 10 (dez) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 05 (cinco);
§ 4º  Nas equipes de 11 (onze) a 12 (doze) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 06 (seis);
§ 5º  Nas equipes de 13 (treze) a 14 (quatorze) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 07 (sete);
§ 6º  Nas equipes de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 08 (oito);
§ 7º  Nas equipes de 17 (dezessete) a 18 (dezoito) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, não poderá exceder a 09 (nove);
§ 8º  Nas equipes com mais de 18 (dezoito) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza, será defi nido mantendo-se a proporção máxima de 50% (cinquenta por cento) de ausências.
§ 9º  Nas equipes com menos de 06 (seis) integrantes, o número de ausências diárias de qualquer natureza deverá ser defi nido junto ao Inspetor Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça as vezes, de modo a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade aos serviços prestados.
§ 10.  Fica o Comandante de Base ou o Superior Hierárquico que lhe faça as vezes, autorizado a promover de forma momentânea, com a anuência do Inspetor de Patrulhamento da Área e da Superintendência Operacional, a mudança da folga de letras dos guardas municipais sob sua subordinação com o intuito de melhor aproveitamento do efetivo.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 23.  As ausências decorrentes de usufruição de férias regulamentares acarretarão a impossibilidade de aquisição das Folgas de Escala (FES) correspondentes ao período das férias.

Art. 24.  O período de férias deverá ser agendado de forma a trazer o menor prejuízo ao atendimento das demandas apresentadas ou solução de continuidade dos serviços prestados e deverá ser distribuído entre os servidores de uma mesma equipe, preferencialmente, ao longo de todos os meses do ano de forma igualitária e equilibrada.

Art. 25.  O quantitativo de servidores por equipe, autorizados a usufruírem férias, será definido de acordo com a tabela apresentada no ANEXO I da presente Portaria.

Art. 26.  O período de agendamento de usufruição de férias dos servidores em escala de trabalho 12h x 36h terá início no dia 01 (um) ou 02 (dois) e 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) de cada mês, dependendo da escala de plantão de cada servidor.
Parágrafo único.  Para os meses de 31 dias, o agendamento de férias dos Guardas Municipais que estiverem no plantão ímpar deverá ter início no dia 17 do mês.

Art. 27.  No mês de dezembro é vedado o agendamento de usufruição de férias de 30 (trinta) dias com início na segunda quinzena do mês.

Art. 28.  O período de usufruição das férias e posteriores alterações será autorizado pelo respectivo Superintendente, após a manifestação do Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça as vezes e encaminhada à Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas dentro dos prazos determinados.

Art. 29.  A usufruição das Férias prevalecem sobre a usufruição das Licenças Prêmio (LP), caso coincidam no agendamento.

Art. 30.  Os critérios para agendamento das férias, nos períodos coincidentes com as férias escolares, ou seja, meses de janeiro e julho, obedecerão a seguinte ordem de preferência.
§ 1º  O servidor que estiver devida e comprovadamente matriculado em Entidade de Ensino regulamentar;
§ 2º  O servidor com filho(s) em idade escolar, devida e comprovadamente matriculado(s) no Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio;
§ 3º  Assiduidade;
§ 4º  Pontualidade;
§ 5º  Antiguidade na Base;
§ 6º  Graduação;
§ 7º  A comprovação do disposto nos § 1º e § 2º deverá ser feita por documento oficial e atualizado da entidade de ensino a cada 06 (seis) meses e entregues (documento original) na Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 31.  Em caso de troca de equipe solicitada pelo servidor, o mesmo deverá adequar seu período de usufruição de férias ao quadro de servidores de sua nova equipe de lotação.
§ 1º  A responsabilidade da adequação do período de férias, de LP e das folgas no quadro de servidores da nova equipe, será compartilhada pelo servidor e pelo Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis para ambos servidores nas hipóteses de inobservância da norma vigente.
§ 2º  Nos casos de transferências por imperiosa necessidade do serviço, a adequação do período de férias será analisada pelo Comandante da GMC, pelo Superintendente e pelo Comandante da Base Operacional ao qual o servidor estiver subordinado, procurando sempre que possível e preferencialmente, manter o período agendado anteriormente.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS PRÊMIO

Art. 32.  O período de agendamento para a usufruição da Licença Prêmio (LP) pelos servidores em escala de trabalho 12h x 36h seguirá os mesmos preceitos das Férias (FE), conforme o estabelecido no artigo 26 caput e parágrafo único, cabendo ao servidor a sua usufruição por 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único.  Os servidores em escala administrativa, a Licença Prêmio (LP) poderá ser usufruída no 1º (primeiro) dia útil da semana, respeitando-se os 30 (trinta) dias ininterruptos.

Art. 33.  O quantitativo permitido de servidores em Licença Prêmio (LP) por equipe será definido exemplificativamente no ANEXO I da presente Portaria.

Art. 34.  As Licenças Prêmio (LP) serão autorizadas pelo Comandante da Guarda Municipal, após a manifestação e deferimento de toda a Cadeia de Comando envolvida no processo, Inspetoria de Recursos Humanos e análise da Superintendência de Planejamento.

Art. 35.  A usufruição das Férias prevalece sobre os da usufruição das Licenças Prêmio (LP), caso coincidam no mesmo agendamento e seu agendamento (Licença Prêmio - LP) para o mês de Dezembro será permitida após análise do Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça as vezes, em conjunto com o Superintendente responsável pelo mesmo.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 36.  O Atestado Médico fornecido pelo profi ssional médico competente deverá ser entregue diretamente no DPSS - Departamento de Promoção à Saúde do Servidor e a Guia de Inspeção Médica fornecida deverá ser entregue ao Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes, dentro do prazo estabelecido na regulamentação municipal, ou seja, em 03 (três) dias, e estes por sua vez deverão encaminhá-los no primeiro dia útil seguinte à Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  Não será permitido o deslocamento ao DPSS - Departamento de Proteção à Saúde do Servidor em horário de serviço utilizando-se de viaturas da corporação para a entrega do Atestado Médico descrito no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE EQUIPE

Art. 37.  A permanência mínima do servidor na equipe deverá ser de 06 (seis) meses, podendo ser alterada a critério da Superintendência Geral, pela necessidade do interesse público.
§ 1º  A transferência poderá ser autorizada pelo Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por imperiosa necessidade de serviço.

§ 2º  O remanejamento será feito, preferencialmente, no primeiro dia do mês subsequente a alteração ou a critério da Superintendência Geral, justifi cadamente.
§ 3º  A comunicação da transferência será realizada pela Superintendência de Planejamento, preferencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceção feita aos casos por imperiosa necessidade de serviço ou concordância do servidor.
§ 4º  Em casos excepcionais o Comandante da Guarda Municipal de Campinas determinará a transferência de equipe sem a necessidade do cumprimento dos interstícios mínimos dispostos no "caput" e parágrafos anteriores.

Art. 38.  O servidor não poderá cumprir escala de serviço em equipe diversa de sua lotação, salvo pela imperiosa necessidade do serviço, autorizado pela Superintendência Geral.

CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 39.  A Inspetoria de Recursos Humanos da Guarda Municipal de Campinas deverá,obrigatoriamente, informar à Superintendência Administrativa, através de relatório subscrito pelo Inspetor responsável ou pelo seu substituto, todas as situações que contrariarem as normas estabelecidas na presente Portaria, para as devidas manifestações.
Parágrafo Único.  O primeiro responsável pelo cumprimento desta Portaria é o Comandante da Base Operacional ou Superior Hierárquico que lhe faça às vezes.

Art. 40.  A Superintendência Administrativa fica obrigada a repassar imediatamente as informações do artigo anterior à Superintendência Geral da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 41.  Os casos omissos e as exceções serão tratados pelo Senhor Secretário Municipalde Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, que poderá delegar ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, a análise do caso concreto.

Art. 42.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes diplomas legais: Portaria nº 01/2015, editada em 29 de janeiro de 2015 pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, Portaria nº 058/2017, editada em 28 de agosto de 2017 pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Publique-se e cumpra-se.

ANEXO I
Quantitativo de Férias e LP por Equipe

G.M.'S POR EQUIPE QUANT. AUTORIZADA QUANT. AUTORIZADA QUANT. AUTORIZADA QUANT. AUTORIZADA
06 (SEIS) 01 FE OU 01 LP      
07 (SETE) A 08 (OITO) 01 FE OU 01 LP      
09 (NOVE) A 10 (DEZ) 01 FE MAIS 01 LP 01 FE MAIS 01 LP 02 FE MAIS 00 LP 00 FE MAIS 02 LP
11 (ONZE) A 12 (DOZE) 01 FE MAIS 01 LP 01 FE MAIS 01 LP 02 FE MAIS 00 LP 00 FE MAIS 02 LP
13 (TREZE) A14 (QUATORZE) 02 FE MAIS 01 LP 01 FE MAIS 02 LP 03 FE MAIS 00 LP 00 FE MAIS 03 LP
15 (QUINZE) A 16 (DEZESSEIS) 02 FE MAIS 01 LP 01 FE MAIS 02 LP 03 FE MAIS 00 LP 00 FE MAIS 03 LP
17 (DEZESSETE) A 18 (DEZOITO) 02 FE MAIS 01 LP 01 FE MAIS 02 LP 03 FE MAIS 00LP 00 FE MAIS 03 LP
18 (DEZOITO) OU MAIS PROPORCIONAL      

Campinas, 22 de julho de 2021

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública


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