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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.623 DE 22 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 23/01/2015  p.01)

Regulamenta a Lei nº 14.862 de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos que venham perturbar sossego público e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 14.862, de 25 de julho de 2014, que "dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos que venham perturbar sossego público e dá outras providências" fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.862/2014, fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, especialmente no horário noturno, em qualquer tipo de veículo automotor estacionado nas vias públicas ou privadas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, especialmente no horário noturno.
§ 1º  Entende-se por vias e logradouros públicos, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 2º  Equipara-se a área particular, os imóveis do poder público utilizados por terceiros, a qualquer título.
§ 3º  Entende-se por aparelhos de som, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, MP3, iPod, celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 4º  Para os efeitos da Lei nº 14.862/2014, também será considerado todo e qualquer equipamento de som ou assemelhado instalado, rebocado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
§ 5º  Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os veículos profissionais previamente autorizados, bem como os veículos publicitários e os veículos utilizados em manifestações sindicais e populares, observados os limites estabelecidos na legislação vigente.
§ 6º  Para os veículos em movimento serão observadas as normas constantes do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro combinado com a Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º Os níveis de intensidade de som ou dos ruídos, conforme o período e de acordo com o estabelecido no anexo único deste Decreto, serão medidos por dosímetro de ruído.
Art. 3º Os níveis de intensidade de som ou de ruídos, conforme o período e de acordo com o estabelecido no Anexo Único deste Decreto, serão medidos por decibelímetro de ruído. (nova redação de acordo com o Decreto nº 23.015, de 27/10/2023)

§ 1º  O resultado das medições deverá ser registrado no auto de infração assinado pelo servidor público responsável pela medição, devendo a cópia ser entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º  Caso o infrator se retire do local, a cópia do auto de infração poderá ser encaminhado via postal juntamente com o boleto de cobrança.

Art. 4º  Para fins de aplicação da Lei nº 14.862/2014 e deste Decreto, ficam definidos os seguintes períodos:
I - DIURNO: das 07h00 às 21h59;
II - NOTURNO: das 22h00 às 06h59

Art. 5º  A infração ao disposto na Lei nº 14.862/2014 e neste Decreto enseja a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIC's ao condutor do veículo e/ou ao possuidor do aparelho sonoro que for a fonte de emissão da pressão sonora ou ruídos, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais penalidades porventura aplicáveis.
§ 1º  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista na Lei nº 14.862/2014, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração, independentemente da apuração de qualquer outra responsabilidade, se houver.
§ 2º  Será considerada reincidência o cometimento da infração tipificada nesta lei no mesmo dia ou em até 30 (trinta) dias contados da primeira aplicação do auto de infração;
§ 3º  A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo Municipal Proteção e Recuperação do Meio Ambiente - PROAMB.

Art. 6º  Constatada a irregularidade a autoridade municipal responsável pela fiscalização e/ou agente público delegado com tal finalidade apreenderá o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.
§ 1º  O proprietário do veículo responderá pelas custas de remoção e estadia.
§ 2º  A restituição de aparelho de som poderá ser feita:
I - ao proprietário do veículo, mediante a comprovação de propriedade do veículo, apresentação de nota fiscal do produto ou declaração de propriedade do bem;
II - ao proprietário do aparelho, mediante apresentação de documento de identidade e de nota fiscal.
§ 3º  O veículo recolhido somente será liberado mediante requerimento, instruído com o documento de identidade do proprietário, CNH, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CLRV e comprovante de quitação dos débitos que recaiam sobre o veículo.
§ 4º  A devolução do aparelho de som será feita a partir do segundo dia útil após a data da apreensão.

Art. 7º  Contra a aplicação da multa cabe recurso à autoridade superior ao agente de fiscalização, protocolizado em até 15 (quinze) dias da data de postagem da notificação da infração.

Art. 8º  A fiscalização do disposto na Lei nº 14.862/2014 compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e à Guarda Municipal de Campinas.
§ 1º  A atuação dos agentes de fiscalização poderá ocorrer independentemente de denúncia ou reclamação.
§ 2º  Poderá ser solicitada a ficalização mediante denúncia pelos telefones 153 e 156 ou pela página na internet www.campinas.sp.gov.br.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de janeiro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos

LUIZ AUGUSTO BAGGIO
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ANEXO ÚNICO
Critérios de avaliação para ambientes externos

TIPO DE ÁREA DIURNONOTURNO
ÁREAS DE SÍTIOS E FAZENDAS40 DB(A)35 DB(A)
ÁREA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL URBANA OU DE HOSPITAIS, ESCOLAS E BIBLIOTECAS50 DB(A) 45 DB(A)
ÁREA MISTA, PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL E DE HOTÉIS  55 DB(A)50 DB(A)
ÁREA MISTA COM VOCAÇÃO COMERCIAL, ADMINISTRATIVA OU INSTITUCIONAL60 DB(A)55 DB(A)
ÁREA MISTA COM VOCAÇÃO RECREATIVA 65 DB(A) 55 DB(A)
ÁREA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL 70 DB(A) 60 DB(A)

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Sercretário Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral 


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